TJPB - 0821635-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA SILVA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821635-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:09
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821635-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/carta(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa- PB, em 11 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA SILVA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INDEFIRO pedido constante no ID 99214898 mantendo decisão anterior (ID 97795980).
Intime para pagamento em 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090314055015000000093734760, Petição: 24082712210039200000093336221, Decisão: 24080217251804800000092018559, Intimação: 24082211050442800000093091173, Decisão: 24080217251804800000092018559, Informação: 24072508385085900000091498080, Informações Prestadas: 24050616351970900000084550536, Documento de Comprovação: 24042920253025000000084249576, Diligência: 24042920252993300000084248574, Mandado: 24041109101351600000083295524] -
13/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 22:54
Indeferido o pedido de MARIA ELZA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*33-89 (AUTOR)
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12/09/2024 22:54
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 22:54
Determinada diligência
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04/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:05
Juntada de informação
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27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821635-55.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA ELZA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.878,58 (ID 89972727).
O valor das custas iniciais é de R$ 6.782,26, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 2 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de MARIA ELZA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*33-89 (AUTOR)
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02/08/2024 17:25
Determinada diligência
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02/08/2024 17:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ELZA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*33-89 (AUTOR)
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25/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:38
Juntada de informação
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06/05/2024 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:07
Juntada de informação
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821635-55.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA ELZA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de ID 84102722, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.
Tendo em vista o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, DEFIRO o pedido.
Como a parte autora requereu a gratuidade de justiça, determino: Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:58
Determinada diligência
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17/01/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 10:58
Deferido o pedido de
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16/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
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08/01/2024 20:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/11/2022 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 06:08
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:23
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 16/05/2022 23:59:59.
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24/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:18
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
10/04/2022 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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