TJPB - 0803275-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0803275-09.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA WANDERLEY BARROS E SILVA, MARIANA WANDERLEY DE BARROS E SILVA, ISADORA MARIA ZACCARA CUNHA ARAUJO, YAN TORRES DE ARAUJO COSTA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, as partes, para tomarem conhecimento do conteúdo da Certidão abaixo João Pessoa, 5 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Técnico Judiciário C E R T I D Ã O/R E M E S S A Nessa data, faço remessa dos presentes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 5 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Técnico Judiciário -
05/06/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803275-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIANA WANDERLEY DE BARROS E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de ISADORA MARIA ZACCARA CUNHA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de YAN TORRES DE ARAUJO COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 05:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 05:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803275-09.2021.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19] AUTOR: ANA LUIZA WANDERLEY BARROS E SILVA, MARIANA WANDERLEY DE BARROS E SILVA, ISADORA MARIA ZACCARA CUNHA ARAUJO, YAN TORRES DE ARAUJO COSTA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
DE PLANILHA DE CUSTOS.
LEI 9.870/99.
MODELO DO DECRETO 3.274/99.
CASO CONCRETO.
PLANILHA APRESENTADA NO PRAZO QUE FOI DETERMINADO PELO JUÍZO.
DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA FORMA QUE DEVEM SER FEITOS OS CÁLCULOS DA VARIAÇÃO DE CUSTOS.
CONCLUSÃO PELO ACERTO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA RÉ, INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ABUSIVIDADE DO REAJUSTE NÃO VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
ANA LUIZA WANDERLEY BARROS E SILVA, MARIANA WANDERLEY DE BARROS E SILVA, ISADORA MARIA ZACCARA CUNHA ARAUJO e YAN TORRES DE ARAUJO COSTA, por meio de sua advogada constituída nos autos, propôs esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra os INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO - UNIPÊ, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narram os autores serem acadêmicos de Medicina na instituição ré e que esta, no final de 2020, anunciou um reajuste de 9,5% (nove e meio por cento) da mensalidade do ano letivo vindouro, de 2021, o que consideraram desproporcional.
Alegam que solicitaram da ré a planilha de custos consoante a Lei 9.870/99, mas não obtiveram resposta.
Por isso, vieram pedir em Juízo (i) a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão do reajuste para o ano de 2021 até que seja apresentada a planilha de custos supracitada e, ao final, (ii) a confirmação da tutela e, ainda, o condicionamento de futuros reajustes à exibição da planilha que trata o Decreto nº 3.274/99.
Custas iniciais pagas.
Deferimento em parte, apenas, da tutela provisória, para determinar à ré a exibição dessa planilha no prazo de contestação (id. 43047091).
Contestação do Unipê (id. 45717193), repudiando a pretensão da parte autora de congelamento do preço da mensalidade e aduzindo que o reajuste questionado foi promovido regularmente, observando os ditames da Lei 9.870/99, anexando a planilha conforme o Decreto nº 3.274/99, expondo, ainda, que o reajuste foi menor do que estaria legalmente autorizada, pois inferior à variação de custos reportada na planilha.
Alegação dos autores de descumprimento da tutela (id. 46063616), por entenderem que o cálculo efetuado pela ré foi equivocado, destoando do que preconiza a Lei 9.870/99, além de reclamar desobediência a requisitos da planilha modelo do Decreto 3.274/99.
Resposta do Unipê (id. 51644033), com pedido de condenação dos autores na multa por litigância de má-fé.
Reconhecimento deste Juízo quanto ao cumprimento da tutela pela ré e intimação das partes para especificação de provas (id. 54177453).
Pedido do Unipê pelo julgamento antecipado da lide (id. 56795349) e nova manifestação impugnativa à planilha pelos autores (id. 57299208), com resposta do Unipê (id. 65815070).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram arguidas preliminares pela ré e nem há requerimentos de produção de prova formulados por quaisquer das partes.
Assim, e entendendo que o feito se encontra devidamente instruído, dispensando dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se evidentemente de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação do serviço educacional pela parte ré, sob a alegação de imposição de reajuste abusivo porque não justificado devidamente na forma prescrita pela Lei de nº 9.870/99 e respectiva regulamentação ditada pelo Decreto 3.274/99.
A discussão gira em torno basicamente dos seguintes pontos: (i) qual é a base de cálculo para verificação da variação de custos permitida pelo § 3º do art. 1º da supracitada Lei; e (ii) se há necessidade de delimitação do exame dessa variação para apenas o curso de Medicina, cursado pelos autores.
Abordando logo o segundo ponto, entendo que não assiste razão aos autores, pois a Lei em questão não prevê que seja verificada essa variação de custos de acordo com a realidade específica de cada curso.
Não há óbice ao cálculo de custos gerais suportados pela instituição, o que, no sentir deste Magistrado, faz total sentido, porquanto digam respeito por vezes a despesas comuns que beneficiam a todo o alunado, a exemplo da força de segurança e da equipe de limpeza que prestam serviço no campus e o seu respectivo material de apoio, além do setor administrativo da instituição, cujo fardo financeiro é impossível de ser segmentado em proporção ao custo de realização de cada curso.
Portanto, logicamente possível, congruente, e legalmente válida a planilha apresentada pela ré ao id. 45717699, com base nas suas despesas gerais e não apenas na segmentada à graduação em Medicina.
Em segundo lugar, defende a parte autora que o cálculo da variação de custos deve corresponder a diferença entre os valores efetivamente gastos pela instituição no ano anterior ao do título de mensalidade reajustado e uma projeção de despesas para aquele ano em que está se dando o reajuste.
Já a ré argui que deve ser aferida a efetiva variação de custo entre o ano corrente em que se projeta o reajuste e o imediatamente anterior.
Acosto-me ao entendimento do Unipê com relação aos termos da Lei nº 9.870/99, reputando-o como acertado.
Explico: o aumento da mensalidade referente ao ano vindouro se dá no final do ano que lhe é anterior.
Pois, aplica-se o reajuste num ano, para valer somente no seguinte.
Com efeito, no caso em particular, entende-se que o ano de aplicação do reajuste ora questionado é o de 2020, porquanto tenha sido estipulado no final daquele ano, para valer a partir de 2021.
Consequentemente, o ano a servir como base para o cálculo da variação, conforme dicção do § 1º do art. 1º da supracitada Lei, se deve ser anterior ao ano de aplicação, corresponderá, neste caso, ao ano de 2019, como defendido pelo Unipê em contestação.
Tal interpretação da Lei faz sentido a este Magistrado por traduzir de melhor maneira o que entendo ser o espírito desta Lei: a reposição do valor da moeda sob a estrita ótica dos custos da educação.
Ora, destarte, verificando-se a inflação particular ocorrida concretamente do ano anterior ao final daquele em que se estipula o reajuste, estaria se permitindo à instituição de ensino vir a recompor os custos suportados no último período.
Ademais, entendo ser preferível, ou melhor, logicamente razoável que sejam aferidos os custos concretos que a instituição de ensino suportou do ano anterior para o outro, ao invés de exigir uma estimativa sua, em projeção de gastos para o ano vindouro, com o reajuste, considerando a dificuldade em antecipar, com exatidão, o numerário respectivo à cada despesas, sendo quiçá inviável, em determinado aspecto.
Aliás, não se pode olvidar que, em se tratando de uma mera projeção, dependendo da técnica utilizada, seja de ordem contábil e/ou financeira, seria francamente possível à instituição estimar despesas em determinado patamar tendente a, sempre, justificar dado percentual para o reajuste da mensalidade, diminuindo a margem para discussão e questionamento das estimativas pelos estudantes, porque restritos ao plano das ideias e da especulação.
Por sua vez, a aferição baseada na variação registrada concretamente, documentada, por encontrar esteio em algo que já passou, permite o exercício de um melhor controle sobre as informações utilizadas pela instituição de ensino para a apuração de custos que nortearão o consequente aumento da mensalidade.
Ou seja, entendo ser essa uma interpretação só não mais lógica que a promovida pelos autores como também mais favorável a eles, consumidores, indo no sentido do disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, nestes termos, observo que a ré cumpriu devidamente os requisitos legais, apresentando uma planilha de custos legítima, não havendo que falar em abusividade no reajuste imposto de 9,5% porque foi nitidamente abaixo do custo por ela suportado, de maneira concreta, vindo a tão somente recompor parte, inferior à metade, do que teria direito e estaria legalmente autorizada a cobrar dos alunos.
E assim, não há que falar em falha na prestação do serviço, tendo a ré exercido regularmente o seu direito de reajustar as mensalidades do curso de Medicina dos autores, apenas.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando autor nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
04/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 17:44
Juntada de informação
-
13/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:40
Determinada diligência
-
03/07/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 07:59
Juntada de informação
-
21/04/2022 02:12
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:08
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:22
Indeferido o pedido de ANA LUIZA WANDERLEY BARROS E SILVA - CPF: *02.***.*42-86 (AUTOR)
-
04/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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23/11/2021 03:14
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:39
Determinada diligência
-
26/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
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22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 21/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 08:47
Juntada de diligência
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23/06/2021 07:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 03:23
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 10:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2021 08:40
Conclusos para decisão
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19/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:54
Outras Decisões
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25/03/2021 07:25
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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