TJPB - 0804328-64.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:49
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:31
Juntada de Certidão de prevenção
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09/09/2024 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804328-64.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0804328-64.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Consórcio] AUTOR: JEFFERSON FELIPE NOGUEIRA BARBOSA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: JEFFERSON FELIPE NOGUEIRA BARBOSA. em face do(a) REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 85423350.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804328-64.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 04:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0804328-64.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Consórcio] AUTOR: JEFFERSON FELIPE NOGUEIRA BARBOSA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por JEFFERSON FELIPE BARBOSA DOS SANTOS em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual alega ter sido negativo no cadastro restritivo de crédito indevidamente.
Noticia que sempre esteve adimplente com as prestações do consórcio pactuado e que, após ter sido contemplado com a motocicleta YAMAHA FAZER 150 SED, começou a receber duplicidade de cobrança mensal, razão pela qual abriu reclamação contra a promovida e continuou o pagamento de 1 prestação mês a mês.
Todavia, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA, em virtude da inadimplência no valor de R$ 1.845,95, cuja parcela havia vencido em 10/08/2016.
Por se encontrar inadimplente, o autor alega que a promovida resiste em emitir novos boletos , razão pela qual busca a consignação em pagamento das prestações nº 23, 24 e 25, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, respectivamente.
Ao final, pede: a) Recebida a guia de depósito judicial no valor R$ 1.400,97 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais), consoante estabelece o artigo 539 CPC; b) Proceda com a citação do REQUERIDO para levantar o depósito ou para oferecer resposta, sob pena de ser acolhido o presente pedido, declarando-se extinta a obrigação; c) A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para declarar que o valor devido pelo autor correspondente ao consignado em juizo, posto que o autor não deu causa a juros, mora e correções monetárias, conforme restou demonstrado pelos protocolos administrativos de pedidos de boleto, DESCONSTITUINDO O DÉBITO SOBRESSALENTE DE R$ 1.665,00 (hum mil seiscentos e sessenta e cinco reais), que seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a serem arbitrados por este juízo.
Consignação judicial realizada no ID. 6446012 no valor de R$ 1.400,97 e complementada no ID. 12582101 no valor de R$ 466,99.
Liminar deferida no ID 6452510 para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando, em suma, preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de pedido expresso referente aos danos morais e materiais, além da ausência de valoração dos supostos danos materiais, arguiu preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da conduta praticada pela promovida, sob argumento de que o autor estava, de fato, inadimplente com a parcela vencida em 10/08/2016 e que a prestação paga em 01/08/2016 seria referente à parcela vencida em 11/07/2016.
Pede a improcedência da ação.
Após o oferecimento da contestação, o promovente apresentou aditamento à inicial, quantificando a indenização por danos morais e materiais perseguida em R$ 5.000,00 e 1.845,95, respectivamente.
Em decisão saneadora, houve intimação da parte ré para se manifestar sobre a emenda à inicial, por força do artigo 329, II, do CPC, o qual não concordou com o aditamento (ID. 76719429).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente demanda se encontra madura para julgamento, haja vista a suficiência da discussão do litígio, bem como o acompanhamento das provas documentais acostadas aos autos, mais precisamente o comprovante de negativação (ID. 6444331), o extrato do consorciado de ID. 7874662, contrato de ID. 7874671 e os depósitos judiciais no ID. 6446012 no valor de R$ 1.400,97 e complementada no ID. 12582101 no valor de R$ 466,99.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito.
Antes, contudo, resolvo as preliminares arguidas. 2.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A irresignação do promovido quanto à justiça gratuita deferida ao autor consiste na alegada ausência de comprovação de insuficiência de recursos financeiros, exigindo que o autor anexe aos autos 5 últimas declarações de IRPF, além de fundamentar a impugnação pelo fato de ser o autor representado por advogada particular.
A impugnação do réu não merece acolhimento. É bem verdade que a parte autora não apresentou declaração de hipossuficiência financeira, a qual possui presunção relativa de veracidade.
Contudo, no próprio contrato firmado com a promovida, é possível identificar que a renda declarada do autor para celebrar o negócio jurídico foi de R$ 1.200,00 o que, certamente, foi verificado pelo réu antes de fornecer o produto/serviço que melhor se adeque à condição financeira do consumidor.
Ademais, é pacífico o entendimento de inexistir óbice à concessão do benefício da justiça gratuita à parte representada por advogado particular, assim como inexiste óbice ao indeferimento da justiça gratuita para quem seja representado por Defensoria Pública.
Não há, portanto, entendimento vinculante que enseje na prejudicialidade ao (in)deferimento de benefício legal em virtude da condição do representante judicial, seja particular ou público.
Nesse sentido: "Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020." “O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.“ Acórdão 1353778, 07129742720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e mantenho a justiça gratuita em favor do autor. 3.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, destaco que a sistemática adotar pelo Código de Processo Civil para interpretação dos pedidos é a lógico-sistemática, que consiste na análise do conjunto da postulação e observado o princípio da boa-fé, na forma do artigo 322, §2º, do CPC.
Desse modo, em regra, não se exige a formulação expressa na parte final do pedido específico, se este for possível extrair do conjunto da petição inicial.
Vejamos: “3.
O colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, ‘porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)’” Acórdão 1223213, 07275320620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. “2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo.” AgInt no AREsp 1479684/DF. “4.
A interpretação lógico-sistemática da inicial e seus pedidos, ou a utilização de fundamentos diversos dos apontados pela parte demandante, não violam o princípio da adstrição.
Julgados: AgInt no REsp. 1.698.995/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.9.2018; AgInt no REsp. 1.528.451/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.11.2017; AgRg no AREsp. 143.370/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016.” AgInt no AREsp 1146302/RJ.
FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) Enunciado 285 - A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil.
Enunciado 286 - Aplica-se o § 2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.
Entretanto, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, a jurisprudência é firme no sentido de exigir a valoração do requerimento e efetiva demonstração do prejuízo material sofrido capaz de permitir ao julgador proferir decisão condizente, não bastando a mera narrativa de ocorrência de suposto dano, sem quantificá-lo.
No caso em apreço, o autor não se debruçou acerca do prejuízo material sofrido, o que prejudica a sua apreciação, sob pena da sentença incorrer em julgamento extrapetita, ou seja, julgamento além do que fora pedido.
Por outro lado, indenização por danos morais é, majoritariamente, reconhecido como pedido genérico, uma vez que a sua quantificação, em regra, é fixado caso a caso conforme a análise circunstancial e o propósito compensatório-desestimulante e compensatório-reparador, utilizando-se dos princípios da razoabildiade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
A inépcia da petição inicial se apresenta quando, entre outros casos, lhe faltar pedido, na forma do artigo 330, §1º, I, do CPC, o que implica no indeferimento da petição inicial.
Registro que, ao exercer o direito subjetivo constante no artigo 329, II, do CPC, e rejeitar o aditamento da petição inicial, o promovido não agiu com abuso de direito, sendo legítima a sua recusa e, portanto, descabido o pedido de emenda apresentado pelo autor.
Assim, conforme acima exposto, reconheço a ausência de pedido referente aos danos materiais e, por consequência, julgo parcialmente inepta a petição inicial nesse ponto específico. 4.
MÉRITO Nessa fase processual, resta a definição do direito material referente ao suposto cometimento de ato ilícito indenizável pelo promovido capaz de ensejar em indenização por danos morais em favor da parte autora.
O substrato do suposto danos sofrido seria referente à inserção indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes em virtude da inadimplência no valor de R$ 1.845,95, cuja parcela havia vencido em 10/08/2016.
Consta no ID. 6444330, a notificação expedida pelo SERASA de que inscreveria o autor no cadastro restritivo de crédito em razão da inadimplência dos seguintes valores: R$ 816,13, data de vencimento 24/07/2015; R$ 226,07, data de vencimento 10/03/2016; R$ 397,78, data de vencimento 11/04/2016; R$ 401,77, data de vencimento 10/05/2016; R$ 405,61, data de vencimento 10/06/2016 R$ 439,97, data de vencimento 11/07/2016; e, R$ 1.845,95, data de vencimento 10/08/2016.
A negativação foi efetivada referente ao valor de R$ 1.845,95, uma vez que o débito teria se vencido em 10/08/2016 sem o devido pagamento.
Sobre a referida negativação, o autor argumenta que a inadimplência é inexistente, haja vista que promoveu o pagamento em 01/08/2016, no valor de R$ 470,00, comprovado no corpo da petição inicial (pág. 4), sendo totalmente desconhecida pelo promovente a razão de existir parcela de R$ 1.845,95.
O promovido sustenta que a prestação em aberto é da competência de agosto de 2016, cujo vencimento é 10/08/2016 e a parcela que havia sido paga pelo autor seria a que foi vencida em 11/07/2016.
Há, de fato, pendência financeira registrada no relatório de ID. 7874662, referente aos meses de agosto de 2016 a dezembro de 2016 e abril de 2017, sem que o autor tenha realizado o pagamento, ensejando, portanto, na negativação.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, referente ao pagamento da prestação devida em agosto, haja vista que o comprovante de pagamento apresentado diz respeito à parcela vencida no mês anterior, julho de 2016, bem à parcela do mês subsequente, setembro, ficando em aberto o mês de agosto, que resultou na negativação.
Dessa forma, a negativação do autor ocorreu em estrito cumprimento do exercício do direito de cobrança por parte do promovido, não representado ato ilícito indenizável, nos termos do artigo 188, I, do CPC. 5.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a tutela outrora deferida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 16:42
Revogada a Medida Liminar
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16/01/2024 16:42
Determinado o arquivamento
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16/01/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 18:38
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:07
Decorrido prazo de KÁTIA COSTA RÉGIS em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 14:15
Determinada diligência
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:32
Determinada diligência
-
15/08/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:49
Determinada diligência
-
27/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 00:26
Juntada de diligência
-
11/11/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:32
Outras Decisões
-
10/11/2021 14:32
Determinada diligência
-
23/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:13
Juntada de
-
18/06/2021 01:28
Decorrido prazo de JEFFERSON FELIPE NOGUEIRA BARBOSA em 17/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:28
Juntada de
-
14/05/2021 18:27
Juntada de Alvará
-
12/05/2021 18:07
Outras Decisões
-
12/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:07
Expedido alvará de levantamento
-
08/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2021 02:11
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/04/2019 18:48
Outras Decisões
-
19/03/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/12/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 01:48
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2017 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2017 16:17
Declarada incompetência
-
11/10/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2017 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2017 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2017 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 00:19
Decorrido prazo de KÁTIA COSTA RÉGIS em 04/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 17:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2017 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2017 12:19
Audiência conciliação realizada para 26/04/2017 09:20 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
25/04/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 00:29
Decorrido prazo de KÁTIA COSTA RÉGIS em 24/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2017 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2017 09:17
Audiência conciliação designada para 26/04/2017 09:20 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
30/03/2017 13:59
Recebidos os autos.
-
30/03/2017 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/02/2017 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/02/2017 16:02
Juntada de Ofício
-
06/02/2017 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 03:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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