TJPB - 0835073-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de NIEDJA EMILIA DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835073-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:19
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:19
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835073-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:35
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835073-17.2023.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Considerando a natureza alimentar dos vencimentos, o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, os descontos facultativos em folha de pagamento devem ser limitados a 30% sobre a remuneração auferida.
I - Relatório JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO SICREDI S/A e BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que contraiu empréstimos consignados junto aos bancos promovidos cujos descontos das parcelas em seu contracheque/folha de pagamento superam a margem legal, privando-o do mínimo existencial e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em favor das rés ao patamar de 30% do valor da sua remuneração, sem inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Contestação da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO ao Id 76344671.
Impugnação à contestação do BANCO SICREDI S/A ao Id 77900867.
Decisão ao Id 78376418 deferindo a tutela de urgência postulada.
Contestação do BANCO BRADESCO S/A ao Id 79853439.
Não foi apresentada impugnação à contestação do BANCO BRADESCO S/A.
Ausente interesse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Das preliminares No tocante à benesse concedida, alega o BANCO SICREDI S/A que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 75279234 e 75279243 que demonstram satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais, pois percebe remuneração líquida, após os descontos obrigatórios, o valor de R$2.341,67, quantia inferior a dois salários-mínimos.
Assim, indemonstrado pelo impugnante que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Também, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo BANCO BRADESCO S/A pois como observa-se do contracheque do autor, o Banco Bradesco consta como entidade fornecedora do empréstimo e a favor de quem são descontados os valores das parcelas.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer onde a parte autora pretende a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados firmados com os promovidos incidentes sobre sua conta salário que excedem o teto legal de 30% (trinta por cento).
O salário de qualquer trabalhador/servidor constitui verba de caráter alimentar, com o fim de suprir as necessidades básicas da pessoa e de sua família.
Sob esse prisma e com sustentação no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nos valores sociais do trabalho, entre outros direitos fundamentais, O STJ firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração.
Conforme contracheques referentes às competências de junho de 2023, o autor recebe remuneração bruta no valor de R$2.565,84 e líquida (após dedução do IR e da contribuição previdenciária) de R$2.341,67, sendo sua margem consignável de R$702,50.
Como se observa dos contracheques, os descontos consignados em favor do Banco Sicredi S/A totalizam R$731,04 e em favor do Banco Bradesco S/A R$603,82, que somados, chegam ao montante de R$1.334,86, acima do teto legal para consignações facultativas.
Feito este registro, resta clara a privação dos vencimentos do autor e a possibilidade de agravamento da sua situação financeira com o passar do tempo.
Embora a parte promovida alegue que deve haver o respeito ao pacta sunt servanda, entendo que disposições contratuais não podem implicar em abdicação de direito insculpido por lei de proteção consumerista, sobretudo quando objetivando evitar o superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DECISÃO QUE DENEGOU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR/AGRAVANTE.
E MPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS PROVENTOS DA PARTE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes do STJ, ainda que haja cláusula contratual permitindo desconto em folha para fins de empréstimo consignado, o débito mensal não pode superar o limite de 30% do rendimento líquido da parte (este entendido como a remuneração bruta, diminuídos os descontos obrigatórios, quais sejam, imposto de renda e contribuição previdenciária), o que torna necessário o deferimento de tutela de urgência que visa à respectiva adequação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso.(0812401-72.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2022) Pontuo ainda que não se aplica ao caso dos autos a Lei nº 14.431 de 02 de agosto de 2022, como requereu subsidiariamente o Banco Sicredi, pois o autor é servidor público estadual estatutário e a referida lei é direcionada aos empregados regidos pela CLT, aos servidores públicos federais segurados do regime próprio de previdência social, aos servidores públicos federais, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e aos beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda.
Portanto, procede o pedido da autora de limitação dos descontos a 30% do rendimento disponível do autor.
Por fim, friso apenas que deve ser observado o critério da anterioridade da contratação para readequação dos descontos.
Por conseguinte, a limitação imposta deve ser direcionada para desconto do contrato mais antigo.
Caso o desconto relativo a esse contrato ultrapasse o limite de 30% dos vencimentos líquidos do autor, deve ser suspenso qualquer desconto referente ao contrato firmado posteriormente até a liberação da margem consignável, com a finalização do contrato anteriormente celebrado. À medida que haja excedente da margem consignável, a aludida limitação deve ser direcionada ao contrato posterior.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, confirmando a decisão ao Id 50730849, para determinar que as parcelas a título de empréstimos consignados firmados junto ao Banco Sicredi S/A e Banco Bradesco S/A não ultrapassem 30% do rendimento disponível do autor (vencimentos líquidos), observando a ordem cronológica das contratações dos empréstimos consignados em folha de pagamento, com preferência dos mais antigos, e que esta redução, por si só, não implique na negativação do nome da parte, analisando o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada solidariamente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835073-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como, se manifestar acerca das petições acostadas de ids 79886463 e 80744170.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2023 22:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/12/2023 22:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2023 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 05:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 05:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2023 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO - CPF: *77.***.*96-61 (AUTOR).
-
27/06/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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