TJPB - 0871575-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de WANESSA HENRIQUE NUNES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871575-52.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: WANESSA HENRIQUE NUNES REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA SENTENÇA RELATÓRIO WANESSA HENRIQUE NUNES, devidamente qualificado (a) e por meio de advogado constituído, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência, pelas razões contidas na peça vestibular, em face da UNIMED DA AMAZONIA.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 88625539), para que a autora comprovasse que houve a negativa para a realização da cirurgia bariátrica, que já estava autorizada mediante documento colacionado pela promovida (ID 88200556).
Dessa forma, a autora foi intimada para proceder as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
A petição deve ser indeferida e, por consequência, o processo extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, depreende-se que, em 12/04/2024 a autora foi intimada para emendar à inicial, tendo expirado o prazo em 29/04/2024.
Portanto, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha sido indicado o valor da causa e recolhidas as custas processuais devidas, há de incidir o parágrafo único do art. 321 do CPC , pelo qual o juiz deve indeferir a petição inicial.
Apenas a título de esclarecimento, o descumprimento da parte autora para emendar à inicial não exige intimação pessoal, eis que não se confunde com a hipótese de abandono de causa.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça.
Leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CAUSA MADURA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo.
Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada.
Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. 2.
O acórdão recorrido, da apelação, não discutiu a ilegitimidade passiva da União por entendê-la preclusa, ante o não manejo da insurgência contra o decidido no agravo de instrumento.
Incidência da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Idêntica conclusão aplica-se quanto ao instituto da causa madura. 3.
Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. 4.
A insurgência da agravante com base em argumentos já afastados na decisão singular ou sem enfrentar suas razões de decidir expressas atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.210.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 24/9/2020.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o processo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/06/2024 09:37
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 09:37
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 19:20
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:52
Decorrido prazo de WANESSA HENRIQUE NUNES em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871575-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de que houve a negativa para a realização da cirurgia bariátrica que já estava autorizada (ID 88200556), sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
11/04/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 07/04/2024 12:00.
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04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 19:24
Juntada de carta
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19/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de WANESSA HENRIQUE NUNES em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871575-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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27/12/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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