TJPB - 0863271-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 14:07
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 05:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 08:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863271-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de solicitação de relatório Registrato do BACEN (CCS e SCR), pois inexistente elementos de eventual prática de crime pela executada.
Assim, não se justifica a requisição de informações registradas no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, criado com a exclusiva finalidade de coibir a utilização do sistema financeiro para a prática dos ilícitos previstos na Lei nº 9.613/1998 (lei de combate à lavagem de dinheiro).
Outrossim, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar instituições financeiras na prevenção de crises, sendo certo que a providência teria caráter eminentemente investigativo e que implicaria quebra de sigilo bancário.
A quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima, que só poderá ser admitida para atender o interesse público e nos casos previstos em lei (Lei Complementar 105/2001).
Na hipótese, o crédito do exequente é de interesse exclusivamente privado e de natureza econômica, não se justificando o deferimento das medidas excepcionais.
Neste sentido: EXECUÇÃO.
Pesquisa CCS-BACEN.
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Inexistência de elementos que autorizem a medida excepcional.
Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998.
Pesquisa SCR.
Sistema de Informações de crédito.
Quebra de sigilo bancário.
Medida excepcional admitida para atender o interesse público e nos casos previstos em lei (Lei Complementar 105/2001), não configurados na hipótese.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113996-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Defiro o pedido de expedição de ofícios ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) para a verificação de possíveis registros profissionais ou vínculo empregatício vigente da executada, e à Previdência Social (Estadual, Municipal e Federal) para consulta de possíveis benefícios em favor da executada.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 09:53
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 09:53
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863271-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa junto ao Sniper em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 08:07
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 01:13
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863271-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os pedidos de diligências retro.
Ciência à parte exequente dos documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2024 10:32
Deferido o pedido de
-
19/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863271-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda que realizada na modalidade teimosinha no período de 24/05/2024 a 24/06/2024, restou frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via sistema SisbaJud, conforme resultado da ordem que segue em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 14:01
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863271-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Procedi à solicitação de bloqueio on line na modalidade teimosinha, conforme valores informados pelo exequente ao Id 90337545 (comprovante em anexo).
Aguarde-se em cartório até que ultimada as reiterações da ordem (24/06/2024), após o que deverão os autos retornarem conclusos para nova diligência junto ao SisbaJud.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 20:08
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:03
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863271-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar acerca do decurso do prazo do edital, sem manifestação da parte intimada.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:15
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 00:03
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0863271-64.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: AMARA FRANCISCA DE OLIVEIRA, Endereço: R PRESIDENTE DELFIM MOREIRA, S/N, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-260 em desfavor de Nome: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME, Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 2181, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR a promovente Nome: AMARA FRANCISCA DE OLIVEIRA, Endereço: R PRESIDENTE DELFIM MOREIRA, S/N, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-260 por esta não tido sida encontrada no endereço indicado nos autos, para realizar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 de março de 2024.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 17:55
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:03
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:44
Juntada de informação
-
05/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:47
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863271-64.2023.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: AMARA FRANCISCA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - Relatório AMARA FRANCISCA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, citada via editalícia nos autos da ação de execução nº. 00865813-31.2018.8.15.2001, apresentou resposta ao pleito executivo por meio de curadora especial, cuja peça foi redigida por negativa geral, aduzindo um suposto equívoco nos cálculos do exequente e pugnando pela remessa do feito à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos com fins de evitar o excesso de execução.
Ainda, requereu a concessão de gratuidade de justiça à executada.
Resposta aos embargos ao Id 85116254.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça à embargante/executada, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que a ré/executada seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
Por isso, diante da previsão do art. 72 , II do CPC, entende-se que a executada ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
Quanto ao mérito, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes ante a juntada do “contrato particular de prestação de serviços educacionais período integral", firmado em janeiro de 2018 (Id 17980689 dos autos principais), para pagamento de 13 (treze) parcelas mensais no valor de R$1.713,22 (mil, setecentos e treze reais e vinte e dois centavos), tendo deixado em aberto todas as parcelas.
Ainda, verte do contrato objeto da lide os encargos estipulados na cláusula 3ª, parágrafo segundo, dentre elas os honorários advocatícios.
Acerca da matéria, tem-se que, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, os honorários advocatícios integram o valor devido a título de perdas e danos, em atenção aos princípios da proteção integral, da equidade e da justiça.
Desta feita, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência do título passível de execução, sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que é plenamente viável o prosseguimento da execução.
Quanto à postulação de produção de prova pericial contábil mostra-se, no caso presente, totalmente desnecessária. É certo que a defesa da ré foi feita por curador especial nomeado pelo juízo, o qual, como é sabido, é dispensado do ônus da impugnação especificada de todos os argumentos da petição inicial, mas isso não o exime de, em sede embargos, como prova pré-constituída da dívida afirmada pelo credor na ação de execução, trazer aos autos o memorial de cálculo do que entende efetivamente devido (art. 917, §3º do CPC).
Por tais razões, considerando que os presentes embargos à execução não abalam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, improcedem os embargos manejados.
III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por AMARA FRANCISCA DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor executado, conforme art. 827, §2º do CPC.
Certifique-se nos autos da ação de execução nº. 00865813-31.2018.8.15.2001, juntando-se cópia da presente sentença.
P.I.C.
Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
06/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 04:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863271-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Embargos à execução distribuídos por dependência ao feito executivo nº 0865813-31.2018.8.15.2001.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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