TJPB - 0836201-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de SANDRA SILVA COSTA DE MELO em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836201-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 05:26
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 10:03
Juntada de Alvará
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30/07/2025 11:53
Juntada de Alvará
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0836201-09.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Liberem-se, de imediato, os honorários periciais: R$ 618,73 mais acréscimos.
SANDRA SILVA COSTA DE MELO, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com pedido de cumprimento de sentença _ id 82104772, no valor de R$ 2.173,49 (dois mil cento e setenta e três reais e quarenta e nove centavos, conforme planilha de cálculos de id 82104773.
IMPUGNAÇÃO da parte Executada (id 85090385) suscitando excesso de execução.
Realização de perícia judicial, com a a juntada do laudo contábil no id 111273847.
Manifestação da parte Executada (id 113187857) e da parte Exequente (id 113593141).
DECIDO: O título executivo judicial _ Sentença de id 71090436, deliberou contém o seguinte teor: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito a fim de DECLARAR a abusividade do Serviço de Terceiros/DESPESAS COM DESPACHANTE (R$ 966,00), bem como dos juros incidentes sobre o mesmo.
Via de consequência, uma vez reconhecida a abusividade na cobrança determino que a parte suplicada restitua o seu valor a parte suplicante, bem como os juros incidentes sobre os mesmos, a título de repetição de indébito.
O valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, o primeiro desde a citação e o segundo desde o desembolso.
Todavia, registre-se que a repetição deverá ocorrer de, uma vez que, configura, forma singela portanto, o erro escusável (art. 42, parágrafo único do CDC), admitindo-se, desde logo, a compensação entre o crédito a receber com o saldo devedor.
Determino a exclusão dos aludidos valores do financiamento e um recálculo das prestações do contrato, o que implicará a redução do Custo Efetivo Total, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença, admitindo-se, também, a compensação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, além das despesas processuais.
Por outro lado, atento ao princípio da causalidade e considerando que a parte autora obteve apenas 20% do pleiteado, os ônus da sucumbência deverão ser suportados de modo proporcional, ou seja, 20% suportados pela parte ré e 80% suportados pelo autor, aplicando-se em relação a este, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC/2015).
No caso vertente, não vejo necessidade de solicitar esclarecimentos ao expert eis que este foi clarividente ao atualizar o valor da condenação (R$ 966,00) com a compensação do valor (corrigido) no saldo devedor do contrato.
Denique, afirma-se que sobre as parcelas 19 até 48, do período de 04/09/2022 até 04/02/2025, nos moldes do contrato, foram aplicados juros de mora diários de 0,06897%, este equivalente aos 2,09000% contratados, até 31/05/2025, está a data da atualização dos valores, bem como a multa de 2%, assim, perfazendo R$ 19.929,46 (dezenove mil e novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
E que a REPETIÇÃO INDÉBITO SIMPLES foi subtraída do montante das parcelas 19 até 48 perfazendo um SALDO CONTRATO – MANDAMUS de R$ 19.010,89 (dezenove mil e dez reais e oitenta e nove centavos), imagem abaixo, conforme APÊNDICE VII - PLAN 0017-2025 - SANDRA SILVA COSTA DE MELO – 0836201-09.2022.8.15.2001.
Desta forma, resta parente que não há valores a serem levantados pela autora, eis que o indébito fora aplicado para abatimento no saldo devedor, nos termos do título executivo judicial.
Resta, entretanto, o pagamento dos honorários e sucumbência em favor do advogado da autora (R$ 73,49), nos termos apurados.
Desta forma, não vejo outro caminho a trilhar senão homologar os cálculos oficiais.
ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos oficiais para todos os efeitos legais e jurídicos, DECLARANDO extinto a presente execução, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC, ao tempo em que determino: 1.
Expedição do competente alvará, em favor do advogado da autora, no importe de R$ 73,49 mais acréscimos. 2.
Cálculo das custas finais, INTIMANDO-SE a ré para o seu pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento (a débito) no saldo da conta judicial. 3.
Devolução do saldo remanescente em favor da parte Executada, com acréscimos. 4.
Expedidos os alvarás e recolhidas as custas finais, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
09/07/2025 10:11
Juntada de Alvará
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08/07/2025 12:16
Determinado o arquivamento
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08/07/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 11:48
Juntada de informação
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29/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:44
Determinada diligência
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14/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0836201-09.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Reconsiderando, em parte, a Decisão de id 99466598, INTIME-SE a parte Executada para, em 10 (dez) dias, depositar os honorários periciais, sob pena de tal valor ser deduzido do DJO de id 85090385, com posterior complementação, por se tratar de ônus da parte Executada, nos termos da tese firmada nos Temas 671 e 871 do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DO DEVEDOR.
Decisão agravada que determinou de ofício a produção de prova pericial contábil e atribuiu o pagamento dos honorários periciais ao executado.
Admissibilidade.
Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor.
Tese firmada pelo STJ no REsp 1.274.466/SC (Temas 671 e 871).
Autarquia que se sujeita ao adiantamento dos honorários periciais.
Súmula 232/STJ.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30061747620208260000 SP 3006174-76.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021). 2.
Depositados os honorários, prossigam-se nos autos de realização do exame pericial, na conformidade da Decisão de id 99466598.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
31/10/2024 11:14
Outras Decisões
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25/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDRA SILVA COSTA DE MELO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de SANDRA SILVA COSTA DE MELO em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836201-09.2022.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas, Vendas casadas] EXEQUENTE: SANDRA SILVA COSTA DE MELO EXECUTADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Ab initio, recebo os Embargos de ID 85090385 como impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Outrossim, tendo em vista o disposto no art. 6º do CPC, depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada.
Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
Confira-se: “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesse norte, verificando-se que a apresentação e elaboração dos cálculos competem às partes e existindo divergência entre eles, necessária seria a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, todavia, sabendo-se que o referido setor se encontra abarrotado de processos e que os cálculos não se mostram de alta complexidade, deixo de remetê-los.
De outra banda, em harmonia com o princípio da cooperação encimado e com base no art. 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o art. 524, § 2º, do CPC autoriza que, para a verificação dos cálculos, o juiz se valha de contabilista, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar os cálculos necessários ao deslinde do processo.
ISTO POSTO: 1.) Defiro, em parte, o pedido do exequente de ID 89240104. 1.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para o levantamento do alvará a ser expedido por este juízo. 1.2.
Com a juntada dos dados, expeça-se alvará, conforme requerido no ID 89240104, em favor da parte exequente, apenas da quantia incontroversa (R$ 1.339,56 - mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), observando-se a proporção indicada no ID 82104772 e DJO de ID 72601891. 2.) Nomeio o contador JEFFERSON SILVA DAMASCENO, perito contábil, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Av.
Cabo Branco, 2834, Edifício Lest Ville, apartamento 317, Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58045-010; telefone: (61) 99191-8590; e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título extrajudicial apresentado. 2.1.
De acordo com o art. 4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo. 2.2.
Cumprido o item 1.2. acima, intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. 2.3.
Considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 62271600), oficie-se à Presidência do TJ/PB, solicitando a realização da RESERVA ORÇAMENTÁRIA alusiva aos honorários periciais ora arbitrados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836201-09.2022.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas, Vendas casadas] EXEQUENTE: SANDRA SILVA COSTA DE MELO EXECUTADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Ab initio, recebo os Embargos de ID 85090385 como impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Outrossim, tendo em vista o disposto no art. 6º do CPC, depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada.
Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
Confira-se: “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesse norte, verificando-se que a apresentação e elaboração dos cálculos competem às partes e existindo divergência entre eles, necessária seria a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, todavia, sabendo-se que o referido setor se encontra abarrotado de processos e que os cálculos não se mostram de alta complexidade, deixo de remetê-los.
De outra banda, em harmonia com o princípio da cooperação encimado e com base no art. 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o art. 524, § 2º, do CPC autoriza que, para a verificação dos cálculos, o juiz se valha de contabilista, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar os cálculos necessários ao deslinde do processo.
ISTO POSTO: 1.) Defiro, em parte, o pedido do exequente de ID 89240104. 1.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para o levantamento do alvará a ser expedido por este juízo. 1.2.
Com a juntada dos dados, expeça-se alvará, conforme requerido no ID 89240104, em favor da parte exequente, apenas da quantia incontroversa (R$ 1.339,56 - mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), observando-se a proporção indicada no ID 82104772 e DJO de ID 72601891. 2.) Nomeio o contador JEFFERSON SILVA DAMASCENO, perito contábil, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Av.
Cabo Branco, 2834, Edifício Lest Ville, apartamento 317, Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58045-010; telefone: (61) 99191-8590; e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título extrajudicial apresentado. 2.1.
De acordo com o art. 4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo. 2.2.
Cumprido o item 1.2. acima, intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. 2.3.
Considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 62271600), oficie-se à Presidência do TJ/PB, solicitando a realização da RESERVA ORÇAMENTÁRIA alusiva aos honorários periciais ora arbitrados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
30/08/2024 17:11
Determinada diligência
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30/08/2024 17:11
Nomeado perito
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30/08/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de SANDRA SILVA COSTA DE MELO - CPF: *11.***.*65-59 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836201-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente para, em 15(quinze) dias, querendo, se manifestar sobre os Embargos á Execução apresentados.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0836201-09.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) Recebo o cumprimento do acórdão/sentença. 2.) INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito e das custas processuais , sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1 Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3.) Realizado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:19
Processo Desarquivado
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13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 16:38
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:42
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 16:26
Determinada diligência
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19/05/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 21:10
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/04/2023 23:59.
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02/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 21:18
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 23:43
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/01/2023 23:59.
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09/12/2022 21:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 23:24
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2022 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 21:05
Determinada diligência
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16/08/2022 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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