TJPB - 0870842-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870842-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora sobre deferimento de dilatação de prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que novo pedido de dilação de prazo será indeferido, com a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de EVELYN MELISSA SERINO MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
16/05/2025 14:29
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870842-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo coma intimação do Exequente, para no prazo de cinco (05) dias impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:57
Determinada a citação de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/08/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVELYN MELISSA SERINO MONTEIRO - CPF: *33.***.*14-42 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0870842-86.2023.8.15.2001 [Parceria Agrícola e/ou pecuária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EVELYN MELISSA SERINO MONTEIRO(*33.***.*14-42); HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA(42.***.***/0001-26); JUCELIO PEREIRA DE LACERDA(*64.***.*08-33); PRISCILA DOS SANTOS SILVA(*01.***.*08-27); Vistos, etc.
Diante da documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça.
Analisando a exordial verifico que existem vícios que devem ser sanados para não prejudicar o escorreito trâmite processual.
Nos termos do art. 798, inc.
I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o exequente deve instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado.
Observando a narrativa fática e os documentos apresentados, verifico que apenas o contrato sob ID 83857916 está assinado por duas testemunhas, ao passo que os demais não possuem assinatura de testemunhas, apenas do credor e devedor.
Neste compasso, o art. 784, inc.
III, do CPC afirma que o documento particular assinado pelo devedor conjuntamente com duas testemunhas é título executivo.
Desse modo, determino a intimação da parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, promovendo as seguintes alterações: 1.
Adequar o valor da causa ao título executivo extrajudicial; 2.
Apresentar o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, tratando-se de execução por quantia certa; O não atendimento ensejará o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 07:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870842-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
12/01/2024 13:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:21
Determinada diligência
-
19/12/2023 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803226-97.2023.8.15.0351
Valmir Manoel Barbosa
Severina Maria Barbosa
Advogado: Valter de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 10:44
Processo nº 0854310-37.2023.8.15.2001
Centro Medico do Nordeste LTDA - EPP
Wbiana de Sousa Mendes
Advogado: Paula Monique Formiga de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 14:36
Processo nº 0802926-38.2023.8.15.0351
Maria de Lourdes Lima
Carlos Pereira da Silva
Advogado: Paola Coutinho Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 12:06
Processo nº 0817785-27.2021.8.15.2001
Condominio Veleiros do Sul Residence Clu...
Cristiana Silva de Oliveira
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2021 17:44
Processo nº 0846010-33.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Jose Carvalho de Araujo
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2016 10:31