TJPB - 0822095-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAYANNY MAYRE PEREIRA DE OLIVEIRA MARINHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VICTOR DE FARIAS LIMA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:27
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 21:54
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:48
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822095-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da segunda promovida, para manifestar-se sobre o pedido de desistência, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 22/08/2024 11:30 17ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/08/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:37
Juntada de Petição de cota
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26/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822095-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Anlisando os autos, verifica-se petição no id. 97278452, requerendo a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual.
Feitos os autos conclusos para análise da justificativa apresentada, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a realização do ato na modalidade virtual.
Isto porque, conforme disciplina o art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Não havendo fundamentação, sem estar delimitada a necessidade do ato em modalidade virtual, indefiro o pedido, permanecendo o ato em modalidade PRESENCIAL.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:24
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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23/07/2024 19:33
Conclusos para decisão
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23/07/2024 19:32
Juntada de informação
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23/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:58
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 01:36
Publicado Informação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 01:36
Publicado Informação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, redesignei a audiência de Instrução e Julgamento, anteriormente aprazada para o dia 06/08/2024, para o dia 29/08/2024, às 10 horas, a ser realizada de modo presencial.
Ato contínuo, Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Ambas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial; 2 – Parte promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., de que o prazo para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, cujo requerimento está contido no ID 72905337, já decorreu.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 22/08/2024 - 11:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
João Pessoa, em 13 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822095-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Tendo em vista o usufruto de férias pelo Magistrado Titular entre os dias 01º a 10 de agosto do corrente ano, chamo o feito à ordem e redesigno a audiência anteriormente aprazada no dia 06 de agosto de 2024, às 11h30, para ser realizada no dia 22 de agosto de 2024, às 11:30, igualmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/07/2024 13:26
Desentranhado o documento
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13/07/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2024 13:24
Juntada de informação
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13/07/2024 13:15
Desentranhado o documento
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13/07/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/08/2024 11:30 17ª Vara Cível da Capital.
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12/07/2024 10:01
Determinada diligência
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11/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:11
Juntada de informação
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17/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 20:28
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 10:05
Juntada de informação
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822095-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se petição no id. 91596321, requerendo a realização de audiência de Instrução e Julgamento na modalidade virtual.
Feitos os autos conclusos para análise da justificativa apresentada, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a realização do ato na modalidade virtual.
Isto porque, conforme disciplina o art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Não havendo fundamentação, sem estar delimitada a necessidade do ato em modalidade virtual, indefiro o pedido, permanecendo o ato em modalidade PRESENCIAL.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:40
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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13/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:57
Juntada de informação
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05/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 16:09
Publicado Informação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de cota
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27/05/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão adiante transcrita, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2024, às 10:30 horas.
Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Ambas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial; 2 – Parte promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 72905337.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia 06/08/2024 - 10:30 horas Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária [Tratamento médico-hospitalar] Para audiência de instrução e julgamento presencial, designo o dia 06 de agosto de 2024, às 10h30, na sede deste Juízo, devendo as partes ser intimadas para apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 10 dias (art. 357, § 4º, CPC).
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. -
24/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:12
Juntada de informação
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24/05/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
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23/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:49
Determinada diligência
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01/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:29
Juntada de Petição de cota
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:12
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0822095-42.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
P.
D.
O.
M.REPRESENTANTE: RAYANNY MAYRE PEREIRA DE OLIVEIRA MARINHO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DECISÃO
Vistos.
A matéria controvertida vem sendo objeto de vários recursos adversando medidas liminares, em nosso Tribunal de Justiça.
Sustenta a autora a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, pela promovida, sob a alegação de fraude na indicação de endereço, no momento da contratação.
Já os promovidos argumentaram o contrário, isto é, que não houve maltrato à legislação, em especial a de natureza consumerista, na medida em que atuuaram no exercício regular de um direito assegurado em cláusula contratual, de que teria restado plenamente ciente a parte autora, por sua representante.
Pois bem.
A controvérsia a ser dirimida em instrução diz respeito à diferenciação entre áreas de comercialização do plano de saúde e área de cobertura e validade de cláusula que preveja a rescisão, quando constatado a contratação por não-residente no estado onde sediada a ré -- Estado do Rio Grande do Norte.
Com relação à matéria de fato, em audiência, será importante investigar acerca da existência de fraude ou não, exigindo-se, aí, a produção de provas orais e ainda, da juntada de documentos ou consultas a bancos de dados públicos, acessíveis pelo Poder Judiciário, para averiguação quanto ao domicílio da parte autora, seja ele temporário ou definitivo, profissional ou residencial.
Exige-se, portanto, prova documental (documentos físicos ou eletrônicos), a ser complementada por provas orais, de que, no momento da contratação, a autora residia no endereço informado à ré.
Também é preciso apurar se, mesmo assim, eventualmente constatando-se alguma insinceridade da autora quando da declaração de seu endereço, se houve a regular notificação para esclarecimentos, por parte da promovida e se tais esclarecimentos foram prestados.
Assim, estes os pontos a serem objeto de prospecção probatória pelas partes, salvo ampliação, redução, o que poderá ser sugerido.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que digam a respeito, no prazo legal.
Ciência à Representante do Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:47
Determinada diligência
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01/04/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822095-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
Após, consoante requerido no parecer emitido pelo Ministério Público, designe-se audiência de instrução e julgamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em substituição -
17/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:05
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de VICTOR DE FARIAS LIMA em 06/03/2023 23:59.
-
29/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 06:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 21:56
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 01:50
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/06/2022 12:00.
-
13/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. P. D. O. M. (*63.***.*33-03) e outro.
-
13/04/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2022 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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