TJPB - 0826543-10.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826543-10.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
15/08/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:28
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/03/2024 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826543-10.2023.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: FRANCISCA VERONICA SILVA LIMA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA VERÔNICA SILVA LIMA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face do BANCO CREFISA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que firmou contrato com a parte demandada, o qual se revelou bastante oneroso devido à cobrança de juros remuneratório excessivos.
Diante de tais considerações, pleiteou pela declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre os juros remuneratórios, pela limitação de tais juros à taxa média relativa às operações de concessão de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, pela descaracterização da mora e pela restituição, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente e pela autorização de compensação de tais importes.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
O banco promovido apresentou a contestação de Id. 82492738 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a legalidade dos índices aplicados ao contrato bancário ora em cotejo, de forma que a autora aderiu de forma espontânea ao negócio jurídico em análise.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 84020421.
Intimadas para fins de especificação de provas, a parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução e pela realização de perícia contábil (Id. 84885868), enquanto a autora pleiteou pelo imediato julgamento do feito (Id. 84886493).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que para o deslinde da controvérsia em análise revela-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e de realização de perícia contábil formulado na peça de Id. 84885868, ao tempo em que passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC. -DAS PRELMINARES: Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - Da Falta de Interesse Processual: O banco réu alegou a falta de interesse processual no que se refere ao pedido de repetição do indébito, vez que a parte autora não comprovou que houve cobrança indevida.
A matéria em análise não diz respeito às condições da ação, mas se confunde com o mérito da causa.
Diante disto, REJEITO a prefacial. - Da Inépcia da Inicial: O promovido também sustentou a inépcia da inicial sob o argumento de que tal peça não preenche os requisitos do art. 330, §º 2ºdo CPC.
Todavia, diferentemente do alegado, vejo que a inicial indicou os pontos do contrato que pretende questionar, além de ter apontado o valor entendido como incontroverso, cumprindo, assim, o disposto no art. 330, §2º, do CPC.
Diante disto, AFASTTO a preliminar em análise. - DO MÉRITO: Desde o julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, definiu-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em aprofundamento de tal reflexão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser insuficiente a análise meramente aritmética e abstrata da desconformidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a conjugação desse dado com outros elementos fáticos, para que haja a correta compreensão sobre a abusividade da estipulação contratual.
São nesse sentido as ementas abaixo reproduzidas: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1342968 RS 2018/0201204-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, resta claro que, para além do mero cotejo entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, é necessária a análise da situação fática, para que se vislumbre eventual abusividade da taxa de juros contratada.
Inicialmente, é imperioso conhecer qual é a taxa média de juros, dividida de acordo com o tipo de transação perspectivada.
O Banco Central do Brasil (BACEN) divulga, através do seu sítio eletrônico, a taxa média de juros aplicável a cada operação.
Trata-se de medida voltada a instruir os consumidores quanto aos valores que são praticados pelas instituições financeiras, possibilitando tanto a consulta prévia à contratação, quanto a avaliação posterior, acerca da eventual abusividade do percentual convencionado.
No caso em análise, para o período em que foi celebrado o contrato indicado na inicial (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas – março de 2022), o BACEN informa que a taxa de juros era de 3,46% a.m. e 50,45 % a.a. (a consulta realizada junto ao site do BACEN segue em anexo).
Observo do contrato de Id. 76549428 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 19,92% ao mês e 784,86 ao ano.
O percentual de juros estabelecido no contrato supera, portanto, a taxa média do mercado.
No entanto, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística.
O contrato em menção trata-se crédito pessoal a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mediante débito em conta corrente.
Ademias, vejo que no momento da celebração de tal pacto, a parte autora já possuía junto ao banco réu um débito de R$ 1.206,54, o qual refinanciado através do contrato objeto da presente demanda.
Observo, também, que, na inicial, a parte autora foi qualificada como copeira e, conforme informado em tal peça, os seus rendimentos não são elevados.
Entendo que tais aspectos são indicativos da existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros acima da média do mercado.
Nesse contexto, concluo que, na hipótese em tela, inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Assim, não há que se falar em declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre os juros remuneratórios, tampouco em limitação de tais juros à taxa média de juros informada pelo Banco Central (relativa às operações de concessão de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) e descaracterização da mora.
Por via de consequência, entendo que não houve a cobrança indevida de valores em desfavor da parte autora, de forma que não merece acolhida os pedidos de restituição e compensação de valores formulados na inicial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, 19 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
19/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:20
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que ela se encontra. -
17/01/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/01/2024 08:28
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA VERONICA SILVA LIMA - CPF: *72.***.*22-53 (AUTOR).
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16/08/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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