TJPB - 0836201-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0836201-09.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Liberem-se, de imediato, os honorários periciais: R$ 618,73 mais acréscimos.
SANDRA SILVA COSTA DE MELO, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com pedido de cumprimento de sentença _ id 82104772, no valor de R$ 2.173,49 (dois mil cento e setenta e três reais e quarenta e nove centavos, conforme planilha de cálculos de id 82104773.
IMPUGNAÇÃO da parte Executada (id 85090385) suscitando excesso de execução.
Realização de perícia judicial, com a a juntada do laudo contábil no id 111273847.
Manifestação da parte Executada (id 113187857) e da parte Exequente (id 113593141).
DECIDO: O título executivo judicial _ Sentença de id 71090436, deliberou contém o seguinte teor: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito a fim de DECLARAR a abusividade do Serviço de Terceiros/DESPESAS COM DESPACHANTE (R$ 966,00), bem como dos juros incidentes sobre o mesmo.
Via de consequência, uma vez reconhecida a abusividade na cobrança determino que a parte suplicada restitua o seu valor a parte suplicante, bem como os juros incidentes sobre os mesmos, a título de repetição de indébito.
O valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, o primeiro desde a citação e o segundo desde o desembolso.
Todavia, registre-se que a repetição deverá ocorrer de, uma vez que, configura, forma singela portanto, o erro escusável (art. 42, parágrafo único do CDC), admitindo-se, desde logo, a compensação entre o crédito a receber com o saldo devedor.
Determino a exclusão dos aludidos valores do financiamento e um recálculo das prestações do contrato, o que implicará a redução do Custo Efetivo Total, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença, admitindo-se, também, a compensação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, além das despesas processuais.
Por outro lado, atento ao princípio da causalidade e considerando que a parte autora obteve apenas 20% do pleiteado, os ônus da sucumbência deverão ser suportados de modo proporcional, ou seja, 20% suportados pela parte ré e 80% suportados pelo autor, aplicando-se em relação a este, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC/2015).
No caso vertente, não vejo necessidade de solicitar esclarecimentos ao expert eis que este foi clarividente ao atualizar o valor da condenação (R$ 966,00) com a compensação do valor (corrigido) no saldo devedor do contrato.
Denique, afirma-se que sobre as parcelas 19 até 48, do período de 04/09/2022 até 04/02/2025, nos moldes do contrato, foram aplicados juros de mora diários de 0,06897%, este equivalente aos 2,09000% contratados, até 31/05/2025, está a data da atualização dos valores, bem como a multa de 2%, assim, perfazendo R$ 19.929,46 (dezenove mil e novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
E que a REPETIÇÃO INDÉBITO SIMPLES foi subtraída do montante das parcelas 19 até 48 perfazendo um SALDO CONTRATO – MANDAMUS de R$ 19.010,89 (dezenove mil e dez reais e oitenta e nove centavos), imagem abaixo, conforme APÊNDICE VII - PLAN 0017-2025 - SANDRA SILVA COSTA DE MELO – 0836201-09.2022.8.15.2001.
Desta forma, resta parente que não há valores a serem levantados pela autora, eis que o indébito fora aplicado para abatimento no saldo devedor, nos termos do título executivo judicial.
Resta, entretanto, o pagamento dos honorários e sucumbência em favor do advogado da autora (R$ 73,49), nos termos apurados.
Desta forma, não vejo outro caminho a trilhar senão homologar os cálculos oficiais.
ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos oficiais para todos os efeitos legais e jurídicos, DECLARANDO extinto a presente execução, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC, ao tempo em que determino: 1.
Expedição do competente alvará, em favor do advogado da autora, no importe de R$ 73,49 mais acréscimos. 2.
Cálculo das custas finais, INTIMANDO-SE a ré para o seu pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento (a débito) no saldo da conta judicial. 3.
Devolução do saldo remanescente em favor da parte Executada, com acréscimos. 4.
Expedidos os alvarás e recolhidas as custas finais, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0836201-09.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Liberem-se, de imediato, os honorários periciais: R$ 618,73 mais acréscimos.
SANDRA SILVA COSTA DE MELO, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com pedido de cumprimento de sentença _ id 82104772, no valor de R$ 2.173,49 (dois mil cento e setenta e três reais e quarenta e nove centavos, conforme planilha de cálculos de id 82104773.
IMPUGNAÇÃO da parte Executada (id 85090385) suscitando excesso de execução.
Realização de perícia judicial, com a a juntada do laudo contábil no id 111273847.
Manifestação da parte Executada (id 113187857) e da parte Exequente (id 113593141).
DECIDO: O título executivo judicial _ Sentença de id 71090436, deliberou contém o seguinte teor: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito a fim de DECLARAR a abusividade do Serviço de Terceiros/DESPESAS COM DESPACHANTE (R$ 966,00), bem como dos juros incidentes sobre o mesmo.
Via de consequência, uma vez reconhecida a abusividade na cobrança determino que a parte suplicada restitua o seu valor a parte suplicante, bem como os juros incidentes sobre os mesmos, a título de repetição de indébito.
O valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, o primeiro desde a citação e o segundo desde o desembolso.
Todavia, registre-se que a repetição deverá ocorrer de, uma vez que, configura, forma singela portanto, o erro escusável (art. 42, parágrafo único do CDC), admitindo-se, desde logo, a compensação entre o crédito a receber com o saldo devedor.
Determino a exclusão dos aludidos valores do financiamento e um recálculo das prestações do contrato, o que implicará a redução do Custo Efetivo Total, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença, admitindo-se, também, a compensação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, além das despesas processuais.
Por outro lado, atento ao princípio da causalidade e considerando que a parte autora obteve apenas 20% do pleiteado, os ônus da sucumbência deverão ser suportados de modo proporcional, ou seja, 20% suportados pela parte ré e 80% suportados pelo autor, aplicando-se em relação a este, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC/2015).
No caso vertente, não vejo necessidade de solicitar esclarecimentos ao expert eis que este foi clarividente ao atualizar o valor da condenação (R$ 966,00) com a compensação do valor (corrigido) no saldo devedor do contrato.
Denique, afirma-se que sobre as parcelas 19 até 48, do período de 04/09/2022 até 04/02/2025, nos moldes do contrato, foram aplicados juros de mora diários de 0,06897%, este equivalente aos 2,09000% contratados, até 31/05/2025, está a data da atualização dos valores, bem como a multa de 2%, assim, perfazendo R$ 19.929,46 (dezenove mil e novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
E que a REPETIÇÃO INDÉBITO SIMPLES foi subtraída do montante das parcelas 19 até 48 perfazendo um SALDO CONTRATO – MANDAMUS de R$ 19.010,89 (dezenove mil e dez reais e oitenta e nove centavos), imagem abaixo, conforme APÊNDICE VII - PLAN 0017-2025 - SANDRA SILVA COSTA DE MELO – 0836201-09.2022.8.15.2001.
Desta forma, resta parente que não há valores a serem levantados pela autora, eis que o indébito fora aplicado para abatimento no saldo devedor, nos termos do título executivo judicial.
Resta, entretanto, o pagamento dos honorários e sucumbência em favor do advogado da autora (R$ 73,49), nos termos apurados.
Desta forma, não vejo outro caminho a trilhar senão homologar os cálculos oficiais.
ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos oficiais para todos os efeitos legais e jurídicos, DECLARANDO extinto a presente execução, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC, ao tempo em que determino: 1.
Expedição do competente alvará, em favor do advogado da autora, no importe de R$ 73,49 mais acréscimos. 2.
Cálculo das custas finais, INTIMANDO-SE a ré para o seu pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento (a débito) no saldo da conta judicial. 3.
Devolução do saldo remanescente em favor da parte Executada, com acréscimos. 4.
Expedidos os alvarás e recolhidas as custas finais, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
05/10/2023 10:42
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
05/10/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:52
Conhecido o recurso de SANDRA DA SILVA COSTA - CPF: *11.***.*65-59 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 13:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 07:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841233-29.2021.8.15.2001
Maria Jose Teixeira Lopes Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 15:45
Processo nº 0849663-04.2020.8.15.2001
Luiz Soares Neto
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2020 17:19
Processo nº 0800923-45.2023.8.15.0211
Vanildo Marques da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 17:17
Processo nº 0000293-44.2012.8.15.0781
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia
Espolio de Ose Francisco dos Santos - a ...
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0004969-50.2015.8.15.2003
Delegacia de Crimes Contra O Patrimonio ...
Raniere Francisco da Silva
Advogado: Helen Cristina Tomaz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38