TJPB - 0802129-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:04
Juntada de Ofício
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05/05/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA SILVA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802129-25.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] EXEQUENTE: HERIZANY FERREIRA DA COSTA CANDIDO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO CANANEA - PB21134 EXECUTADO: MARIA SILVA LIMA DESPACHO Sobre a proposta de acordo constante do ID. 108648962, diga a exequente em 5 dias.
Havendo concordância, deverá informar seus dados bancários para a realização dos depósitos pela executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 18:23
Juntada de Ofício
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05/02/2025 09:25
Deferido o pedido de
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28/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802129-25.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] EXEQUENTE: HERIZANY FERREIRA DA COSTA CANDIDO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO CANANEA - PB21134 EXECUTADO: MARIA SILVA LIMA DECISÃO Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio, com bloqueio parcial e expedido o alvará liberatório, segue a execução, com a tentativa de penhora de outros bens, haja vista que a proposta de parcelamento da executada não foi aceita. ( Id. 104632508).
Em consulta ao RENAJUD identifica-se os veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, acerca do interesse na penhora de algum veículo, advertindo que deverá informar o local onde se encontra o bem para a efetivação da penhora, assim como disponibilizar os meios necessários de remoção ficando o bem sob sua guarda.
Não sendo de seu interesse algum veículo, deverá no mesmo prazo indicar precisamente bem passível de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:52
Outras Decisões
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16/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:40
Juntada de comunicações
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03/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802129-25.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] EXEQUENTE: HERIZANY FERREIRA DA COSTA CANDIDO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO CANANEA - PB21134 EXECUTADO: MARIA SILVA LIMA DECISÃO Afeto ao princípio da fungibilidade, recebo a petição da executada como manifestação do artigo 854, § 3º, do CPC.
Pede a executada o desbloqueio do valor de R$ 1.028,99 (mil e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), ocorrido em sua conta corrente mantida no Banco SICREDI, alegando se tratar de verba salarial referente a sua aposentadoria, anexando o extrato da aludida conta.
Analisando o extrato, confirma-se que o valor bloqueado atingiu verba de natureza salarial, haja vista o crédito identificado no Id. 103476030, no valor de R$ 1.031,39, além de atingir também outros bancos ( DIGIO), totalizando o bloqueio de R$ 2.893,95, conforme tela abaixo.
Notadamente, o valor de R$ 1.028,39 constitui verba impenhorável, devendo ser inteiramente desbloqueada.
A Jurisprudência é pacífica.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENHORA.
VERBAS SALARIAIS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
MÁCULA INEXISTENTE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal revestem-se de impenhorabilidade absoluta. 2.Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam ao fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material e, portanto, não têm a mesma amplitude recursal destinada à apelação. 4.Recurso não provido. (TJ-DF 07232664220198070000 DF 0723266-42.2019.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, reconhecida a verba como de natureza salarial, outra não pode ser a decisão judicial senão a restituição do valor ao requerente, todavia, os demais recursos remanescentes no valor de R$ 1.865,56 (mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) por não se configurarem verba impenhorável, e sobre os quais não houve manifestação, devem ser destinados integralmente ao exequente HERIZANY FERREIRA DA COSTA CANDIDO, para sua conta informada no Id. 103817406, haja vista não conter contrato de honorários com autorização para destaque de 25% como postulado.
Expeça-se o competente alvará.
Expeça também alvará no valor de R$ 1.028,99 (mil e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) para a conta da Executada informada na petição de Id. 103476029.
O feito segue com a ordem de repetição programada ativa, excluindo-se o Banco SICREDI, no qual a executada percebe seus proventos de natureza salarial.
Intime-se, derradeiramente o exequente, para indicar bens complementares à penhora, em 10 dias, sob pena de extinção da execução, ex vi do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:40
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2024 20:40
Deferido o pedido de
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15/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802129-25.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] EXEQUENTE: HERIZANY FERREIRA DA COSTA CANDIDO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO CANANEA - PB21134 EXECUTADO: MARIA SILVA LIMA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Mantida a série de repetição programada.
Aporta nos autos, pela parte executada arguição de impenhorabilidade de verba salarial, alegando que o valor bloqueado junto ao Banco SICREDI refere-se ao crédito de sua aposentadoria e o valor bloqueado junto ao banco DIGIO refere-se a créditos relativos a pagamento pelas viagens realizadas como motorista de aplicativo Uber, contudo, analisando-se detidamente as provas acostadas, tem-se o contracheque da parte autora indicando se tratar de Aposentada PBPREV, porém não indica o banco destinatário do crédito, de modo que considerando-se que a executada possui contas, além da SICREDI, em pelo menos 7 (sete) Instituições Financeiras, não restou comprovado que o valor bloqueado na SICREDI, corresponda a sua aposentadoria.
Noutro giro, em relação ao bloqueio ocorrido no Banco DIGIO, tido como o banco em que recebe os valores oriundos dos serviços de transporte por aplicativo (Uber), igualmente não se mostra conclusivo, inclusive porque não há comprovação de que tais créditos são provenientes exclusivamente do pagamento dos serviços.
Desse modo, a mingua de comprovação da impenhorabilidade dos valores, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso ocorram novos bloqueios, intime-se a parte ré/executada para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo § 3º, do artigo 854, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802129-25.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] EXEQUENTE: HERIZANY FERREIRA DA COSTA CANDIDO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO CANANEA - PB21134 EXECUTADO: MARIA SILVA LIMA DESPACHO Postula a executada o desbloqueio dos valores ocorridos em suas contas, alegando a impenhorabilidade haja vista ter atingido verbas oriundas da aposentadoria, assim como de créditos de remuneração pelo seu trabalho desenvolvido como motorista de aplicativo.
Propõe ainda o parcelamento do débito, reconhecendo ser devedora do valor de R$ 3.812,29 (três mil oitocentos e doze reais e vinte e nove centavos), com entrada de R$ 200,00 (duzentos reais) e 12 parcelas no valor de R$ 301,29 (trezentos e um reais e dois centavos), todo dia 10 de cada respectivo mês.
Afeto ao princípio da solução da lide pela composição entre as partes, antes de analisar o pedido de desbloqueio do valores apontados como verba impenhorável, diga o exequente, em 5 dias, se aceita a proposta de acordo ofertada, devendo em caso positivo, informar seus dados bancários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA SILVA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HERIZANY FERREIRA DA COSTA CANDIDO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802129-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] AUTOR: HERIZANY FERREIRA DA COSTA CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RIBEIRO CANANEA - PB21134 REU: MARIA SILVA LIMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2024 01:46
Conclusos para despacho
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28/07/2024 01:46
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2024 13:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2024 09:25
Indeferido o pedido de MARIA SILVA LIMA - CPF: *43.***.*19-49 (REU)
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25/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/03/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/03/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802129-25.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERIZANY FERREIRA DA COSTA CANDIDO REU: MARIA SILVA LIMA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 22/03/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/01/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/03/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/01/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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