TJPB - 0851059-50.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:29
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851059-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851059-50.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTIME a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, com ou sem resposta, autos ao TJPB.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19083010403400800000023236551 INICIAL - JOSE EDISIO SOUTO Documento de Comprovação 19083010403453800000023236553 1 PROCURAÇÃO COMPROVANTE RESIDENCIA JOSE EDÍSIO Documento de Comprovação 19083010403506600000023236567 2 PORTARIA APOSENTADORIA JOSÉ EDÍSIO Documento de Comprovação 19083010403553600000023236975 3 CONTRACHEQUES JOSÉ EDÍSIO Documento de Comprovação 19083010403569800000023236979 4 CNH Documento de Identificação 19083010403602400000023236982 5 PASEP JOSÉ EDISIO SIMÕES SOUTO Documento de Comprovação 19083010403618600000023236986 6 PARECER E PERICIA CONTABIL - JOSE EDISIO SIMOES SOUTO Documento de Comprovação 19083010403645100000023236991 7 Estimativa GuiaCustas Documento de Comprovação 19083010403689200000023236993 Certidão Certidão 19090213535053600000023284357 Decisão Decisão 19090315110375000000023311735 Expediente Expediente 19090315110375000000023311735 Petição Petição 19091816042686900000023759347 Certidão Certidão 19091914031500600000023788185 Decisão Decisão 19100114365789400000024109916 Decisão Decisão 19100114365789400000024109916 Petição Petição 19101010332089100000024364070 CUSTAS JOSE EDISIO Documento de Comprovação 19101010332248100000024364439 Mandado Mandado 19101713491927100000024561912 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19102109304204200000024619675 BB 8 Devolução de Mandado 19102109304221500000024619676 Petição Petição 19103114060102100000024936133 PB 1591666 Outros Documentos 19103114060448500000024936141 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 19103114060733500000024936143 Contestação Contestação 19110514354113600000025059671 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 19110514355003800000025060077 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 19110514360451500000025060081 0503081-2019011116595220102032 Outros Documentos 19110514362801700000025060083 Decreto 9.978-201920102039 Outros Documentos 19110514364694200000025060085 imagensPedido_relatorioImagens20102040 Outros Documentos 19110514365840700000025060086 Índice legal de correção das contas PASEP20102041 Outros Documentos 19110514371695200000025060089 Lei 9.365-199620102043 Outros Documentos 19110514373249700000025060090 Lei Complementar 26-197520102044 Outros Documentos 19110514374791600000025060091 Transcrição Microficha - Pasep - Novo20102047 Outros Documentos 19110514382286700000025060092 Valorização anual dos saldos das contas PASEP20102050 Outros Documentos 19110514383695200000025060094 Expediente Expediente 19112517341030900000025599506 Petição Petição 20012714264766800000026740967 Petição Petição 20020315234160100000026927174 PRECEDENTE TJPB 0847958-05.2019.8.15.2001_25870079 Documento de Comprovação 20020315234517700000026927927 Certidão Certidão 20022111153116800000027488174 Despacho Despacho 20022113121552900000027488238 Expediente Expediente 20022113121552900000027488238 Petição Petição 20030411271570400000025060336 Especificação de provas Outros Documentos 20030411271709500000027722310 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 20030411271782200000027722311 Petição Petição 20030910254308000000027844041 Certidão Certidão 20040211065681800000028503641 Decisão Decisão 20091515124558700000032816530 Decisão Decisão 20091515124558700000032816530 Petição Petição 20100709390947600000033632394 Peça de Aceite - JOSÉ EDÍSIO x BB Documento de Comprovação 20100709390970400000033632397 Expediente Expediente 20091515124558700000032816530 Petição Petição 20102311393090300000034221772 Certidão Certidão 20110608393762300000034685745 Petição Petição 20120815060808300000035864376 Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL nº 0847958-05.8.15.2001 - PASEP - BB Documento de Comprovação 20120815061036600000035864378 Despacho Despacho 20120822262194400000035869399 Despacho Despacho 20120822262194400000035869399 Petição Petição 20121717054556800000036238729 impugnação de honorários periciais - PASEP - 089782 - PB30647852 Outros Documentos 20121717054704600000036238731 Petição Petição 21012910075679600000037061317 Petição Outros Documentos 21012910075903300000037061321 .Procuração completa 2019 Procuração 21012910080053100000037061322 Firefox3069381031281668 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21012910080162300000037061324 Certidão Certidão 21020911293428000000037412902 Decisão Decisão 21021023594208300000037491294 Decisão Decisão 21021023594208300000037491294 Decisão Decisão 22110409211871200000061939371 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112407480548500000062818251 4398569-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112407480611800000062818256 4398569-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112407480629700000062818258 Petição Petição 23120511130728400000078246050 Decisão Decisão 24011710583370200000079344270 Decisão Decisão 24011710583370200000079344270 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24011808473790000000079414059 Peça Data e Hora - JOSE EDISIO X BB Documento de Comprovação 24011808473838500000079414062 Mandado Mandado 24011710583370200000079344270 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24021409514764500000080443784 Laudo Pericial Completo - JOSE EDISIO X BB Documento de Comprovação 24021409514851900000080443785 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24021409522258100000080443786 Requerimento valor integral - JOSE EDISIO X BB Documento de Comprovação 24021409522274200000080443787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021509115940600000080475880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021509115940600000080475880 Despacho Despacho 24021618071826400000080475897 Petição Petição 24022516092965700000080977402 peticao jose edisio - fala sobre o laudo pericial Documento de Comprovação 24022516092983600000080977406 IMPUGNAÇÃO À PERICIA - JOSE EDISIO SIMOES SOUTO Documento de Comprovação 24022516093051400000080977407 Decisão Decisão 24031421425712400000081978755 Expediente Expediente 24031421425712400000081978755 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031916421899300000082207207 Impugnação 0851059-50.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031916422002000000082207214 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031917015471000000082209476 Liberação de alvará - JOSE EDISIO X BB Documento de Comprovação 24031917015495000000082209480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032108372594000000082300435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032108372594000000082300435 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032508292537900000082439215 Requerimento valor integral com cpf - JOSE EDISIO X BB Documento de Comprovação 24032508292592200000082439220 Decisão Decisão 24032522411605200000082503615 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24032611002708300000080629851 Expediente Expediente 24032611002708300000080629851 Petição Petição 24041511130250300000083461082 Decisão Decisão 24042623362588500000084069558 Expediente Expediente 24042623362588500000084069558 Decisão Decisão 24052922181492700000085800056 Expediente Expediente 24052922181492700000085800056 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24073111033059100000091889513 Decisão Decisão 24081516203063300000092637813 Intimação Intimação 24081516391471400000092648869 Intimação Intimação 24081516391471400000092648869 Petição Petição 24082620010289100000093286104 Sentença Sentença 24121021351093800000098817228 Sentença Sentença 24121021351093800000098817228 Apelação Apelação 24122100182149900000099340257 GuiaCustas6-3 Documento de Comprovação 24122100182224900000099340258 Comprovante Documento de Comprovação 24122100182296600000099340259 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 19083010403400800000023236551, Documento de Comprovação: 19083010403453800000023236553, Documento de Comprovação: 19083010403569800000023236979, Documento de Identificação: 19083010403602400000023236982, Documento de Comprovação: 19083010403618600000023236986, Documento de Comprovação: 19083010403645100000023236991, Documento de Comprovação: 19083010403689200000023236993, Documento de Comprovação: 19083010403506600000023236567, Documento de Comprovação: 19083010403553600000023236975, Certidão: 19090213535053600000023284357] -
28/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:57
Determinada diligência
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08/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:05
Processo Desarquivado
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 00:18
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851059-50.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por servidor público contra o Banco do Brasil, alegando má administração de valores da conta vinculada ao PASEP e percepção de saldo inferior ao devido.
Laudo pericial apontou diferença de R$ 47.982,95, não atualizada corretamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má administração da conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar a aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (iii) apurar se houve má gestão que ensejou danos materiais à parte autora; (iv) determinar a configuração de danos morais e sua eventual reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má administração das contas do PASEP, conforme entendimento do STJ (REsp 1.895.936/TO).
O banco é responsável pela manutenção e atualização dos saldos individuais.
O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, aplicável apenas à Fazenda Pública.
Aplica-se o princípio da actio nata, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do prejuízo pela parte autora, conforme consolidado pelo STJ e pelo IRDR do TJPB.
O laudo pericial constatou que o valor sacado pela autora (R$ 2.668,05) era inferior ao saldo devido, sendo apurada a diferença de R$ 47.982,95.
Constatada má administração pelo Banco do Brasil, resta configurado o dever de indenizar pelos danos materiais.
A correção monetária, incluindo expurgos inflacionários, e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde a data do saque, conforme Súmula 54 do STJ.
Não se verifica a existência de danos morais, uma vez que os transtornos alegados não configuram lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, tratando-se de meros dissabores, insuficientes para caracterizar violação da dignidade ou abalo emocional intenso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má administração das contas vinculadas ao PASEP.
O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência do prejuízo, conforme o princípio da actio nata.
A comprovação de má gestão em conta vinculada ao PASEP gera o dever de indenizar pelos danos materiais correspondentes à diferença apurada em laudo pericial.
A correção monetária plena, incluindo os expurgos inflacionários, e os juros de mora de 1% ao mês, devem incidir sobre o valor devido desde a data do saque.
A configuração de dano moral exige prova de lesão grave à esfera extrapatrimonial da parte autora, não sendo suficiente a alegação de meros transtornos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 370; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2022; STJ, Súmula 54; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE EDISIO SIMOES SOUTO, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 2019, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ R$2.668,05.
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Custas pagas, ID 25187920.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 25931158), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 27716928).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 28891436), a parte promovida perícia contábil (ID 28760775).
Designada a perícia contábil, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 85537119.
Intimadas para se manifestarem, a parte promovente apresentou impugnação do laudo, ID 86114579.
Apresentado esclarecimento pelo perito, ID 87444528.
Novos esclarecimentos, ID 97656452. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 23989109), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 85537119, o perito concluiu que: "A diferença encontrada com a utilização dos índices da TJLP corresponde a R$47.982,95 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor este na data da aposentadoria, ora 20 de novembro de 2017".
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Apesar da argumentação do assistente técnico do réu, sabe-se que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária, devendo o laudo pericial ser devidamente acolhido.
DOS JUROS DE MORA Diferente do que trás o assistente técnico do promovido, no tocante a incidência dos juros de 3,00% ao ano, devem incidir 1% ao mês de juros de mora, sobre o valor da condenação de indenização por material, desde a data do evento danoso, tal como disposto na Súmula de nº 54 do STJ, já que se trata de uma obrigação extracontratual: Súmula de nº 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RETENÇÃO DO PASEP -CONTA CORRENTE - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - (...) Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43)- (...)(TJ-MG - AC: 10000190005611001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2019).
Portanto, entendo que os cálculos deverão ser homologados em sua íntegra.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$47.982,95 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24082620010289100000093286104, Intimação: 24081516391471400000092648869, Intimação: 24081516391471400000092648869, Decisão: 24081516203063300000092637813, Petição (3º Interessado): 24073111033059100000091889513, Expediente: 24052922181492700000085800056, Decisão: 24052922181492700000085800056, Expediente: 24042623362588500000084069558, Decisão: 24042623362588500000084069558, Petição: 24041511130250300000083461082] -
10/12/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:35
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 21:35
Determinada diligência
-
10/12/2024 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851059-50.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar da resposta do perito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24073111033059100000091889513, Expediente: 24052922181492700000085800056, Decisão: 24052922181492700000085800056, Expediente: 24042623362588500000084069558, Decisão: 24042623362588500000084069558, Petição: 24041511130250300000083461082, Expediente: 24032611002708300000080629851, Alvará de Levantamento: 24032611002708300000080629851, Decisão: 24032522411605200000082503615, Documento de Comprovação: 24032508292592200000082439220] -
15/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:20
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 16:20
Determinada diligência
-
14/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 02/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851059-50.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimado novamente o perito ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO para prestar esclarecimentos, tendo em vista que deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Diante disso, INTIME NOVAMENTE O PERITO para, no prazo de 15 dias, informar até que data foi realizada a correção, bem como quais foram os juros utilizados para realização da perícia, sob pena dos artigos 486, §1º do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 24042623362588500000084069558, Decisão: 24042623362588500000084069558, Petição: 24041511130250300000083461082, Expediente: 24032611002708300000080629851, Alvará de Levantamento: 24032611002708300000080629851, Decisão: 24032522411605200000082503615, Documento de Comprovação: 24032508292592200000082439220, Petição (3º Interessado): 24032508292537900000082439215, Ato Ordinatório: 24032108372594000000082300435, Ato Ordinatório: 24032108372594000000082300435] -
29/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:18
Determinada diligência
-
29/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 02:00
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851059-50.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime o perito para, no prazo de 5 dias, informar até que data foi realizada a correção, bem como quais foram os juros utilizados para realização da perícia. com a resposta, intime as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos, Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041511130250300000083461082, Expediente: 24032611002708300000080629851, Alvará de Levantamento: 24032611002708300000080629851, Decisão: 24032522411605200000082503615, Documento de Comprovação: 24032508292592200000082439220, Petição (3º Interessado): 24032508292537900000082439215, Ato Ordinatório: 24032108372594000000082300435, Ato Ordinatório: 24032108372594000000082300435, Documento de Comprovação: 24031917015495000000082209480, Petição (3º Interessado): 24031917015471000000082209476] -
26/04/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:36
Determinada diligência
-
18/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 22:41
Determinada diligência
-
25/03/2024 22:41
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 22:41
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0851059-50.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para que se manifestem no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo perito.
Advogado: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO OAB: PB13339-E Endereço: desconhecido Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PB128341-A Endereço: AV MAJOR SYLVIO DE MAGALHÃES PADILHA, 5200, BL.
E, 6º ANDAR, JARDIM MORUMBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 21 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
21/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:42
Determinada diligência
-
14/03/2024 21:42
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:07
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 18:07
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851059-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851059-50.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Honorários pagos, ID 38874714.
Autos para perícia, no prazo de 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23120511130728400000078246050, Petição de habilitação nos autos: 22112407480548500000062818251, Procuração: 22112407480629700000062818258, Documento de Comprovação: 22112407480611800000062818256, Decisão: 22110409211871200000061939371, Petição: 20030910254308000000027844041, Petição Inicial: 19083010403400800000023236551, Documento de Comprovação: 19083010403453800000023236553, Documento de Comprovação: 19083010403569800000023236979, Documento de Identificação: 19083010403602400000023236982] -
17/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:58
Determinada diligência
-
16/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
09/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 05/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:12
Nomeado perito
-
02/04/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:31
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 14:37
Outras Decisões
-
19/09/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - CPF: *86.***.*87-72 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (RÉU).
-
02/09/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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