TJPB - 0852464-87.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:34
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852464-87.2020.8.15.2001 AUTOR: NEURIZIA DE MOURA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102617521049400000034305887 Inicial Pasep Neurizia Outros Documentos 20102617521166500000034307884 PROCURAÇÃO, DOCS PESSOAIS, COMP RESIDENCIA Procuração 20102617521240600000034307889 CALCULOS NEURIZIA Documento de Comprovação 20102617521320500000034307904 EXTRATO BB PASEP Documento de Comprovação 20102617521365200000034307918 MICROFILMAGEM PASEP Documento de Comprovação 20102617521481800000034307920 HOLERITE SETEMBRO Documento de Comprovação 20102617521573500000034307921 Despacho Despacho 20102710355845800000034308272 Expediente Expediente 20102710355845800000034308272 Petição Petição 20110315194006600000034554397 Resposta ao despacho Outros Documentos 20110315194310000000034554404 CONTRA CHEQUE OUTUBRO Documento de Comprovação 20110315194663700000034554408 Certidão Certidão 20110315461300100000034556371 Decisão Decisão 20110318272545200000034566901 Expediente Expediente 20110318272545200000034566901 Petição Petição 20112409320378700000034554417 1 parcela custas judiciais Documento de Comprovação 20112409320398000000035322661 Comprovante Documento de Comprovação 20112409320422000000035322663 Certidão Certidão 20112411224716100000035331440 Despacho Despacho 20112418321892800000035346006 Carta Carta 20112614132052200000035444983 Certidão Certidão 21013113002873000000037097041 AR 0852464-87.2020 Aviso de Recebimento 21013113002925800000037097043 Expediente Expediente 21013113024864400000037097049 Petição Petição 21021211113529100000037566219 endereço BB Varadouro Informações Prestadas 21021211113595000000037566222 Certidão Certidão 21041311080464400000039708915 Despacho Despacho 21041519555386700000039821325 Despacho Despacho 21041519555386700000039821325 CUMPR DESPACHO Petição 21051719065570500000041116931 custas judiciais Outros Documentos 21051719065701200000041116941 Comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 21051719065760100000041116947 Carta Carta 21060412035353100000041919743 Contestação Contestação 21090108373861000000045533941 Contestação Outros Documentos 21090108374006900000045533955 .PROCURAÇÃO BB - ATUALIZADO 2021_compressed Procuração 21090108374126100000045533956 ACÓRDÃO - PIS-PASEP3028002636759031 Outros Documentos 21090108374277800000045533960 DECISÃO TODO TERRITÓRIO NACIONAL36759016 Outros Documentos 21090108374372700000045533962 DECISÃO TODO TERRITÓRIO NACIONAL36759089 Outros Documentos 21090108374462200000045533965 Decreto 9.978-20193028003536759036 Outros Documentos 21090108374537500000045533967 Extrato_on_line NEURIZIA DE MOURA MACEDO36758977 Documento de Comprovação 21090108374617500000045533969 Índice legal de correção das contas PASEP3028003836759040 Outros Documentos 21090108375245900000045533971 Juris CDC Pasep3028004236759042 Outros Documentos 21090108375454600000045533972 Lei 9.365-19963028004436759043 Outros Documentos 21090108375556600000045533973 Lei Complementar 26-19753028004636759044 Outros Documentos 21090108375628900000045534375 resolucao-313-19-marco-2020-cnj-cnj-13028008236759046 Outros Documentos 21090108375722400000045534376 RESP - 1867305 - DF - DECISÃO MONOCRÁTICA36759049 Outros Documentos 21090108375802100000045534378 RESP - 1882646-DF - DECISÃO MONOCRÁTICA36759050 Outros Documentos 21090108375938800000045534381 RESP - 1886159 - SE - DECISÃO MONOCRÁTICA36759051 Outros Documentos 21090108380004900000045534383 Sent233954653028008836759052 Outros Documentos 21090108380078400000045534384 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA3028008936759053 Outros Documentos 21090108380177200000045534385 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO3028009236759054 Outros Documentos 21090108380301500000045534386 Expediente Expediente 21090312044279900000045676531 Certidão Certidão 21091710564512300000046225066 AR 0852464 Aviso de Recebimento 21091710564607900000046225071 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 21092914515932500000041116954 Impugnação contestação Outros Documentos 21092914520071900000046749399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510323030100000048279948 Expediente Expediente 21110510323030100000048279948 Petição Petição 21112408190304600000049038774 Petição Outros Documentos 21112408190449400000049039326 01- 0702920-33.2020.8.07.0001-1600105525319-958558-laudo pericial _processo_ 0702920-33.2020.8.07.00 Documento de Comprovação 21112408190551300000049039327 Petição Petição 21112411283560200000049053364 Julgamento antecipado Outros Documentos 21112411283577700000049053368 Certidão Certidão 22011412191278600000050473740 Decisão Decisão 22041810554995100000054009014 Decisão Decisão 22041810554995100000054009014 Decisão Decisão 22110409464421800000061941002 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110822271792200000062089228 bb_peticao Substabelecimento 22110822271822400000062193668 bb_procuracao-001 Procuração 22110822271847700000062193670 bb_procuracao-012 Procuração 22110822271888800000062193671 bb_procuracao-023 Procuração 22110822271965200000062193673 Decisão Decisão 24011710585556300000079344583 Decisão Decisão 24011710585556300000079344583 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24011718150099700000079403324 Certificado de contabilidade Documento de Comprovação 24011718150160600000079403829 Conclusão de curso Documento de Comprovação 24011718150228300000079403833 Curso de Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24011718150292800000079403827 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24011718150357100000079403826 Intimação Intimação 24012215003574700000079541319 Intimação Intimação 24012215003574700000079541319 Petição Petição 24012309331727800000079571497 8007657-02dw-manifestacao dilacao de prazo - 08524648720208152001 Outros Documentos 24012309331793900000079571507 Informação Informação 24012914422982400000079826174 Petição Petição 24020216125659900000080072671 Petição Petição 24020216384079100000080073815 comprovante759244771914 Documento de Comprovação 24020216384153200000080073816 Quesitos Petição 24020613575058700000080199162 NEURÍZIA DE MOURA MACEDO - Quesitos773782 Documento de Comprovação 24020613575126400000080199164 Decisão Decisão 24022312432501800000080811369 Decisão Decisão 24022312432501800000080811369 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24022515511351500000080977556 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0852464-87.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24022515511414200000080977557 8524648720208150000 CALCULO PASEP Documento de Comprovação 24022515511480600000080977558 8524648720208150000 CALCULO PASEP XLS Documento de Comprovação 24022515511543900000080977559 Email Enviado Documento de Comprovação 24022515511607700000080977560 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24022716363080400000081080137 Certidão Certidão 24022810095940600000081143330 Intimação Intimação 24022810120564600000081143352 Intimação Intimação 24022810120564600000081143352 Diligência Diligência 24022912255939600000081232461 Petição Petição 24031210511158300000081822476 Petição Petição 24032213521698400000082392827 Petição Petição 24032616352591800000082566662 NEURÍZIA DE MOURA MACEDO - Análise Pericial883601 Documento de Comprovação 24032616352665200000082566666 Informação Informação 24073014594455500000091716989 Decisão Decisão 24080620200660600000092116713 Decisão Decisão 24080620200660600000092116713 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090523304144300000093900717 CATALOGO ME Documento de Comprovação 24090523304208300000093900718 Parecer de n 5.4.2001 Documento de Comprovação 24090523304291200000093900719 Informação Informação 24090910011571600000093997899 Sentença Sentença 24091020212182700000094091245 Informação Informação 24093009460382200000095110706 Apelação Apelação 24100212525081300000095288882 1.guia.custas1390462 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100212525237100000095288885 2.comprovante.pagamento1390463 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100212525310700000095288886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101015081807100000095706226 Intimação Intimação 24101015084139300000095706227 Intimação Intimação 24101015084139300000095706227 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 24110411102554500000096919038 Contrarrazões de Apelação Neurizia x BB Outros Documentos 24110411102605700000096919043 Decisão Decisão 24112722084817400000098155095 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24112819441900000000101137548 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 24121008385800000000101137549 Expediente Expediente 24121021342000000000101137550 Petição Petição 25012412385700000000101137551 12417099-02dw-stj_202402921861 suspenso Documento de Comprovação 25012412385700000000101137552 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021216101900000000101137553 Despacho Despacho 25021815201629000000101440627 Despacho Despacho 25021815201629000000101440627 Outros Documentos Outros Documentos 25031814462830600000102763570 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25032712150987800000103275529, Outros Documentos: 25031814462830600000102763570, Despacho: 25021815201629000000101440627, Despacho: 25021815201629000000101440627, Certidão Trânsito em Julgado: 25021216101900000000101137553, Documento de Comprovação: 25012412385700000000101137552, Petição: 25012412385700000000101137551, Expediente: 24121021342000000000101137550, Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito: 24121008385800000000101137549, Certidão de Prevenção: 24112819441900000000101137548] -
31/03/2025 14:17
Deferido o pedido de
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31/03/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 14:17
Determinada diligência
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26/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 16:45
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852464-87.2020.8.15.2001 AUTOR: NEURIZIA DE MOURA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Determino o sobrestamento dos autos, até final julgamento do tema indicado no ID 107675076.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102617521049400000034305887 Inicial Pasep Neurizia Outros Documentos 20102617521166500000034307884 PROCURAÇÃO, DOCS PESSOAIS, COMP RESIDENCIA Procuração 20102617521240600000034307889 CALCULOS NEURIZIA Documento de Comprovação 20102617521320500000034307904 EXTRATO BB PASEP Documento de Comprovação 20102617521365200000034307918 MICROFILMAGEM PASEP Documento de Comprovação 20102617521481800000034307920 HOLERITE SETEMBRO Documento de Comprovação 20102617521573500000034307921 Despacho Despacho 20102710355845800000034308272 Expediente Expediente 20102710355845800000034308272 Petição Petição 20110315194006600000034554397 Resposta ao despacho Outros Documentos 20110315194310000000034554404 CONTRA CHEQUE OUTUBRO Documento de Comprovação 20110315194663700000034554408 Certidão Certidão 20110315461300100000034556371 Decisão Decisão 20110318272545200000034566901 Expediente Expediente 20110318272545200000034566901 Petição Petição 20112409320378700000034554417 1 parcela custas judiciais Documento de Comprovação 20112409320398000000035322661 Comprovante Documento de Comprovação 20112409320422000000035322663 Certidão Certidão 20112411224716100000035331440 Despacho Despacho 20112418321892800000035346006 Carta Carta 20112614132052200000035444983 Certidão Certidão 21013113002873000000037097041 AR 0852464-87.2020 Aviso de Recebimento 21013113002925800000037097043 Expediente Expediente 21013113024864400000037097049 Petição Petição 21021211113529100000037566219 endereço BB Varadouro Informações Prestadas 21021211113595000000037566222 Certidão Certidão 21041311080464400000039708915 Despacho Despacho 21041519555386700000039821325 Despacho Despacho 21041519555386700000039821325 CUMPR DESPACHO Petição 21051719065570500000041116931 custas judiciais Outros Documentos 21051719065701200000041116941 Comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 21051719065760100000041116947 Carta Carta 21060412035353100000041919743 Contestação Contestação 21090108373861000000045533941 Contestação Outros Documentos 21090108374006900000045533955 .PROCURAÇÃO BB - ATUALIZADO 2021_compressed Procuração 21090108374126100000045533956 ACÓRDÃO - PIS-PASEP3028002636759031 Outros Documentos 21090108374277800000045533960 DECISÃO TODO TERRITÓRIO NACIONAL36759016 Outros Documentos 21090108374372700000045533962 DECISÃO TODO TERRITÓRIO NACIONAL36759089 Outros Documentos 21090108374462200000045533965 Decreto 9.978-20193028003536759036 Outros Documentos 21090108374537500000045533967 Extrato_on_line NEURIZIA DE MOURA MACEDO36758977 Documento de Comprovação 21090108374617500000045533969 Índice legal de correção das contas PASEP3028003836759040 Outros Documentos 21090108375245900000045533971 Juris CDC Pasep3028004236759042 Outros Documentos 21090108375454600000045533972 Lei 9.365-19963028004436759043 Outros Documentos 21090108375556600000045533973 Lei Complementar 26-19753028004636759044 Outros Documentos 21090108375628900000045534375 resolucao-313-19-marco-2020-cnj-cnj-13028008236759046 Outros Documentos 21090108375722400000045534376 RESP - 1867305 - DF - DECISÃO MONOCRÁTICA36759049 Outros Documentos 21090108375802100000045534378 RESP - 1882646-DF - DECISÃO MONOCRÁTICA36759050 Outros Documentos 21090108375938800000045534381 RESP - 1886159 - SE - DECISÃO MONOCRÁTICA36759051 Outros Documentos 21090108380004900000045534383 Sent233954653028008836759052 Outros Documentos 21090108380078400000045534384 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA3028008936759053 Outros Documentos 21090108380177200000045534385 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PERNAMBUCO3028009236759054 Outros Documentos 21090108380301500000045534386 Expediente Expediente 21090312044279900000045676531 Certidão Certidão 21091710564512300000046225066 AR 0852464 Aviso de Recebimento 21091710564607900000046225071 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 21092914515932500000041116954 Impugnação contestação Outros Documentos 21092914520071900000046749399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510323030100000048279948 Expediente Expediente 21110510323030100000048279948 Petição Petição 21112408190304600000049038774 Petição Outros Documentos 21112408190449400000049039326 01- 0702920-33.2020.8.07.0001-1600105525319-958558-laudo pericial _processo_ 0702920-33.2020.8.07.00 Documento de Comprovação 21112408190551300000049039327 Petição Petição 21112411283560200000049053364 Julgamento antecipado Outros Documentos 21112411283577700000049053368 Certidão Certidão 22011412191278600000050473740 Decisão Decisão 22041810554995100000054009014 Decisão Decisão 22041810554995100000054009014 Decisão Decisão 22110409464421800000061941002 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110822271792200000062089228 bb_peticao Substabelecimento 22110822271822400000062193668 bb_procuracao-001 Procuração 22110822271847700000062193670 bb_procuracao-012 Procuração 22110822271888800000062193671 bb_procuracao-023 Procuração 22110822271965200000062193673 Decisão Decisão 24011710585556300000079344583 Decisão Decisão 24011710585556300000079344583 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24011718150099700000079403324 Certificado de contabilidade Documento de Comprovação 24011718150160600000079403829 Conclusão de curso Documento de Comprovação 24011718150228300000079403833 Curso de Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24011718150292800000079403827 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24011718150357100000079403826 Intimação Intimação 24012215003574700000079541319 Intimação Intimação 24012215003574700000079541319 Petição Petição 24012309331727800000079571497 8007657-02dw-manifestacao dilacao de prazo - 08524648720208152001 Outros Documentos 24012309331793900000079571507 Informação Informação 24012914422982400000079826174 Petição Petição 24020216125659900000080072671 Petição Petição 24020216384079100000080073815 comprovante759244771914 Documento de Comprovação 24020216384153200000080073816 Quesitos Petição 24020613575058700000080199162 NEURÍZIA DE MOURA MACEDO - Quesitos773782 Documento de Comprovação 24020613575126400000080199164 Decisão Decisão 24022312432501800000080811369 Decisão Decisão 24022312432501800000080811369 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24022515511351500000080977556 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0852464-87.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24022515511414200000080977557 8524648720208150000 CALCULO PASEP Documento de Comprovação 24022515511480600000080977558 8524648720208150000 CALCULO PASEP XLS Documento de Comprovação 24022515511543900000080977559 Email Enviado Documento de Comprovação 24022515511607700000080977560 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24022716363080400000081080137 Certidão Certidão 24022810095940600000081143330 Intimação Intimação 24022810120564600000081143352 Intimação Intimação 24022810120564600000081143352 Diligência Diligência 24022912255939600000081232461 Petição Petição 24031210511158300000081822476 Petição Petição 24032213521698400000082392827 Petição Petição 24032616352591800000082566662 NEURÍZIA DE MOURA MACEDO - Análise Pericial883601 Documento de Comprovação 24032616352665200000082566666 Informação Informação 24073014594455500000091716989 Decisão Decisão 24080620200660600000092116713 Decisão Decisão 24080620200660600000092116713 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090523304144300000093900717 CATALOGO ME Documento de Comprovação 24090523304208300000093900718 Parecer de n 5.4.2001 Documento de Comprovação 24090523304291200000093900719 Informação Informação 24090910011571600000093997899 Sentença Sentença 24091020212182700000094091245 Informação Informação 24093009460382200000095110706 Apelação Apelação 24100212525081300000095288882 1.guia.custas1390462 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100212525237100000095288885 2.comprovante.pagamento1390463 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100212525310700000095288886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101015081807100000095706226 Intimação Intimação 24101015084139300000095706227 Intimação Intimação 24101015084139300000095706227 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 24110411102554500000096919038 Contrarrazões de Apelação Neurizia x BB Outros Documentos 24110411102605700000096919043 Decisão Decisão 24112722084817400000098155095 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24112819441900000000101137548 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 24121008385800000000101137549 Expediente Expediente 24121021342000000000101137550 Petição Petição 25012412385700000000101137551 12417099-02dw-stj_202402921861 suspenso Documento de Comprovação 25012412385700000000101137552 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021216101900000000101137553 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão Trânsito em Julgado: 25021216101900000000101137553, Documento de Comprovação: 25012412385700000000101137552, Petição: 25012412385700000000101137551, Expediente: 24121021342000000000101137550, Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito: 24121008385800000000101137549, Certidão de Prevenção: 24112819441900000000101137548, Contrarrazões: 24110411102554500000096919038, Apelação: 24100212525081300000095288882, Informação: 24093009460382200000095110706, Decisão: 24112722084817400000098155095] -
18/02/2025 15:20
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
18/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852464-87.2020.8.15.2001 AUTOR: NEURIZIA DE MOURA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Remeta os autos ao E.
TJPB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24110411102605700000096919043, Contrarrazões: 24110411102554500000096919038, Intimação: 24101015084139300000095706227, Intimação: 24101015084139300000095706227, Ato Ordinatório: 24101015081807100000095706226, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24100212525310700000095288886, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24100212525237100000095288885, Apelação: 24100212525081300000095288882, Informação: 24093009460382200000095110706, Petição (3º Interessado): 24090523304144300000093900717] -
27/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:08
Determinada diligência
-
27/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852464-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
10/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2024 01:05
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852464-87.2020.8.15.2001 AUTOR: NEURIZIA DE MOURA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por NEURIZIA DE MOURA MACEDO, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 11/03/2019, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Deferida em parte a Justiça Gratuita, ID 28642587.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 47958823), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inviabilidade da prova unilaterial, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 49264829).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 51743108), a parte promovida perícia contábil (ID 51727568).
Designada a perícia, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 86115209.
Intimadas para se manifestarem, a parte promovida apresentou impugnação do laudo, ID 87832575, ocasião em que a parte autora concordou com os cálculos, ID 87027437.
Apresentado esclarecimento pelo perito, ID 99828062. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna o valor da causa arbitrado em R$ 63.782,98 (sessenta e três mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Como se trata de uma ação de indenização por danos materiais, o valor da causa deve ser o proveito econômico pretendido.
A parte autora requer ser indenizada na monta de R$ 53.782,98 (cinquenta e três mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), assim o valor da causa deve ser o quantum acima mencionado.
Desta feita, acolho a impugnação e determino a retificação do valor da causa para a monta de R$ 53.782,98 (cinquenta e três mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos).
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido em outubro de 2019 (ID 35925486), tendo sido ajuizada a presente demanda em outubro de 2020.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 86115209, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente.
Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 05/08/1987, até a data do saque/aposentadoria (08/08/2018), é de R$ 45.920,64 , conforme cálculos em anexo." Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Apesar da argumentação do assistente técnico do réu, sabe-se que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária, devendo o laudo pericial ser devidamente acolhido.
DOS JUROS DE MORA Diferente do que trás o assistente técnico do promovido, no tocante a incidência dos juros de 3,00% ao ano, devem incidir 1% ao mês de juros de mora, sobre o valor da condenação de indenização por material, desde a data do evento danoso, tal como disposto na Súmula de nº 54 do STJ, já que se trata de uma obrigação extracontratual: Súmula de nº 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RETENÇÃO DO PASEP -CONTA CORRENTE - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - (...) Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43)- (...)(TJ-MG - AC: 10000190005611001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2019).
Portanto, entendo que os cálculos deverão ser homologados em sua íntegra.
DA INADEQUADA CONDUTA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE RÉ Após a entrega do laudo do perito, ID 86115209, o banco réu juntou petição do seu assistente técnico, senhor Marco Aurélio Bayestorff, ID 87832575, nos seguintes termos: "Se faz necessário destituir imediatamente o expert designado”.
Por força da lei processual e do Estatuto da Advocacia somente os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem capacidade postulatória em Juízo.
Os assistentes técnicos das partes, por não possuírem capacidade postulatória, estão IMPEDIDOS de arguirem questões jurídicas e, por via transversa, atuarem como advogados.
Além disso, o artigo 473, §2º do Código de Processo Civil, veda ao perito e, por extensão, aos assistentes técnicos, a manifestação de opiniões pessoais ou sobre assuntos que ultrapassem os limites da elegância e da sua área de conhecimento: Art. 473.(...) § 2ºÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
No parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil, o assistente técnico subscritor exorbita da sua função técnico contábil para se imiscuir indevidamente em questões processuais de exclusiva atuação da defesa técnico-jurídica a cargo, por força de lei, dos advogados regularmente constituídos pela parte.
Por ter sido formulado por profissional sem capacidade postulatória, desconheço a pseudo impugnação ao perito judicial formulada pelo assistente técnico da parte, posto que ultrapassou os limites de sua atuação profissional, devendo ser excluída qualquer referência a questão da aptidão técnica do perito, em desconformidade com a lei processual.
Além disso, o referido assistente técnico do Banco do Brasil usou expressões inadequadas, grosseiras e ofensivas quando se referiu ao perito nomeado por este Juízo, sem qualquer impugnação dos advogados das partes (CPC art. 465, § 1º, inc.
I), nos seguintes termos: "… nitidamente não sabe da matéria e se esquiva em responder … Não é crível que o Perito seja nomeado para fazer algo e NITIDAMENTE, NÃO SABE FAZER… fica nítida a falta de conhecimento técnico do expert designado... creio que a sua atitude em nada contribua para solução desses processos" (SIC, ID 87832575).
O questionamento do laudo pericial deve se limitar a questões fáticas ou técnicas relacionadas ao objeto da perícia, sem adjetivos, opiniões pejorativas ou preconceituosas dirigidas às partes ou profissionais que atuam no processo.
Na casa da justiça se discutem fatos, direitos, provas, sem espaço para ofensas ou agressões pessoais.
O ambiente processual deve ser sempre de respeito mútuo entre os seus diversos atores.
Os profissionais devem tratar as partes, os colegas e as autoridades com respeito e urbanidade.
O conceito de urbanidade é fundamental no direito processual, pois implica um padrão de comportamento que deve ser observado por todos os envolvidos no processo, seja em relação às partes, aos advogados, aos juízes ou aos auxiliares da Justiça.
A urbanidade é essencial para garantir a dignidade e o respeito entre todos, bem como para manter a ordem, a tranquilidade e a boa marcha do processo.
A violência processual, que inclui a falta de urbanidade, a depender da intensidade, pode eventualmente configurar excesso a ser apurado na órbita disciplinar, civil ou penal.
Ao juiz compete, com seu poder-dever de polícia, manter a ordem, o decoro e velar pela harmonia do ambiente processual.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 45.920,64 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Risque dos autos as expressões inadequadas do assistente técnico lançada no ID 87832575.
Fica a parte promovida de logo ciente que deverá orientar o seu assistente técnico sobre as boas práticas processuais, sob pena de incidir em litigância de má fé, conforme art. 80, inc.
VI, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090910011571600000093997899, Documento de Comprovação: 24090523304291200000093900719, Documento de Comprovação: 24090523304208300000093900718, Petição (3º Interessado): 24090523304144300000093900717, Petição: 24032616352591800000082566662, Petição: 24032213521698400000082392827, Petição: 24031210511158300000081822476, Petição (3º Interessado): 24022515511351500000080977556, Decisão: 24080620200660600000092116713, Decisão: 24080620200660600000092116713] -
10/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:21
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 20:21
Determinada diligência
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10/09/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:01
Juntada de informação
-
05/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de NEURIZIA DE MOURA MACEDO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852464-87.2020.8.15.2001 AUTOR: NEURIZIA DE MOURA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimada para se manifestar acerca do laudo apresentado, a parte promovida apresentou questionamento (ID 87832575).
Autos ao perito com o fim de esclarecê-lo, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24073014594455500000091716989, Documento de Comprovação: 24032616352665200000082566666, Petição: 24032616352591800000082566662, Petição: 24032213521698400000082392827, Petição: 24031210511158300000081822476, Diligência: 24022912255939600000081232461, Intimação: 24022810120564600000081143352, Intimação: 24022810120564600000081143352, Certidão: 24022810095940600000081143330, Alvará de Levantamento: 24022716363080400000081080137] -
06/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:20
Determinada diligência
-
06/08/2024 20:20
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:59
Juntada de informação
-
26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:25
Juntada de diligência
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. -
28/02/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:09
Juntada de Informações
-
27/02/2024 16:36
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852464-87.2020.8.15.2001 AUTOR: NEURIZIA DE MOURA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Perícia paga, ID 85139880.
No ID 85274131, a parte promovida apresentou quesitos.
Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
Na ocasião da entrega do laudo, determino que o Perito responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24020613575126400000080199164, Petição: 24020613575058700000080199162, Documento de Comprovação: 24020216384153200000080073816, Petição: 24020216384079100000080073815, Petição: 24020216125659900000080072671, Informação: 24012914422982400000079826174, Outros Documentos: 24012309331793900000079571507, Petição: 24012309331727800000079571497, Intimação: 24012215003574700000079541319, Intimação: 24012215003574700000079541319] -
25/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:43
Determinada diligência
-
21/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:42
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 14:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários, para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta de honorários, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. -
22/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852464-87.2020.8.15.2001 AUTOR: NEURIZIA DE MOURA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia contábil (ID 51727568).
DEFIRO o pedido.
Assim NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected] Intime-se o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários , para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta de honorários, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22110822271965200000062193673, Procuração: 22110822271888800000062193671, Procuração: 22110822271847700000062193670, Substabelecimento: 22110822271822400000062193668, Petição de habilitação nos autos: 22110822271792200000062089228, Decisão: 22110409464421800000061941002, Outros Documentos: 21090108374372700000045533962, Outros Documentos: 21090108374462200000045533965, Outros Documentos: 21090108374006900000045533955, Procuração: 21090108374126100000045533956] -
17/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:59
Determinada diligência
-
17/01/2024 10:59
Nomeado perito
-
17/01/2024 10:58
Deferido o pedido de
-
16/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:55
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
14/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:27
Outras Decisões
-
03/11/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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