TJPB - 0809175-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:38
Determinado o arquivamento
-
16/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 13:04
Determinada diligência
-
12/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:13
Publicado Expediente em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0809175-02.2023.8.15.2001 [Revisão] AUTOR: OTAVIO CASSIANO DE SOUZA SILVA REU: ALDENORA DE MELO COSTA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE –REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - FILHA MENOR - CONTESTAÇÃO / RECONVENÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS – PROVAS SUFICIENTES – JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL E RECONVENCIONAL. – Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si e fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando. - Dispõe o art. 343, CPC, que “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com ação principal ou com o fundamento da defesa”. - Sem a devida comprovação da evolução das despesas permanentes e obrigatórias da alimentada, ou prejuízos que venham modificar as condições desta, não há que se acolher o pedido reconvencional, para majoração da pensão alimentícia.
Vistos, etc.
OTAVIO CASSIANO DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de ANA JULIA BERNADINO COSTA E SILVA, representada por sua genitora ALDENORA DE MELO COSTA, igualmente qualificadas e representadas legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra o autor que paga a filha, ora promovida, pensão alimentícia (IDs 70684371, 69709345), e diante do decréscimo em suas finanças, deseja a minoração dos alimentos em face desta.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e designada audiência (ID 71009197).
Conciliação inexitosa ante a não composição amigável (ID 75686126 Contestação c/c Reconvenção apresentada pela parte promovida (ID 76586921), rebateu os termos da exordial e no pedido reconvencional a reconvinte requereu a majoração da pensão alimentícia.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação/reconvenção (ID 77990824).
Intimação das partes para produção de provas sob pena de julgamento antecipado (ID 78662527), responderam ao comando judicial (IDs 79428447, 79846994).
Alegações/razões finais pelas partes (IDs 85130006, 85534049).
Planilha de despesas pela parte promovido, conforme requereu o órgão ministerial (IDs 86001571 86738826 Parecer Ministerial (ID 91682572).
Conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em que o autor, OTAVIO CASSIANO DE SOUZA SILVA, busca diante deste juízo a minoração da pensão alimentos em face de sua filha, ANA JULIA BERNADINO COSTA E SILVA, representada por sua genitora.
Consta dos autos que o promovente, paga a título de pensão alimentícia em favor da alimentada, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como também as despesas escolares, tributárias, coparticipação em plano de saúde, além outras despesas eventuais, e diante da variabilidade da sua situação financeira, vez que sua empresa passa por momentos delicados, associada a sua própria manutenção, deseja a minoração dos alimentos pagos in pecúnia para a importância de R$ 1.302,00 (hum mil,trezentos e dois reais).
A promovida em sede de defesa e alegações finais, aduziu que o alimentante nunca perdera a capacidade financeira como alega, vez ser empresário no ramo de construção e dono de farmácia localizada em Santa Rita, vivendo confortavelmente, ao contrário da genitora desta que se encontra pagando investimento para o funcionamento do seu restaurante, corroborado com o aumento nas despesas da alimentada.
Já o promovente, na impugnação à contestação, rebateu a peça de defesa, sob o argumento de que em razão de abertura de inúmeras farmácias, fora obrigado a realizar reforma no estabelecimento, bem como revisar os preços dos produtos que comercializa, afirmando ainda que a construtora aberta por este, teria executado somente uma obra, tendo sido afetada em razão da pandemia da Covid-19, sofrendo impactos em suas finanças.
Nas alegações/razões finais, cada parte litigante pugnou pelo sua pretensão o alimentante pela minoração da pensão alimentícia, enquanto que a promovida pela improcedência da ação.
Note-se que, conforme consta das informações nos autos, pelo alimentante, sua diminuição não foi tão radical, a ensejar o deferimento do pedido, inclusive possui apenas uma filha, ora alimentada, e embora tenha alegado decréscimos financeiros, não vislumbro motivo para a minoração da verba alimentar em face da sua filha.
Por outro lado, a parte promovida, conta com gastos fixos, necessários a sua subsistência, como alimentação, higiene pessoal, vestuário, como também as despesas de casa (água, gás, luz, condomínio, internet), como ficou demonstrado no ID 86738826.
Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si.
Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando.
São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil.
Do referido artigo pode se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.
O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Deflui, do conjunto probatório dos autos, não dever prosperar o pedido, uma vez que, não demonstrada a prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante, bem como a modificação da beneficiária da verba desde a fixação dos alimentos.
Logo a compreensão é de que a revisão pleiteada pelo autor, não tem suporte ou razão.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO AO MÊS À FILHA MENOR.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.
MANUTENÇÃO.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.
São presumidas as necessidades da filha menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou das desnecessidades do alimentando.
Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em sentença em percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para 13% do salário mínimo, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, eis que se trara de patamar razoável para alimentos da filha menor.“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.
As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.
Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50002705520198216001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 05-12-2022, Publicado em 05-12-2022).
DA RECONVENÇÃO Aproveitando da faculdade que a lei oferece ao promovido (a), na oportunidade de apresentar sua defesa, a alimentada manejou reconvenção, para reclamar do autor, direito que entende cabível, em relação aos alimentos que ora recebem por parte deste.
Tem-se por reconvenção, o modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença. É como se pronuncia Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o CPC.
Portanto, sendo a reconvenção uma das formas de resposta do réu, tem a natureza de ação judicial deste contra o autor, assim, o processo é caracterizado pelo conjunto formado entre a ação principal e a reconvenção com a cumulação objetiva das ações.
Assim, em contrapartida aos argumentos utilizados pelo autor, inconformado, e por entender não ser possível arcar com o percentual outrora fixado, a promovida/alimentada, também irresignada apresentou pedido reconvindo nos autos.
A reconvinte alegou um aumento significativo em suas despesas, bem como o acréscimo nas finanças do alimentante, pugnando pela majoração da pensão alimentícia em 6 (seis) salários mínimos.
Pedido impugnando pelo reconvindo.
Conforme análise nos autos, a reconvinte conta com despesas mensais e necessárias.
Por outro lado, também observa-se que não houve um aumento na capacidade financeira do promovente, ora reconvindo, que pudesse justificar o aumento do valor devido a título de pensão alimentícia, em favor da alimentada.
Portanto, a pensão deve ser arbitrada, de modo que venha atender as necessidades de quem a recebe, também não pode ser no nível elevado, a ponto de impor sacrifícios a quem presta.
Assim, diante de tudo o que fora exposto, o pedido reconvencional não deve ser recepcionado, uma vez não restarem consubstanciados os argumentos esposados no caderno processual, corroborado pela prova documental, que convencessem este órgão julgador ao acolhimento.
A Representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido autoral, e procedência parcial da reconvenção para transformar integralmente os alimentos “in pecúnia” no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos, conforme ID 91682572.
Quanto a justiça gratuita requerida pela promovida/reconvinte, após análise dos autos, entendo pela concessão da gratuidade judiciária, o que faço nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL DE REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, como também, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, e, em consequência, Julgo Extinto o Processo Com Resolução de Mérito, nos termos dos fundamentos legais invocados c/c o artigo 487, I do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno as partes litigantes em custas e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida e o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:59
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 20:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
24/06/2024 20:59
Determinada diligência
-
17/06/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 00:58
Publicado Expediente em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 00:00
Intimação
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO -
05/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 15:04
Determinada diligência
-
16/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida, por sua advogada, acerca do despacho de ID 88307058. -
29/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 15:01
Determinada diligência
-
04/04/2024 00:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 06:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para manifestar-se acerca do requerimento ministerial (id 86001571), no prazo de 10 dias. -
04/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:47
Determinada diligência
-
29/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2024 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0809175-02.2023.8.15.2001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROMOVENTE: OTAVIO CASSIANO DE SOUZA SILVA PROMOVIDA: ALDENORA DE MELO COSTA Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. -
16/01/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:48
Determinada diligência
-
09/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 23:06
Juntada de Petição de informação
-
02/10/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:45
Determinada diligência
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ALDENORA DE MELO COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 17:41
Determinada diligência
-
22/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 18:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
26/04/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/07/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
31/03/2023 23:54
Determinada diligência
-
25/03/2023 01:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:59
Determinada diligência
-
01/03/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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