TJPB - 0842490-60.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842490-60.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo.
Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica.
O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré.
Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito 12ª Vara Cível da Capital -
03/09/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 20:56
Declarada incompetência
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02/09/2025 20:56
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842490-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:50
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 15:50
Deferido o pedido de
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27/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:03
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842490-60.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto ao laudo pericial adunado no ID 104258234, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. 2.
Após o que, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
21/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de HOZANA SANTOS SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0842490-60.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o teor da certidão de ID 90349183 e estando o presente feito inserido na Meta 2 - CNJ, nomeio a Dra.
CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA, médica neurologista, com endereço: Avenida Monteiro da Franca, 1051, APTO 402, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-320, telefone: (83) 99982-9082, E-mail: [email protected], para o cargo de perito. 2.
Intime-a por e-mail para os termos do item 4 do despacho saneador (ID 56771713), informando-a do valor dos honorários periciais já depositados em juízo (ID 60239122).
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Meta 2 - CNJ.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
19/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 06:05
Nomeado perito
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 15:57
Juntada de Petição de informação
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13/05/2024 13:26
Juntada de Informações
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13/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de HOZANA SANTOS SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842490-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do perito nomeado através do e-mail fornecido no despacho: João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:04
Determinada diligência
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19/06/2023 12:04
Nomeado perito
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16/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:57
Determinada diligência
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27/01/2023 05:24
Decorrido prazo de JIM UMBERTO CANTISANI NETO em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:35
Juntada de
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16/12/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2022 04:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
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30/01/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 10:16
Determinada diligência
-
17/12/2021 14:23
Conclusos para despacho
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11/09/2021 01:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 00:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 14:30
Audiência 11/05/2021 09:20 realizada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
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11/05/2021 14:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2021 09:20:00 Sala de Audiências Virtual da 12ª Vara.
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11/05/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:00
Audiência 11/05/2021 09:20 designada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/05/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 18:35
Conclusos para despacho
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31/07/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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