TJPB - 0823708-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARCIA HELENA PONTIERI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823708-97.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar, Oferta e Publicidade] AUTOR: MARCIA HELENA PONTIERI REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Márcia Helena Pontieri, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Carrefour Comércio e Indústria – LTDA, também qualificado, requerendo que a ré seja compelida a entregar à autora o smartphone de marca Samsung, modelo Galaxy S20 FE Cloud Navy de 128gb, pela contraprestação de R$ 1.323,97 (mil trezentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), além da condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega, em síntese, que no dia 24 de novembro de 2021 adquiriu no sítio eletrônico da promovida o aparelho celular Samsung, modelo Galaxy S20 FE Cloud Navy de 128gb, pela contraprestação de R$ 1.323,97 (mil trezentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), recebendo, para tanto, um duplo e-mail de confirmação, tanto com relação à compra quanto com relação ao faturamento do dispositivo no cartão, sob pedido nº. #513180452.
Entretanto, em meados de janeiro de 2022, após ter contraído Covid-19, retornando às suas atividades regulares, notou a ausência do envio do aparelho telefônico e, em fevereiro de 2022, ao acessar o sítio eletrônico da demandada, verificou que a compra havia sido cancelada, frustrando, por esta razão, a sua legítima aquisição.
Por todo o exposto, requer a procedência do pedido (id. 57418443).
Em sede de contestação (id. 58488104), a parte ré esclareceu que a venda perpetrada fora realizada na modalidade “marketplace”, ou seja, o produto foi adquirido em loja terceira conveniada, responsável pela precificação do produto em sua loja.
Constatado erro na precificação do aparelho celular, vez que apresentava preço bem abaixo do mercado, a cliente, neste caso a promovente, fora imediatamente avisada acerca do cancelamento da compra, havendo o total reembolso da quantia despendida, além do envio de um voucher cortesia no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para compras futuras, não evidenciando qualquer conduta ilegal por parte da empresa.
Por todo o exposto, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentação que comprova que o cancelamento da compra fora efetuado em aproximadamente uma hora e meia após a compra (id. 58488106).
Impugnação à contestação (id. 60182596).
Breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida, eis que a questão se resolve pela produção de prova documental.
No mais, o julgamento antecipado do mérito, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide, indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 139, II, e 370, p. único).
Pois bem.
De início, cumpre frisar que a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, devendo ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia desta demanda gira em torno de estabelecer se o cancelamento unilateral da compra do aparelho celular fora ilegal e se, comprovada a ilegalidade, o ato obriga a demandada a fornecer o bem adquirido, além do pagamento de danos morais à demandante.
A inicial afirma que no dia 24 de novembro de 2021 a autora adquiriu no sítio eletrônico da ré o aparelho celular Samsung, modelo Galaxy S20 FE Cloud Navy de 128gb, pela contraprestação de R$ 1.323,97 (mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), recebendo, para tanto, um duplo e-mail de confirmação, tanto com relação à compra quanto com relação ao faturamento do dispositivo no cartão, sob pedido nº. #513180452
Por outro lado, a requerida alega, em suma, a ausência de ato ilícito por si cometido, que efetivamente ocorreu o cancelamento da compra por erro grosseiro na oferta, efetuando o estorno da cobrança logo em seguida (id. 58488106), pugnando assim pela improcedência do pedido.
Das provas colacionadas, percebe-se que o valor de R$ 1.323,97 (mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), montante da compra efetuada pela promovente, difere totalmente do valor médio de mercado do aparelho, qual seja, R$ 2.454,10 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), valor aproximadamente 60% (sessenta por cento) acima do primeiro, demonstrando claro equívoco na precificação do produto.
Verifica-se, ainda, que o cancelamento da compra se deu no mesmo dia, uma hora e meia após a sua efetivação, bem como ocorreu o estorno do valor pago (id. 58488106).
Ainda que se reconheça a expectativa da requerente pela compra, o cancelamento se deu logo em seguida, assim como do lançamento do pagamento, ou seja, não houve demora na resolução do ocorrido.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila o ensinamento do doutrinador Rizzato Nunes, ao defender que “(...) pode o fornecedor recusar a oferta, porque o erro é grosseiro, flagrante.
A oferta é evidentemente falha, contrariando qualquer padrão regular e usual do preço de venda do produto daquele tipo”.
Além disso, o Princípio da Vinculação, positivado no artigo 30 do CDC não possui aplicabilidade absoluta, devendo ser analisado à luz do caso concreto.
Por esta razão, não é possível afirmar que foi fomentada na consumidora legítima expectativa de cumprimento do contrato, embora o pagamento já tivesse sido realizado e confirmado via e-mail, posto que, no mesmo dia da compra, a ré enviou um e-mail explicando o ocorrido em claro cumprimento aos princípios da transparência e da boa-fé que regem as relações contratuais, não configurando, desta forma, ilegalidade da requerida no cancelamento da compra.
Desse modo entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal em diversos julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LEILÃO ON-LINE DE IMÓVEL.
DIFERENÇA SUBSTANCIAL ENTRE O PREÇO VEICULADO NA OFERTA E O VALOR DE MERCADO DO BEM DE CONSUMO.
PROPAGANDA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
INSUBSISTÊNCIA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRESERVAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AUSÊNCIA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor traz o princípio da vinculação contratual da oferta, segundo o qual a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que fora anunciado, evitando, assim, as práticas abusivas e/ou enganosas.
Já o artigo 31 do mesmo Diploma Legal, impõe o dever ao fornecedor de assegurar em suas ofertas a veiculação de informações corretas. 2.
A proteção conferida ao consumidor contra a ocorrência de eventual publicidade enganosa não é absoluta e deve ser verificada no caso concreto, levando-se em conta a real intenção das partes, a natureza do serviço, a condição do consumidor e as provas acostadas aos autos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Não há como vincular o fornecedor, a fim de condená-lo à reparação pretendida pelo consumidor, quando demonstrado nos autos que a oferta veiculada é manifestamente desproporcional, tratando-se de erro grosseiro, sobretudo quando ausente engano justificável por parte do autor, porquanto o erro material do anúncio pela internet poderia ser verificado através de consulta aos registros imobiliários ou mesmo visitação ao local do imóvel objeto de leilão on-line. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDF - 07297288020178070001 DF 0729728-80.2017.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OFERTA PUBLICITÁRIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
As relações entre consumidor e fornecedor devem ser regidas pela boa-fé de ambas as partes.
A oferta de passagem aérea com valor 90% abaixo do seu preço normal foge da normalidade das promoções realizadas no Brasil.
Diante do grosseiro erro no preço das tarifas aéreas a serem oferecidas pelo fornecedor, facilmente perceptível, não é possível ao consumidor se valer de sua vulnerabilidade legal para fazer prevalecer o valor da oferta, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJDF 20.***.***/0072-36 DF 0000655-47.2017.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/03/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2018 .
Pág.: 391/396).
CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
OFERTA DE PRODUTO EM SÍTIO ELETRÔNICO DO FORNECEDOR.
VENDA CANCELADA.
ERRO GROSSEIRO NO PREÇO ANUNCIADO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À OFERTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. ( CDC, Art. 30). 2.Todavia, o princípio da vinculação, em atenção aos preceitos da boa-fé e cooperação, não se aplica nas hipóteses de publicidade manifestamente equivocada ou derivada de erro grosseiro, sob pena de converter-se em fonte de enriquecimento ilícito. 3.
No caso dos autos, a oferta realizada se mostra flagrantemente equivocada, na medida em que os recorridos adquiriram, em 16/01/2017, 02 (duas) passagens aéreas (ida e volta) disponibilizadas pela recorrente de voos que partiriam de São Paulo/SP, com destino a Bangkok, ida marcada para 10/04/2017 e volta no dia 18/04/2017, pelo preço de U$ 413,60 (dólares americanos), ou R$ 1.340,00. 4.
Denota-se que o preço publicado como valor das passagens, repita-se R$ 1.340,00, para duas passagens áreas de ida e volta, com destino à Ásia, não se mostra compatível com as ofertas praticadas no mercado.
Destaque-se que em consulta livre na rede mundial de computadores, verifica-se que dada a distância entre São Paulo e Bangkok a duração do Voo é de mais de 21h, ou seja, estamos a quase um dia de diferença.
E o preço médio praticado para cada adulto é de R$ 5.000,00. 5.
Desse modo, assiste razão ao argumento da fornecedora no sentido de que teria havido erro grosseiro na disponibilização dos preços dos bilhetes, a se concluir pela desproporção entre os valores praticados no mercado e a oferta acusada pelos consumidores. 6.
Frise-se também que antes mesmo da realização do pagamento e emissão dos bilhetes a empresa aérea recorrente promoveu o cancelamento da reserva.
Com efeito, não se verificou prejuízo financeiro dos autores recorridos, além do dissabor experimentado pela não conclusão do negócio. 7.
Ademais, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor prevê a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, com base na boa fé e equilíbrio dessas relações, como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo. 8.
Assim, evidenciado o erro grosseiro, a aplicação do art. 30 do CDC ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito dos consumidores e a inobservância aos princípios da boa fé e da cooperação.
A par de tal quadro, merece reforma a r. sentença de origem a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9.
No mesmo sentido, confira-se precedentes idênticos das Turmas Recursais: (Acórdão n.1041510, 07052107820178070016 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1028172, 07007369120178070007 , Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 11.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF - 07039206720178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017).
Ademais, no que tange aos danos morais, não julgo presentes os requisitos ensejadores da condenação, como pretende a autora, pois, salvo circunstância excepcional que coloque a parte em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deixou assente que os aborrecimentos do cotidiano não justificam indenização por danos morais (REsp. nº 299.282, rel. min.
Barros Monteiro, j. 11.12.2001, e REsp. nº 202.564, rel. min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 01.10.2001.).
Nessa linha de ideias, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame ou o sofrimento que, escapando aos limites da normalidade e da razoabilidade, possam ter uma interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, de modo a causar-lhe aflições, angústias e um desequilíbrio em seu bem estar.
Do contrário, haverá uma indesejável banalização do dano moral, fazendo com que os indivíduos se tornem cada vez mais individualistas e mais desagregados do grupo social, causando situações de conflito judicial pelo mais comezinho confronto.
A gravidade do dano, conforme pondera Antunes Varela "há de se medir por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." (Das Obrigações em Geral, 8a ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
Como também pondera Sérgio Cavalieri Filho, "Nesta linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar; tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." .
E mais adiante, complementa: "este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade". (Programa de Responsabilidade Civil , SP: Atlas, 7a ed., p. 76 e seguintes).
Na espécie, não vislumbro a ocorrência do dano moral, pois não existiu nenhum "constrangimento no meio social", ou mesmo em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse imaterial, nem desvio de produtividade, em razão do cancelamento unilateral da compra efetuada no site da requerida logo após a compra e o valor estornado.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MARKET PLACE.
REQUERIDA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
OFERTA QUE DEVE SER CUMPRIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPRA CANCELADA INAPTA A GERAR ABALO MORAL DIGNO DE REPARAÇÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; RI 0001662-51.2022.8.26.0576; Relator (a): Eduardo Garcia Albuquerque; Órgão Julgador: 5a Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023) - destaquei Repetição de indébito c.c. indenização por danos morais - Aquisição de mercadoria com defeito - Compra cancelada - Parcelas cobradas nas faturas do cartão de crédito - Pagamentos efetuados pela autora - Ressarcimento devido - Pretensão de devolução em dobro - Descabimento - Mera cobrança indevida, sem qualquer evidência nos autos de má-fé da requerida - Inocorrência de danos morais indenizáveis - Mero dissabor sem repercussão na esfera íntima da requerente - Inexistência de ofensa aos direitos da personalidade - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso não provido. (TJSP; RI 1009681-64.2020.8.26.0005; Relator (a): Aléssio Martins Gonçalves; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista - Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 19/12/2020; Data de Registro: 19/12/2020) - destaquei Compra e venda virtual.
Bens móveis.
Compra Cancelada.
Pedido de restituição de quantia paga em dobro c.c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Incontroverso o cancelamento da compra pela fornecedora.
Estorno não efetuado.
Relação de consumo.
Obrigação da fornecedora de efetuar a devolução do dinheiro na forma simples.
Outros meios possíveis de devolução, com dados da consumidora para contato.
Dano moral não caracterizado.
Situação que não ultrapassa situação de mero aborrecimento ou inadimplemento, compreendendo ilícito.
Recurso improvido. É incontroverso que houve indisponibilidade do produto adquirido, com cancelamento e necessidade de devolução do numerário, que não ocorreu, sendo determinada a devolução, a ser feita na forma simples pois a situação difere da cobrança indevida.
A situação não revela excepcionalidade e constitui fato que ocorre nos negócios efetivados de forma virtual, não ultrapassando limites de mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento . (TJSP; Apelação Cível 1005268-62.2020.8.26.0084; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3a Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021) – destaquei Diante dos esclarecimentos acima, entendo que não assiste direito à parte autora à entrega do aparelho celular pretendido pelo preço pedido e, tampouco, ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda, neste sentido, a réu comprovou ter processado o cancelamento e a restituição dos valores pagos pela compra cancelada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Vez que deferido o pedido de pagamento das custas iniciais após o trâmite processual (id. 57435496), condeno a promovente nas custas processuais, tanto iniciais quanto finais, e em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
17/01/2024 08:38
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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11/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 10:10
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA HELENA PONTIERI (*46.***.*18-16).
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25/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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