TJPB - 0870182-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870182-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESERVA JARDIM AMERICA em face de CEOLATTO INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
O exequente é credor da importância de R$ 7.858,86 atualizados e informa que tentou citar a executada no endereço fornecido, sendo que não logrou êxito.
Assim, requereu o arresto online, bem como bloqueio de contas através do Sisbajud.
De acordo com o que preconiza o artigo 830 do Código de Processo Civil, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Sendo assim, nos casos em que o devedor não é encontrado, permite-se ao oficial de justiça que proceda ao arresto dos bens encontrados no seu endereço.
Neste sentido, o STJ admite o arresto dos bens do devedor quando frustrada a citação em execução de título extrajudicial, cuja jurisprudência “se firmou no sentido de que, visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, uma vez frustrada a citação do executado e havendo riscos à efetividade da execução, é possível deferir o arresto (pré-penhora) de valores depositados em contas bancárias do devedor” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1757693/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
Todavia, tendo em vista o caráter de pré-penhora do arresto realizado através do convênio SISBAJUD, necessário que o exequente comprove que promoveu diligências, sem obter êxito, para localização do executado.
No caso dos autos, constata-se que houve tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, ocorre que não foram realizadas pesquisas pelo endereço da parte executada junto aos demais sistemas conveniados a este juízo.
Cabe dizer que é responsabilidade do exequente a indicação do correto endereço do executado, de modo a oportunizar a este a impugnação ou quitação do débito, antes de se promover atos que atinjam seu patrimônio.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para indicar novo endereço do executado para fins de citação, em quinze dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
19/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:45
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
24/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870182-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870182-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:31
Determinada a citação de CEOLATTO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
27/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0870182-92.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS(*15.***.*43-73); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); CEOLATTO INCORPORADORA LTDA(38.***.***/0001-28);
Vistos.
INTIMA-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC/15.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
18/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800657-46.2021.8.15.0561
Delegacia de Comarca de Coremas
Daniel Sobral de Lima
Advogado: Anderson Ferreira Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 16:08
Processo nº 0806592-90.2022.8.15.0251
Eusary Carvalho de Almeida
Claudiana Fernandes de Souza Vilar
Advogado: Jaciara de Medeiros Alves Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 15:07
Processo nº 0832312-13.2023.8.15.2001
Dayse Chaves de Lima - ME
Swami Chaves de Lima
Advogado: Luan da Rocha Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 13:23
Processo nº 0800737-89.2020.8.15.2001
Maria Iracema Furtado de Figueiredo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2020 11:14
Processo nº 0820361-08.2023.8.15.0001
Cardarelli Moura Lopes
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Jaciara de Souza Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2023 15:33