TJPB - 0804328-64.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON FELIPE BARBOSA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EMBRACON CONSORCIO NACIONAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/02/2025 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 20:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EMBRACON CONSORCIO NACIONAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de JEFFERSON FELIPE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*16-29 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0804328-64.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Consórcio] AUTOR: JEFFERSON FELIPE NOGUEIRA BARBOSA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: JEFFERSON FELIPE NOGUEIRA BARBOSA. em face do(a) REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 85423350.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0804328-64.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Consórcio] AUTOR: JEFFERSON FELIPE NOGUEIRA BARBOSA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por JEFFERSON FELIPE BARBOSA DOS SANTOS em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual alega ter sido negativo no cadastro restritivo de crédito indevidamente.
Noticia que sempre esteve adimplente com as prestações do consórcio pactuado e que, após ter sido contemplado com a motocicleta YAMAHA FAZER 150 SED, começou a receber duplicidade de cobrança mensal, razão pela qual abriu reclamação contra a promovida e continuou o pagamento de 1 prestação mês a mês.
Todavia, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA, em virtude da inadimplência no valor de R$ 1.845,95, cuja parcela havia vencido em 10/08/2016.
Por se encontrar inadimplente, o autor alega que a promovida resiste em emitir novos boletos , razão pela qual busca a consignação em pagamento das prestações nº 23, 24 e 25, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, respectivamente.
Ao final, pede: a) Recebida a guia de depósito judicial no valor R$ 1.400,97 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais), consoante estabelece o artigo 539 CPC; b) Proceda com a citação do REQUERIDO para levantar o depósito ou para oferecer resposta, sob pena de ser acolhido o presente pedido, declarando-se extinta a obrigação; c) A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para declarar que o valor devido pelo autor correspondente ao consignado em juizo, posto que o autor não deu causa a juros, mora e correções monetárias, conforme restou demonstrado pelos protocolos administrativos de pedidos de boleto, DESCONSTITUINDO O DÉBITO SOBRESSALENTE DE R$ 1.665,00 (hum mil seiscentos e sessenta e cinco reais), que seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a serem arbitrados por este juízo.
Consignação judicial realizada no ID. 6446012 no valor de R$ 1.400,97 e complementada no ID. 12582101 no valor de R$ 466,99.
Liminar deferida no ID 6452510 para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando, em suma, preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de pedido expresso referente aos danos morais e materiais, além da ausência de valoração dos supostos danos materiais, arguiu preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da conduta praticada pela promovida, sob argumento de que o autor estava, de fato, inadimplente com a parcela vencida em 10/08/2016 e que a prestação paga em 01/08/2016 seria referente à parcela vencida em 11/07/2016.
Pede a improcedência da ação.
Após o oferecimento da contestação, o promovente apresentou aditamento à inicial, quantificando a indenização por danos morais e materiais perseguida em R$ 5.000,00 e 1.845,95, respectivamente.
Em decisão saneadora, houve intimação da parte ré para se manifestar sobre a emenda à inicial, por força do artigo 329, II, do CPC, o qual não concordou com o aditamento (ID. 76719429).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente demanda se encontra madura para julgamento, haja vista a suficiência da discussão do litígio, bem como o acompanhamento das provas documentais acostadas aos autos, mais precisamente o comprovante de negativação (ID. 6444331), o extrato do consorciado de ID. 7874662, contrato de ID. 7874671 e os depósitos judiciais no ID. 6446012 no valor de R$ 1.400,97 e complementada no ID. 12582101 no valor de R$ 466,99.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito.
Antes, contudo, resolvo as preliminares arguidas. 2.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A irresignação do promovido quanto à justiça gratuita deferida ao autor consiste na alegada ausência de comprovação de insuficiência de recursos financeiros, exigindo que o autor anexe aos autos 5 últimas declarações de IRPF, além de fundamentar a impugnação pelo fato de ser o autor representado por advogada particular.
A impugnação do réu não merece acolhimento. É bem verdade que a parte autora não apresentou declaração de hipossuficiência financeira, a qual possui presunção relativa de veracidade.
Contudo, no próprio contrato firmado com a promovida, é possível identificar que a renda declarada do autor para celebrar o negócio jurídico foi de R$ 1.200,00 o que, certamente, foi verificado pelo réu antes de fornecer o produto/serviço que melhor se adeque à condição financeira do consumidor.
Ademais, é pacífico o entendimento de inexistir óbice à concessão do benefício da justiça gratuita à parte representada por advogado particular, assim como inexiste óbice ao indeferimento da justiça gratuita para quem seja representado por Defensoria Pública.
Não há, portanto, entendimento vinculante que enseje na prejudicialidade ao (in)deferimento de benefício legal em virtude da condição do representante judicial, seja particular ou público.
Nesse sentido: "Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020." “O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.“ Acórdão 1353778, 07129742720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e mantenho a justiça gratuita em favor do autor. 3.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, destaco que a sistemática adotar pelo Código de Processo Civil para interpretação dos pedidos é a lógico-sistemática, que consiste na análise do conjunto da postulação e observado o princípio da boa-fé, na forma do artigo 322, §2º, do CPC.
Desse modo, em regra, não se exige a formulação expressa na parte final do pedido específico, se este for possível extrair do conjunto da petição inicial.
Vejamos: “3.
O colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, ‘porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)’” Acórdão 1223213, 07275320620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. “2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo.” AgInt no AREsp 1479684/DF. “4.
A interpretação lógico-sistemática da inicial e seus pedidos, ou a utilização de fundamentos diversos dos apontados pela parte demandante, não violam o princípio da adstrição.
Julgados: AgInt no REsp. 1.698.995/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.9.2018; AgInt no REsp. 1.528.451/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.11.2017; AgRg no AREsp. 143.370/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016.” AgInt no AREsp 1146302/RJ.
FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) Enunciado 285 - A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil.
Enunciado 286 - Aplica-se o § 2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.
Entretanto, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, a jurisprudência é firme no sentido de exigir a valoração do requerimento e efetiva demonstração do prejuízo material sofrido capaz de permitir ao julgador proferir decisão condizente, não bastando a mera narrativa de ocorrência de suposto dano, sem quantificá-lo.
No caso em apreço, o autor não se debruçou acerca do prejuízo material sofrido, o que prejudica a sua apreciação, sob pena da sentença incorrer em julgamento extrapetita, ou seja, julgamento além do que fora pedido.
Por outro lado, indenização por danos morais é, majoritariamente, reconhecido como pedido genérico, uma vez que a sua quantificação, em regra, é fixado caso a caso conforme a análise circunstancial e o propósito compensatório-desestimulante e compensatório-reparador, utilizando-se dos princípios da razoabildiade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
A inépcia da petição inicial se apresenta quando, entre outros casos, lhe faltar pedido, na forma do artigo 330, §1º, I, do CPC, o que implica no indeferimento da petição inicial.
Registro que, ao exercer o direito subjetivo constante no artigo 329, II, do CPC, e rejeitar o aditamento da petição inicial, o promovido não agiu com abuso de direito, sendo legítima a sua recusa e, portanto, descabido o pedido de emenda apresentado pelo autor.
Assim, conforme acima exposto, reconheço a ausência de pedido referente aos danos materiais e, por consequência, julgo parcialmente inepta a petição inicial nesse ponto específico. 4.
MÉRITO Nessa fase processual, resta a definição do direito material referente ao suposto cometimento de ato ilícito indenizável pelo promovido capaz de ensejar em indenização por danos morais em favor da parte autora.
O substrato do suposto danos sofrido seria referente à inserção indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes em virtude da inadimplência no valor de R$ 1.845,95, cuja parcela havia vencido em 10/08/2016.
Consta no ID. 6444330, a notificação expedida pelo SERASA de que inscreveria o autor no cadastro restritivo de crédito em razão da inadimplência dos seguintes valores: R$ 816,13, data de vencimento 24/07/2015; R$ 226,07, data de vencimento 10/03/2016; R$ 397,78, data de vencimento 11/04/2016; R$ 401,77, data de vencimento 10/05/2016; R$ 405,61, data de vencimento 10/06/2016 R$ 439,97, data de vencimento 11/07/2016; e, R$ 1.845,95, data de vencimento 10/08/2016.
A negativação foi efetivada referente ao valor de R$ 1.845,95, uma vez que o débito teria se vencido em 10/08/2016 sem o devido pagamento.
Sobre a referida negativação, o autor argumenta que a inadimplência é inexistente, haja vista que promoveu o pagamento em 01/08/2016, no valor de R$ 470,00, comprovado no corpo da petição inicial (pág. 4), sendo totalmente desconhecida pelo promovente a razão de existir parcela de R$ 1.845,95.
O promovido sustenta que a prestação em aberto é da competência de agosto de 2016, cujo vencimento é 10/08/2016 e a parcela que havia sido paga pelo autor seria a que foi vencida em 11/07/2016.
Há, de fato, pendência financeira registrada no relatório de ID. 7874662, referente aos meses de agosto de 2016 a dezembro de 2016 e abril de 2017, sem que o autor tenha realizado o pagamento, ensejando, portanto, na negativação.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, referente ao pagamento da prestação devida em agosto, haja vista que o comprovante de pagamento apresentado diz respeito à parcela vencida no mês anterior, julho de 2016, bem à parcela do mês subsequente, setembro, ficando em aberto o mês de agosto, que resultou na negativação.
Dessa forma, a negativação do autor ocorreu em estrito cumprimento do exercício do direito de cobrança por parte do promovido, não representado ato ilícito indenizável, nos termos do artigo 188, I, do CPC. 5.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a tutela outrora deferida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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