TJPB - 0870743-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 17:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:46
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:46
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:46
Determinada diligência
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05/06/2025 20:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:05
Juntada de Ofício
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0870743-19.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] DESPACHO Vistos, etc.
Desprovimento do recurso da promovida à decisão de ordem de bloqueio (id. 113466921) Todavia, segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores bloqueados.
Intime-se a parte autora sobre a resposta Sisbajud.
Prosseguindo, ante o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelo promovente (id. 108414630) à decisão que deferiu provas requeridas pela promovida, cumpra a serventia a decisão id. 106749131, procedendo consulta ao NatJus e Conitec.
Com as informações, intimem-se as partes para as razões finais no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 28 de maio de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:16
Determinada diligência
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28/05/2025 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 14:26
Determinada diligência
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08/04/2025 13:58
Juntada de Informações
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08/04/2025 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870743-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Unimed (id. 106734368).
Por outro lado, segue novo resultado infrutífero de ordem de bloqueio.
Quanto à certidão Numopede (id. 104409465), o processo anterior (n.º 0866170-35.2023.8.15.2001), extinto sem exame de mérito, tramitou no rito dos juizados especiais sendo facultado o ingresso pelo procedimento comum.
Dando seguimento ao feito, intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 88470881 e 89503705) enquanto a promovida requereu ofício à ANS e consulta NatJus e Conitec (id. 89536555).
No que diz respeito aos pedidos da demandada, nada acrescentaria parecer da ANS, eis que o rol da ANS pode ser consultado no momento da prolação da sentença.
Quanto à consulta ao Natjus e Conitec, mister se faz a diligência para análise da matérias trazida aos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROMODULAÇÃO (ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA – ETCC) EM FAVOR DO AGRAVADO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E AUTISMO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO.
DESPROVIMENTO.
A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo.
Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de urgência sob pena de regressão no tratamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0830282.28.2022.8.15.0000, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 01/11/2023) Assim, defiro em parte o pedido.
Proceda a serventia à consulta Natjus e Conitec a respeito da evidência científica do tratamento/medicamento para o autor.
Com as informações, intimem-se as partes para as razões finais no prazo legal.
Após, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 20:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 09:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/09/2024 23:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2024 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0870743-19.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR(*95.***.*47-55); PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR(*95.***.*47-55); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91);
Vistos.
A operadora de plano de saúde requer apresentação de requerimento administrativo mensalmente para liberação da medicação objeto da presente ação, quedando-se inerte, apesar de devidamente intimada para dar continuidade ao fornecimento das medicações, conforme determinado na decisão ID 90580367.
Em contrapartida, foi solicitado ao promovido que acostasse três orçamentos referentes à medicação VENVASE, 28 cápsulas, tendo sido apresentados nos ID 93435618, 93435618 e 92773539.
Pois bem.
Até o presente momento, apenas uma caixa da medicação fora disponibilizada ao autor, estando o mesmo prejudicado, pois se trata de medicamento de uso contínuo, cuja prescrição médica estabeleceu o período de um ano de tratamento - 12 caixas.
Por outro lado, considerando que a prescrição médica (ID 83846892) tem data de 13/10/2023, percebe-se que a mesma está desatualizada, a esta altura do andamento processual, assim, como é de se reconhecer a necessidade de retenção da receita médica, analogamente aos casos em que o ente público é o fornecedor do fármaco, uma vez que a retenção da receita é forma útil de garantir o fornecimento racional do medicamento, porquanto viabilizará à operadora de plano de saúde o conhecimento acerca da duração do tratamento.
Destarte, entendo que seja necessário o fornecimento do medicamento condicionado à apresentação e retenção de receita médica porquanto, essa condicionante, além de preservar a continuidade do tratamento, impede que o fornecedor tenha de suportar gastos quando não mais se fizer indispensável a medicação prescrita ao paciente, que inclusive é de alto custo.
Todavia, considerando que o tratamento prescrito conforme laudo médico teria a duração de 12 meses, entendo que não é razoável a retenção mensal de receita médica, razão pela qual determino a apresentação de receituário trimestral, como forma de não onerar a parte autora e, ao mesmo tempo, permitir o controle da necessidade da medicação, condicionando a entrega desta à apresentação do receituário, a partir de então.
Não obstante, tendo em vista que desde a concessão da tutela de urgência e decurso de prazo para cumprimento da determinação judicial, apenas 1 caixa do fármaco fora disponibilizada ao autor, desde então já somam cerca de quatro meses em que a parte autora vem arcando com o custo da medicação (abril a julho).
Assim, considerando os orçamentos apresentados pelo autor, resta demonstrado que o menor valor de uma caixa da medicação corresponde a R$ 461,99 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme orçamento da Drogaria São Paulo (ID93435634).
Destarte, buscando dar efetividade à tutela de urgência concedida, e compensar parte dos gastos suportados pelo autor com o tratamento prescrito e não recebido até então, procedo com o bloqueio on line referente a quatro meses de tratamento no valor de R$ 1.847,96 (mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), referente às quatro caixas da medicação (meses de abril a julho), a fim de satisfazer em parte à decisão provisória.
No mais, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar receituário atualizado referente ao tratamento prescrito no laudo médico ID 85400329, que deverá ser apresentado diretamente na Unimed e informado nos autos, devendo ser reapresentado trimestralmente, para fins de liberação das demais caixas de medicação restantes.
No mais, segue ordem de bloqueio via Sisbajud.
Aguarde-se 03 dias em cartório.
Após, venham-me os autos conclusos para consulta e para apreciação das provas.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:50
Determinada diligência
-
18/08/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:00
Determinada diligência
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27/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870743-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de id 92542067, em 5 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0870743-19.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR(*95.***.*47-55); PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR(*95.***.*47-55); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); Vistos, etc.
Inicialmente, convém registrar que a decisão de antecipação de tutela concedida para fornecimento da medicação pleiteada pelo Autor foi mantida em sede recursal, conforme Acórdão ID 91646784.
A parte Autora reitera a informação de descumprimento da decisão pela Promovida, a qual só forneceu apenas uma caixa da medicação prescrita, referente ao mês de abril, requerendo aplicação de multa ou bloqueio de valores a fim de promover o cumprimento da decisão.
Intimada novamente a Promovida para, em 05 dias, dar continuidade ao cumprimento da decisão, apresentou petição ID 91055435, afirmando: Ora, de fato, a decisão determinou o cumprimento nos termos da prescrição médica, a qual menciona que o tratamento é de uso contínuo tendo prescrito 12 caixas por ano, de modo que, embora a decisão não tenha expressamente determinado a entrega das 12 caixas, decerto também não impôs qualquer ressalva ao que consta expressamente na prescrição médica.
O que se vê na verdade, é indício de má-fé da parte promovida, ao tentar justificar o cumprimento parcial da decisão de custear a medicação em questão, a pretexto de eventual imprecisão, cuja inteligibilidade fora sanada na decisão ID 90580367, inclusive com a determinação de nova intimação para cumprimento.
Sendo assim, considerando que não consta nos autos comprovação de entrega ao usuário da medicação referente ao mês de maio, bem como considerando que já estamos em meados de junho, intime-se pessoalmente a parte Promovida para, em 48 (quarenta e oito) horas, entregar ao promovente 2 (duas) caixas da medicação Venvanse, referentes aos meses em aberto, ficando igualmente intimado para, a partir do recebimento do mandado de intimação, fornecer ao autor a cada 30 dias a medicação em referência, comprovando mensalmente nos autos o cumprimento da decisão, até o julgamento da demanda, sob pena de penhora on line do valor correspondente às 12 (doze) caixas prescritas.
Em contrapartida, intime-se a parte Autora para, em 05 dias, apresentar orçamento para aquisição da medicação solicitada, a fim de viabilizar eventual penhora on line, caso não venha a ser cumprida a determinação judicial.
No mais, deixo para apreciar acerca das provas a serem produzidas, após as providências ora determinadas.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:21
Determinada diligência
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06/06/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870743-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de id 91056536, requerendo o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:00
Determinada diligência
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870743-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0870743-19.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR(*95.***.*47-55); PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR(*95.***.*47-55); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39);
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao AI interposto em face da decisão que concedeu a tutela de urgência, conforme ID 87704411.
Embora a parte Autora afirme o descumprimento da tutela de urgência e pleiteie providências (ID 86769334), a Unimed informou que autorizou o fornecimento da medicação, dando cumprimento à decisão em 06/03/2024.
Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação, inclusive, manifestando-se sobre o cumprimento da tutela.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo que a inércia importará no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0870743-19.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR(*95.***.*47-55); PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR(*95.***.*47-55); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); Vistos, etc.
PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra UNIMED – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, qualificada nos autos.
Sustenta o Autor que: a) é beneficiário do plano de saúde UNIV ESPECIAL PLUS I COL ADESÃO da UNIMED; b) é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), doença classificada na CID-10 F90.0; c) recebeu a indicação de tratamento com o medicamento lisdexanfetamina (Venvanse) 50mg, 1 cápsula por dia, pois foi a única que promoveu melhora substancial e sustentada dos sintomas do paciente.
Aduz, ademais, que o fornecimento do medicamento Venvanse 50mg foi negado pela operadora de plano de saúde Promovida, sob a alegação de inexistência de obrigatoriedade de cobertura da medicação solicitada (ID 83846885).
Narra, por fim, a necessidade de urgência no início do tratamento, haja vista a possibilidade de dano irreparável, com prejuízo às atividades laborativas do autor, sobretudo diante do laudo do médico assistente, que informa que o uso da medicação deve ser contínuo.
Com estas considerações, requereu fosse-lhe concedida a tutela antecipada, com a finalidade de determinar a Demandada forneça ao autor o medicamento (lisdexanfetamina (Venvanse) 50mg, 1 cápsula por dia), nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Recolhidas as custas iniciais, foi intimado o Promovido para esclarecer a negativa do tratamento (ID 85319923).
Devidamente intimada, a parte Promovida apresentou as informações ID 85580486. É o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
O princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória.
Constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, constata-se a existência do vínculo contratual estabelecido entre as partes: contrato (ID 83846879), bem como cumpre destacar que o diagnóstico referente ao quadro de saúde do Autor está devidamente demonstrado, segundo o qual o paciente é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade TDAH (CID 10: F90.0), apresentando prejuízo relevante para o desempenho de suas atividades laborativas, conforme relatório médico do Dr.
Pablo Lorenzon Coutinho Neurologista RQE 4679 CRM 8560-P, médico especialista em neurologia (ID 83846881).
Com relação ao uso da medicação a medicação lisdexanfetamina (Venvanse) 50mg, objeto da presente tutela , constata-se a expressa indicação médica do tratamento que prevê o uso diário e contínuo de 1 capsula, sob o argumento de que foi a única medicação que promoveu melhora substancial e sustentada dos sintomas apresentados pelo Autor.
Neste sentido segue print do laudo: Especificamente quanto à alegação levantada pela Promovida de que o tratamento requerido pelo Autor possui ausência de cobertura contratual expressamente prevista na Lei nº 9.656/98, por se tratar de medicamento para tratamento domiciliar - não anti-neoplásico. É necessário fazer uma breve digressão.
Há muito o STJ tinha entendimento que o Rol da ANS era meramente exemplificativo.
No entanto, no REsp. nº 1.733.013/PR, entendeu a Colenda 4ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que é inviável conceber o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS como meramente exemplificativo.
Contudo, conquanto o STJ realmente tenha apontado que o rol não teria natureza exemplificativa, não reconheceu a sua natureza de rol taxativo, a fim de legitimar a recusa de cobertura de todo e qualquer procedimento não previsto no rol da ANS.
Foi estabelecida, em verdade, a preferência pela realização dos procedimentos previstos no rol da ANS, desde que eles se mostrem adequados ao tratamento do paciente; do contrário, subsiste o dever das operadoras de planos de saúde de custear procedimento não previstos no rol da ANS.
Neste sentido, apesar de entender que os planos de saúde podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabem a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional de medicina que assiste o paciente.
Cabe, portanto, a ponderação de cada órgão jurisdicional no caso concreto.
Além disso, há entendimento firmado no STJ de que é “abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar” Neste sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1904349 SP 2020/0291258-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Na hipótese, havendo indicação expressa do médico que assiste o Autor pela necessidade do tratamento descrito na petição inicial, e, mais que isso, havendo motivação técnica de imprescindibilidade do tratamento para o restabelecimento da saúde do Promovente, em relação à enfermidade com cobertura contratualmente prevista, descabe a negativa do plano de saúde baseado na ausência de previsão no Rol da ANS ou DUT, ou mesmo por se tratar de medicação de uso domiciliar.
Outrossim, colaciono jurisprudência do TJ-MG, especificamente sobre a medicação objeto da tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora) - Evidenciado nos autos que o medicamento postulado é imprescindível para melhora e estabilidade do quadro clínico da paciente e, ainda, considerando o entendimento firmado pelo col.
STJ no sentido de ser "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar", a decisão objurgada deve ser reformada para determinar a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Venvanse 50 mg, conforme prescrição médica - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000221444805001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 05/12/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Com efeito, ao analisar as peças contidas nos autos, caracterizada a plausibilidade da alegação autoral.
Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para o Autor, demonstrado pelo laudo médico acostado à inicial, segundo o qual, sem o tratamento, o paciente apresenta prejuízo relevante no desempenho de suas atividades laborativas.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo Autor para determinar que a parte Demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o medicamento (lisdexanfetamina (Venvanse) 50mg, 1 cápsula por dia), nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deve o Promovente, custear, se for o caso, com a co-participação pertinente estipulada em Contrato.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a promovida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Intime-se e cumpra-se com Urgência.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz de Direito em Substituição -
23/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:33
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
23/02/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:16
Determinada diligência
-
29/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870743-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão indevida.
Cumpra-se a determinação judicial contida no id.84119002.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
16/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:16
Determinada diligência
-
19/12/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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