TJPB - 0858223-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de ADILSON SOARES CARLOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ADILSON SOARES CARLOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858223-27.2023.8.15.2001 AUTOR: ADILSON SOARES CARLOS REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ADILSON SOARES CARLOS, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra o BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 82359770, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas dispensadas exclusivamente para o presente feito, ante a mínima utilização da máquina judiciária..
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se de imediato.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
15/01/2024 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/12/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON SOARES CARLOS (*25.***.*36-05).
-
15/12/2023 18:00
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 18:00
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009962-45.2015.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Wellington Almeida de Mendonca
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2015 00:00
Processo nº 0800202-24.2024.8.15.2001
Flavio Leite Madruga
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2024 13:01
Processo nº 0835073-17.2023.8.15.2001
Jefferson Lopes Machado Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 16:49
Processo nº 0817082-48.2022.8.15.0001
Tereza Vilma de Medeiros Souto
Nival Souto Confessor
Advogado: Elisabeth Pires dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 08:14
Processo nº 0835073-17.2023.8.15.2001
Jefferson Lopes Machado Filho
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Niedja Emilia da Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 08:08