TJPB - 0870370-85.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DE MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:17
Não conhecido o recurso de VITORIA REGIA DE MEDEIROS - CPF: *48.***.*18-11 (APELANTE)
-
28/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 20:43
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870370-85.2023.8.15.2001 [Citação, Nulidade, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Concurso de Credores] EMBARGANTE: VITORIA REGIA DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITÓRIA REGIA DE MEDEIROS contra sentença proferida nestes autos que julgou improcedente os embargos opostos pela embargante em face da execução manejada contra si pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões, afirma o Embargante que a decisão é omissa, pois não se pronunciou a respeito da ausência de citação da embargada e da incompetência do Juízo exequendo.
Contrarrazões apresentadas ao Id 101349237. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, mas no caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de omissão por falta de manifestação do Juízo sobre a ausência de citação e incompetência do Juízo, a sentença proferida observou que os argumentos trazidos pela embargante não se coadunam à realidade dos autos da ação executiva.
Em verdade, a embargante apresenta fundamentos que não dizem respeito ao feito, de modo que, sem maiores delongas, não há vícios a serem sanados na sentença proferida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870370-85.2023.8.15.2001 [Citação, Nulidade, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Concurso de Credores] EMBARGANTE: VITORIA REGIA DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por VITÓRIA REGIA DE MEDEIROS em resposta a ação de execução manejada contra si pelo BANCO DO BRASIL S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Preliminarmente, em suas razões, a parte embargante suscita a nulidade da execução em face do sócio da ré.
Disse, ainda, que não houve juntada aos autos da devolução do mandado de citação dando ciência efetiva a embargante.
Por fim, assevera que este Juízo não detém competência para decidir incidente de desconsideração da empresa em recuperação judicial.
Embora devidamente citado, o BANCO DO BRASIL deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório do necessário.
Passo a decisão.
Analisando detidamente o teor da ação de execução vinculada ao presente feito (processo 0805117-87.2022.8.15.2001), verifico que nenhum dos argumentos trazidos pela embargante diz respeito ao processo referenciado.
O exequente não apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não houve redirecionamento da execução aos sócios, notadamente pelo fato de que, desde a inicial, a execução foi manejada contra a PLANC, seus sócios e fiadores.
Fica evidente a confusão realizada pela embargante quando observamos que a última petição (Id 92986157) refere-se a processo diverso que tramita perante a 5ª Vara Cível.
Assim, mostrando-se desnecessária maiores discussões, inexistindo fundamento para o acolhimento dos embargos sua improcedência se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. 1 – Certifique-se nos autos principais (nº 0805117-87.2022.8.15.2001) o julgamento dos presentes Embargos à Execução. 2 – Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863885-45.2018.8.15.2001
Valdeci Automovel LTDA - ME
Redepharma
Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2018 17:27
Processo nº 0818895-71.2015.8.15.2001
Francisco Pereira Filho
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2015 18:13
Processo nº 0870743-19.2023.8.15.2001
Paulo Antonio Maia e Silva Junior
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 15:40
Processo nº 0802665-73.2023.8.15.0351
Fernando Muniz de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 16:07
Processo nº 0809175-02.2023.8.15.2001
Otavio Cassiano de Souza Silva
Aldenora de Melo Costa
Advogado: Renata Torres da Costa Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 18:16