TJPB - 0802244-83.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 14:41 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 14:40 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 08:06 Processo Desarquivado 
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                                            20/03/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 08:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2024 00:36 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 18:53 Juntada de cálculos 
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                                            12/11/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 07:24 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 09:38 Juntada de Alvará 
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                                            30/10/2024 09:38 Juntada de Alvará 
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                                            30/10/2024 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 01:58 Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 01:46 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 08:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/07/2024 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 02:37 Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 02:37 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2024 00:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 01:16 Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 21/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 07:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/03/2024 13:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/03/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 00:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 08:26 Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 05:36 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0802244-83.2023.8.15.0351 [Bancários].
 
 AUTOR: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA.
 
 REU: BANCO BRADESCO.
 
 SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
 
 ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO SA, sob o rito do procedimento comum.
 
 Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, creditado em sua conta salário junto ao Banco promovido, e que a partir de outubro de 2018 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança a título de anuidade de cartão de crédito.
 
 Requereu no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Inseriu procuração e documentos.
 
 Apesar de tentada, não foi obtido a conciliação entre as partes (Num. 80492822).
 
 Contestação, pelo promovido, em petição inserida no Num. 80533498, em que alegou a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
 
 A peça defensiva se fez acompanhar de documentos comprobatórios da representação processual.
 
 Réplica no ID.82538086. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
 
 As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
 
 O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
 
 Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
 
 Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
 
 No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
 
 Em resumo, narra a inicial que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes a "CARTAO CREDITO ANUIDADE" no valor total de R$ 717,75, não obstante a inexistência de contrato de cartão de crédito firmado com a instituição promovida.
 
 Pediu medida judicial para a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
 
 Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de anuidade de cartão de crédito, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
 
 O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
 
 Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
 
 Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
 
 Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação de cartão de crédito), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de anuidade, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
 
 Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
 
 Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
 
 Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de anuidade de cartão de crédito, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
 
 A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
 
 Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento da tarifa de anuidade de cartão de crédito, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SENTENÇA CORRETA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
 
 Cível – Rel.
 
 DES.
 
 CARLOS C.
 
 LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
 
 Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
 
 Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
 
 Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
 
 VERBA HONORÁRIA.
 
 Mantido o valor fixado na sentença.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
 
 APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
 
 O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
 
 Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
 
 Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perdurou por mais de quatro anos, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
 
 Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
 
 Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária do autor da chamada "CARTAO CREDITO ANUIDADE", determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta informada na exordial; e (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
 
 Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
 
 Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
 
 Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
 
 TJPB, independente de nova conclusão.
 
 SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            18/01/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 07:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/01/2024 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 12:07 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/11/2023 12:04 Juntada de Petição de recurso ordinário 
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                                            11/10/2023 09:37 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            11/10/2023 09:18 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB. 
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                                            11/10/2023 09:17 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/10/2023 02:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/09/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 08:42 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB. 
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                                            14/09/2023 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 07:32 Recebidos os autos. 
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                                            14/09/2023 07:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB 
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                                            13/09/2023 07:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            13/09/2023 07:46 Outras Decisões 
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                                            12/09/2023 16:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/09/2023 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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