TJPB - 0870664-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870664-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870664-40.2023.8.15.2001 [Cooperativa] AUTOR: FEMINA - ULTRASOM DIAGNÓSTICOS LTDA. - EPP RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DA UNIMED JOÃO PESSOA.
EXCLUSÃO DO AUTOR DO QUADRO DE COOPERADOS DA UNIMED.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ATO ILÍCITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Mostra-se ilegal o descredenciamento de cooperados com direito adquirido em decorrência de alteração estatutárias.
Vistos, etc.
FEMINA - ULTRASOM DIAGNÓSTICOS LTDA. - EPP, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, a parte promovente, que é pessoa jurídica cooperada da parte ré desde 18 de fevereiro de 1982 e que em virtude da modificação realizada no Estatuto Social da promovida no dia 12 de março de 2022, foi proibida sua entrada e permanência como cooperada da Unimed.
Afirma, ainda, que em decorrência das modificações no Estatuto Social, a promovida vem lhe forçando a se manter como mero prestador credenciado, rompendo ilegalmente com todas as prerrogativas de um ente cooperado, além de impor a liberalidade da UNIMED de manter ou não contrato de credenciamento.
Ao final, em sede de tutela antecipada de urgência, pugna pela suspensão dos efeitos da modificação do art. 7º, §§ 3º e 4º do Estatuto Social da Unimed João Pessoa em relação à autora, mantendo-a como cooperada, além de suspender também os efeitos decorrentes dos ofícios Unimed nº 04.005/2022 e 04.006/2022.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência pleiteada e que fosse julgado procedente o pedido para que a promovida, em suas modificações estatutárias, respeite o ato jurídico perfeito e o direito adquirido decorrentes do ingresso da parte autora como pessoa jurídica cooperada, não tendo efeito as modificações dos §§ 3º e 4º do art. 7º.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (Id n° 83914860).
Agravo de instrumento interposto (Id n° 84806559) e desprovido (Id º 101183329).
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação (Id n° 87139606), onde, suscitou pela legalidade dos atos praticados pela assembleia, ausência de impugnação administrativa ou direito adquirido, inexistência de danos, oferta da possibilidade de realização de contrato de prestação de serviço na modalidade credenciamento, prejuízos caso ocorra a procedência dos pedidos e vedação constitucional ao Estado para intervir na gerência da cooperativa.
Ao final, requereu pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id n° 88101099).
As partes não requereram a produção de novas provas, motivo pelo qual vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Compulsando-se os autos verifica-se que o mérito da causa refere-se a suspensão dos efeitos da modificação do art. 7º, §§ 3º e 4º, do Estatuto Social da Unimed João Pessoa, relativos à parte autora.
Pois bem.
Observa-se que o questionamento tange-se sobre a suposta violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito adquirido pelo promovente em decorrência deste ser cooperado da entidade desde o ano de 1982.
Com efeito, o estatuto tem força de lei entre as partes, de modo que, alterar normativo com efeitos retroativos significaria afrontar também a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVI.
Ademais, o Decreto Lei nº 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe em seu art. 6º que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, considerando-se ato jurídico perfeito como “o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, §1º, LINDB) e direito adquirido como aquele que “o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (art. 6º, §2º, LINDB).
Verifica-se, ainda, que o art. 35, IV da Lei nº 5.764/71 estabelece que “a exclusão do associado será feita por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa”.
Contudo, a aplicação de tal dispositivo ainda depende da observância ao sistema normativo constitucional e infraconstitucional, em especial da preservação do ato jurídico perfeito e direito adquirido, além do devido processo legal.
Desta feita, as modificações estatutárias ocorridas afetam diretamente o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, não sendo possível a alteração das relações entre a promovida e a empresa promovente.
Esse entendimento é pacífico do Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: ACÓRDÃO - APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0829014-47.2022.8.15.2001 -Relator : Des.
José Ricardo Porto -Apelante 01 : Analisis Laboratório Clínico e Infantil Ltda -Advogado -1;"> : Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB/PB 13.264) Apelante 02 -Advogado : Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) - Apelado : Os mesmos Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA ANTE A INVALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO COOPERADO. - Com relação a preliminar de julgamento extra petita arguida pela segunda recorrente (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), tenho que a sua apreciação restou prejudicada, em razão da declaração de ilegalidade do ato de exclusão do cooperado, ante a desobediência dos artigos 28 e 35 do Estatuto Social e nos artigos 50 e 54 do Regimento Interno da própria Unimed.
APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DA PROMOVIDA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DA UNIMED.
DECISÃO ADMINISTRATIVA.
EXCLUSÃO DO AUTOR DO QUADRO DE COOPERADOS DA UNIMED.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA EM RELAÇÃO AO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - Analisando detidamente os autos, verifico que o promovente não questiona a legalidade ou regularidade da votação para modificação das regras estatutárias do Estatuto da Unimed João Pessoa, mas sim que a mudança violou frontalmente direito adquirido e ato jurídico perfeito ao proibir a permanência na cooperativa de PJ cooperada. - Embora a votação para alteração do estatuto tenha sido regular, a mudança do estatuto deve obedecer ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido ante às modificações estatutárias (art. 6º do Decreto-Lei no 4.657/42), não podendo o ora promovente ser excluído da cooperativa quando já é cooperada há mais de três décadas.
Dessa forma, as alterações do estatuto teriam efeitos, sob pena de violar o direito ex nunc adquirido. - Portanto, ainda que inconteste a autonomia das associações para a alteração do seu estatuto, devem ser respeitas as limitações de ordem pública previstas na Constituição Federal, não podendo as modificações retroagirem para atingir direito do promovente que já se encontrava no quadro de cooperados da UNIMED, desde 1989, descredenciando-a em razão das novas regras vigentes. - “PROCESSUAL CIVIL Agravo interno em agravo de instrumento – Ação ordinária – Tutela antecipada indeferida na Instância primeira – Irresignação – Modificação do Estatuto da Unimed – Decisão administrativa – Exclusão da agravada do quadro de cooperados da Unimed – Impossibilidade – Ofensa a direito adquirido – Tutela recursal concedida – Presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Da análise dos autos, visualiza-se a probabilidade de provimento recursal, que, nos termos do art. 995 do CPC/15, é requisito para que o relator do agravo possa deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal. - Embora a votação para alteração do estatuto tenha sido regular, a mudança do estatuto deve obedecer ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido ante às modificações estatutárias, não podendo a ora agravada ser excluída da cooperativa quando já é cooperada há mais de duas décadas.
Dessa forma, as alterações do estatuto teriam efeitos , sob pena de violar o direitoex nunc adquirido.” – (AG Nº 0821399-92.2022.8.15.0000 – Segunda Câmara Cível – TJ/PB – Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos – 13/06/2023).
Grifo nosso. - Sendo assim, a sentença deve ser reformada para julgar totalmente procedente a demanda, determinando a não aplicação das modificações estatutárias do artigo 7º, § 3º e § 4º, do Estatuto Social da UNIMED JOÃO PESSOA em relação ao cooperado promovente, bem como, em consequência, a manutenção da sua qualidade de pessoa jurídica cooperada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0829014-47.2022.8.15.2001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA PRIMEIRA – IRRESIGNAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DA UNIMED – DECISÃO ADMINISTRATIVA – EXCLUSÃO DA AGRAVADA DO QUADRO DE COOPERADOS DA UNIMED – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO – TUTELA RECURSAL CONCEDIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. – (...) - Embora a votação para alteração do estatuto tenha sido regular, a mudança do estatuto deve obedecer ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido ante às modificações estatutárias, não podendo a ora agravada ser excluída da cooperativa quando já é cooperada há mais de duas décadas.
Dessa forma, as alterações do estatuto teriam efeitos , sob pena de violar o direito ex nunc adquirido.” (TJPB.
AG Nº 0821399-92.2022.8.15.0000 – Segunda Câmara Cível – TJ/PB – Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos – 13/06/2023).
Vejamos posicionamento de outros Tribunais: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE SÓCIO REMIDO ADQUIRIDO EM 1975 - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES DO CLUBE DATADAS DE 19/12/1994 E 14/12/1995 – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS SÓCIOS REMIDOS ISENTOS DO PAGAMENTO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES REGULARES DE ADMINISTRAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 5.
Apenas os novos títulos remidos emitidos após a alteração do estatuto social do clube, ocorrido em 10/12/1998, estão sujeitos a cobranças outras que não aquela decorrente de contribuição regular de administração, visto que os efeitos da modificação estatutária é ex nunc, sob pena de violar o direito adquirido dos antecessores sócios remidos que adquiriram o título com a característica de que não teriam de pagar por qualquer taxa/contribuição eventualmente instituída, salvo aquelas de .caráter individual (...)” (REsp n. 1.184.660/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/2/2016.) Desta feita, não há como a alteração ter efeitos ex tunc, com a retroatividade normativa, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Ressalte-se, ainda, que ao se analisar o Regimento Interno da Unimed e seu Estatuto Social, verifica-se a existência de rito específico para exclusão de cooperados.
Senão, vejamos: ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED JOÃO PESSOA (...) Art. 28.
A exclusão do cooperado, cujo procedimento é definido neste Estatuto Social e no Regimento Interno, será feita na forma da lei, nas seguintes situações: I - por morte do cooperado; II - por incapacidade civil não suprida do cooperado; III - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência na Cooperativa, com a inobservância do que preceitua este Estatuto Social. (...) Art. 35.
Caberá ao Conselho Técnico Societário instruir e apurar denúncias de possíveis infrações aos dispositivos estatutários e normas regimentais da Cooperativa praticados pelos cooperados e encaminhá-las ao Conselho de Administração, observando, para tanto, as regras definidas no Código de Processo Administrativo – Disciplinar da Cooperativa a as disposições deste Estatuto Social.
Parágrafo único.
No Processo Administrativo-Disciplinar, será sempre assegurado ao cooperado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo-lhe garantido o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, examinar os autos do processo e solicitar cópias e certidões.
REGIMENTO INTERNO DA UNIMED JOÃO PESSOA Art. 50.
A exclusão do cooperado do quadro social da Cooperativa será feita nas seguintes situações; I - por dissolução da pessoa jurídica; II – por morte do cooperado; III – por incapacidade civil não suprida do cooperado; IV – por deixar o cooperado de atender aos requisitos estatuários de ingresso e permanência na Cooperativa, com inobservância do que preceitua o Estatuto Social da Cooperativa. (...) Art. 54.
O Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa, ao tomar conhecimento das hipóteses previstas no inciso IV, do art. 50 deste Regimento Interno determinará a abertura de processo administrativo, com a imediata notificação do cooperado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar a defesa que tiver acerca da situação de exclusão que lhe for imputada.
Parágrafo único.
A notificação do cooperado deverá ser realizada mediante carta registrada enviada para o endereço previamente cadastrado na Unimed João Pessoa.
Desta feita, verifica-se que a modificação do art. 7º Estatuto Social da Unimed João Pessoa é dotada de ilegalidade, pois violou não só o direito adquirido, mas o devido processo legal, uma vez que o modo em que foi feita a alteração Estatutária não resguardou os parâmetros impostos pela própria cooperativa ré em seus atos normativos internos, forçando, de forma unilateral e desprovida de contraditório, que a pessoa jurídica cooperada fosse excluída.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a não aplicação das modificações estatutárias do art. 7º, §§ 3º e 4º do Estatuto Social da Unimed João Pessoa em relação ao autor, determinando a manutenção do promovente como pessoa jurídica cooperada.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos temos do art. 85, §8º do CPC.
P.R.I João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
16/12/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870664-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870664-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870664-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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