TJPB - 0817240-88.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 18:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:51
Processo Desarquivado
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MARILENE MARTINS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817240-88.2020.8.15.2001 AUTOR: MARILENE MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR MÁ ADMINISTRAÇÃO DE VALORES.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marilene Martins da Silva em face do Banco do Brasil, pleiteando a recomposição de saldo devido em conta vinculada ao PASEP, alegando má gestão pela instituição financeira, além de indenização por danos morais.
O laudo pericial identificou diferenças em favor da autora no montante de R$ 61.616,51.
O Banco réu não apresentou manifestação sobre o laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Banco do Brasil deve recompor o saldo de conta vinculada ao PASEP devido a falhas na atualização monetária e aplicação de juros; e (ii) estabelecer se o transtorno decorrente da má gestão dos valores configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.895.936-TO, uma vez que exerce a administração das contas individuais do PASEP e é responsável pela aplicação correta dos índices de atualização e juros.
A pretensão autoral não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o princípio da actio nata, segundo o qual a contagem do prazo inicia-se com o conhecimento da lesão pelo titular do direito.
O laudo pericial constatou que o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de atualização e juros nos valores da conta vinculada ao PASEP, o que configura dano material passível de reparação.
O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que os transtornos experimentados pela autora não atingem a gravidade necessária para configurar lesão extrapatrimonial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente em parte.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil é responsável pela recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP quando identificada má gestão decorrente da ausência de atualização monetária e aplicação de juros, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do entendimento consolidado pelo STJ.
O prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo má gestão de valores do PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência da lesão, conforme a teoria da actio nata.
Transtornos derivados de má gestão em conta vinculada ao PASEP, por si só, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV e LXXIV; Código Civil, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936-TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.898.214/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.04.2021; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARILENE MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 2017, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ R$ 844,38 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 38758963), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 39993592).
Designada a perícia contábil (ID 87048713), o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 94039525.
Intimadas para se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo, requerendo o julgamento da lide, conforme ID 100622456.
Já a parte promovida, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 29236645), tendo sido ajuizada a presente demanda no ano seguinte.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 94039525, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente.
Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 24/07/1987, até a data do saque/aposentadoria (12.04.2017), é de R$ 61.616,51, conforme cálculos em anexo." Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 61.616,51, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24112708043275300000098098888, Alvará de Levantamento: 24112620371111900000098000106, Outros Documentos: 24112615313395500000098062620, Outros Documentos: 24112615313321000000098062619, Petição: 24112615313296600000098062617, Decisão: 24112513390787300000097930275, Documento de Comprovação: 24091919171361600000094628446, Documento de Comprovação: 24091919171298000000094628445, Comunicações: 24091919171243800000094628444, Petição: 24091919171190600000094628443] -
27/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:53
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 21:53
Determinada diligência
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27/11/2024 21:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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27/11/2024 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:37
Juntada de Alvará
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26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:39
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 13:39
Determinada diligência
-
25/11/2024 13:39
Deferido o pedido de
-
29/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/08/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:03
Juntada de Alvará
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25/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817240-88.2020.8.15.2001 AUTOR: MARILENE MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Após, intime o perito nomeado para entregar o laudo, no prazo de 15 dias.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 20031816541186500000028167761 Petição Inicial Petição Inicial 20031816594510900000028166620 Auditoria do CGU - 7055 (fls 36 a 39)-1 Outros Documentos 20031816594593400000028167532 Contracheque INSS Marilene Outros Documentos 20031816594660000000028167533 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web ATUAL Outros Documentos 20031816594741600000028167534 Extrato e microfilmagem Pasep Outros Documentos 20031816594798800000028167536 GuiaCustas2 MARILIENE Outros Documentos 20031816594878800000028167537 Inicial - Marilene_atual_ PASEP Outros Documentos 20031816594924900000028167539 PRECEDENTES PASEP Outros Documentos 20031816595405100000028167540 procuração_contrato_ID_Endereço Outros Documentos 20031816595490700000028167541 Sentença PASEP(1) JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Outros Documentos 20031816595629300000028167549 Sentença PASEP(2) JOÃO PESSOA 9ª VARA CÍVEL Outros Documentos 20031816595720000000028167551 Sentença PASEP(3) JOÃO PESSOA 17ª Vara cível Outros Documentos 20031816595806700000028167553 Acórdão 4 ª Camara cível João Pessoa PB PASEP Outros Documentos 20031816595859300000028167554 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20031910260836300000028182084 Identidade_Laudo_Receita e Recibo despesas Filho Documento de Comprovação 20031910260848500000028182101 Decisão Decisão 20031917581086100000028188404 Decisão Decisão 20031917581086100000028188404 Autora reitera pedido de justiça gratuita Outros Documentos 20051816082704600000029529936 Autora necessita justiça gratuita Outros Documentos 20051816082822900000029529951 ÁGUA E ENERGIA-convertido Outros Documentos 20051816082890600000029529955 cartão crédito VISA-convertido Outros Documentos 20051816082952300000029529959 Cartão HIPERCARD-convertido Outros Documentos 20051816083007800000029529961 cert casamento marilene Outros Documentos 20051816083067700000029529962 CONDOMINIO-convertido Outros Documentos 20051816083126200000029529963 DESPESA SAÚDE-convertido Outros Documentos 20051816083226800000029529966 DESPESA COM FONO_Filho-convertido Outros Documentos 20051816083292800000029529969 DESPESA MÉDICA-convertido Outros Documentos 20051816083394900000029529970 DESPESAS FILHO Outros Documentos 20051816083461400000029529971 extratos recentes cc marilene Outros Documentos 20051816083545500000029529972 INSS DOMESTICO-convertido Outros Documentos 20051816083637500000029529973 Laudo Psiquiátrico_Medicação_Despesas Filho Outros Documentos 20051816083752500000029529974 PAGAMENTO NATAÇAO FILHO Outros Documentos 20051816083821300000029530375 RECIBO CUIDADOR do Filho-convertido Outros Documentos 20051816083882000000029530378 Certidão Certidão 20051915311612100000029553541 Guia de Custas - Autor Necessita Justiça Gratuita Outros Documentos 20082619062524500000032198238 GuiaCustas2 MARILIENE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082619062564700000032198239 Decisão Decisão 20112608181881500000035409187 Expediente Expediente 20112608181881500000035409187 Carta Carta 20112613162442900000035441645 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21012615433082000000036949330 REU_IRE_CADASTRAMENTOPB16368578 Outros Documentos 21012615433512100000036949358 PROCURACAO BANCO16368577 Procuração 21012615433655000000036949359 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO16368579 Substabelecimento 21012615433812700000036949362 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Cópia16368575 Outros Documentos 21012615433965800000036949363 CONTESTACAO/DEFESA Petição 21012616531595300000036952958 contestação16368531 Outros Documentos 21012616531806000000036952963 Cartilha Leitura de Microficha16368528 Outros Documentos 21012616531937200000036952964 Extrato_on_line16368532 Outros Documentos 21012616532083500000036952965 microfichas16368533 Outros Documentos 21012616532221600000036952967 PASEP - Percentuais de Valorização16368535 Outros Documentos 21012616532345800000036952968 Tabela de Moedas16368537 Outros Documentos 21012616532501200000036952971 transcrição16368538 Outros Documentos 21012616532644600000036952974 Certidão Certidão 21012720461425800000037004738 AR 0817240-88.2020 Aviso de Recebimento 21012720461477300000037004740 Expediente Expediente 21012720482354000000037004744 Impugnação a Contestação Outros Documentos 21022620253738100000038103635 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO_MARILENE Outros Documentos 21022620253891600000038103637 Decisão Decisão 21030323454054000000038284402 Expediente Expediente 21030323454054000000038284402 Decisão Decisão 22110409332380200000061939984 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112407103673600000062815094 4396371-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112407103687800000062815098 4396371-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112407103707800000062815099 Decisão Decisão 24011710574189900000079343944 Decisão Decisão 24011710574189900000079343944 Expediente Expediente 24011807464337800000079411160 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24011817404052100000079441924 Proposta de Honorários_Ação_processo_0817240-88.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24011816112163400000079442469 CRC - Certidão - Rafael Trajano - venc. 15.04.2024 Documento de Comprovação 24011816112229300000079442431 Curriculo - Rafael Trajano - Perito Judicial - 2024 Documento de Comprovação 24011816112299000000079442432 Decisão - Diferimento dos honorários - 13º vara Documento de Comprovação 24011816112367700000079442472 Decisão - Diferimento dos honorários - 5º vara Documento de Comprovação 24011816112427100000079442473 Decisão - Diferimento dos honorários - 1º vara Documento de Comprovação 24011816112511600000079442474 Intimação Intimação 24011908343740600000079455941 Intimação Intimação 24011908343740600000079455941 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24012418063933700000079665166 PETICAO_PROTOCOLADA Petição 24012418083149200000079665927 Petição Petição 24012916255386100000079833863 Decisão Decisão 24020708294254100000080134246 Comunicações Comunicações 24022116303285400000080825371 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030110584296300000081293987 Petiçãode Manifestação_processo_0817240-88.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24030110584356500000081293989 Decisão Decisão 24031219300024600000081840859 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031219491480400000081864018 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031219491565100000081864020 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031219491633400000081864021 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031219491703500000081864022 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031219491793900000081864023 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031219491883200000081864024 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031219491949800000081864275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031307083967200000081871869 Intimação Intimação 24031307085513700000081871871 Intimação Intimação 24031307085513700000081871871 PETICAO_PROTOCOLADA Petição 24032112445265800000082327480 comprovanteDJO.seam Documento de Comprovação 24032112445356600000082327481 GUIA_DEPOSITO-1 Documento de Comprovação 24032112445428900000082327482 petição Comunicações 24040912255853900000083176081 CÁLCULO - MARILENE MARTINS DA SILVA (1) Documento de Comprovação 24040912260067300000083176794 PARECER - MARILENE MARTINS DA SILVA Documento de Comprovação 24040912260196100000083176802 petição ID 88487222 erroneamente anexado aos autos Documento Inconsistência Advogado 24040913020160400000083180787 petição correta Comunicações 24040913051246300000083180805 Petição Petição 24042916520861000000084238313 QUESITOS Outros Documentos 24042916520903800000084238314 0817240-88.2020.8.15.2001 - Petição com Quesitos Outros Documentos 24042916520979400000084238315 Expediente Expediente 24052709235947300000085609621 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061319025646200000086513574 Decisão Decisão 24062011254299500000086790646 Certidão Certidão 24062107140829900000086879372 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24062107140877700000086879373 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [OFÍCIO: 24062107140877700000086879373, Certidão: 24062107140829900000086879372, Decisão: 24062011254299500000086790646, Petição (3º Interessado): 24061319025646200000086513574, Expediente: 24052709235947300000085609621, Outros Documentos: 24042916520979400000084238315, Outros Documentos: 24042916520903800000084238314, Petição: 24042916520861000000084238313, Comunicações: 24040913051246300000083180805, Documento Inconsistência Advogado: 24040913020160400000083180787] -
22/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 22:03
Determinada diligência
-
21/06/2024 22:03
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817240-88.2020.8.15.2001 AUTOR: MARILENE MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 92099003, o perito nomeado requer o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados, pelo alvará no modelo tradicional (físico).
DEFIRO o pedido.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24061319025646200000086513574, Expediente: 24052709235947300000085609621, Outros Documentos: 24042916520979400000084238315, Outros Documentos: 24042916520903800000084238314, Petição: 24042916520861000000084238313, Comunicações: 24040913051246300000083180805, Documento Inconsistência Advogado: 24040913020160400000083180787, Documento de Comprovação: 24040912260196100000083176802, Documento de Comprovação: 24040912260067300000083176794, Comunicações: 24040912255853900000083176081] -
20/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:25
Determinada diligência
-
20/06/2024 11:25
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 13:02
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
09/04/2024 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARILENE MARTINS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARILENE MARTINS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. -
13/03/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:30
Determinada diligência
-
12/03/2024 19:30
Nomeado perito
-
08/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 04:15
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817240-88.2020.8.15.2001 AUTOR: MARILENE MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 ( ID 84465029) a promovida discordou do valor, requerendo que se arbitrasse o valor de um salário mínimo (ID 84701175).
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais referentes aos valores depositados na conta PASEP, na qual necessita de pericia contábil.
A fixação dos honorários periciais deve levar em consideração a complexidade e natureza da perícia, sempre buscando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Analisando a petição do perito nomeado ele não especificou qual a complexidade do caso.
Nesse contexto, sem desmerecer o trabalho do expert, verifica-se que o quantum dos honorários periciais se revela excessivo, inclusive, tal valor está em dissonância com os fixados em outras ações idênticas, ajuizados em face do réu, nas quais a média proposta de honorários apresentado foi de aproximadamente R$ 1.500,00 (processos nº 0873415-39.2019.8.15.2001, 0852464-87.2020.8.15.2001 e 0839536-07.2020.8.15.2001).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis.
Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação à proposta de honorários periciais.
Nos termos do art. 465, §3º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita, sob pena de substituição do expert.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24012916255386100000079833863, Petição: 24012418083149200000079665927, Petição de habilitação nos autos: 24012418063933700000079665166, Intimação: 24011908343740600000079455941, Intimação: 24011908343740600000079455941, Petição (3º Interessado): 24011817404052100000079441924, Documento de Comprovação: 24011816112511600000079442474, Documento de Comprovação: 24011816112427100000079442473, Documento de Comprovação: 24011816112367700000079442472, Documento de Comprovação: 24011816112163400000079442469] -
07/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:29
Determinada diligência
-
07/02/2024 08:29
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
02/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
24/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC. -
19/01/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817240-88.2020.8.15.2001 AUTOR: MARILENE MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito.
Inicialmente direi que resolvo remeter a decisão sobre as preliminares e prejudicial de mérito, bem assim a impugnação ao valor da causa e a gratuidade judicial deferida à autoral para a fase de decisão de saneamento e ordenação do processo.
Por outro lado, e considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil.
Considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se e intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22112407103673600000062815094, Procuração: 22112407103707800000062815099, Documento de Comprovação: 22112407103687800000062815098, Decisão: 22110409332380200000061939984, Outros Documentos: 20051816082822900000029529951, Outros Documentos: 20051816082890600000029529955, Outros Documentos: 20051816083007800000029529961, Certidão: 20051915311612100000029553541, Outros Documentos: 20051816083126200000029529963, Outros Documentos: 20051816083292800000029529969] -
17/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:57
Outras Decisões
-
16/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:14
Decorrido prazo de MARILENE MARTINS DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 23:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/03/2021 23:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2021 01:49
Decorrido prazo de MARILENE MARTINS DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:49
Decorrido prazo de MARILENE MARTINS DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2020 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE MARTINS DA SILVA - CPF: *03.***.*68-15 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (RÉU).
-
19/03/2020 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2020 17:01
Distribuído por sorteio
-
18/03/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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