TJPB - 0800923-45.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800923-45.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, permaneceu inerte.
Pois bem, impor à parte autora o pagamento integral das custas poderia impactar no seu sustento e de sua família.
Contudo, tendo em vista que o autor aufere R$ 5.401,78 de rendimentos (conforme consulta ao sistema Sagres do TCE/PB), entendo que é capaz de arcar com as custas reduzidas, sem comprometer suas finanças, possibilitando-se ainda o parcelamento.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas ao percentual de apenas 40% do valor original (desconto de 60%).
Defiro ainda o parcelamento do valor em 04 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Fica consignado que o não recolhimento do valor devido implicará no cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
17/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANILDO MARQUES DA SILVA - CPF: *29.***.*62-68 (AUTOR)
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03/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 01:20
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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21/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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