TJPB - 0801221-73.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801221-73.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] PARTES: PAULO ROBERTO DA COSTA X ELSON DE SOUSA SANTOS Nome: PAULO ROBERTO DA COSTA Endereço: Rua Hermenegildo José de Farias, 09, TC-83-9-9189-2837, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Nome: ELSON DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua Beatriz Maria de Assis, SN, TC- 83-9-8136-2737 e 83-9-8716-6920, Centro, CASSERENGUE - PB - CEP: 58238-000 VALOR DA CAUSA: R$ 31.000,00 DECISÃO.
O exequente foi regularmente intimado para indicar bens passíveis de penhora, não se manifestando, e não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Ora, “se não houver bens penhoráveis, a execução se suspende (art. 791, III); não se extingue” (RT 487/121, RF 251/179, JTA 35/143, 47/87) (THEOTONIO NEGRÃO – “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” – 29ª edição, p. 593).
Nos termos do CPC, art. 921, III: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; É a hipótese dos autos.
Assim sendo, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, e o faço com arrimo no art. 921, III, NCPC, determinando, em consequência, o arquivamento do feito, observadas as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em sendo encontrados bens passíveis de penhora.
Procedo ao movimento de Execução frustrada (arquivo provisório), código 276.
Intimem-se desta decisão, prazo de 5 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 10 de Junho de 2024, 11:38:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:52
Juntada de informação
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801221-73.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] PARTES: PAULO ROBERTO DA COSTA X ELSON DE SOUSA SANTOS Nome: PAULO ROBERTO DA COSTA Endereço: Rua Hermenegildo José de Farias, 09, TC-83-9-9189-2837, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Nome: ELSON DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua Beatriz Maria de Assis, SN, TC- 83-9-8136-2737 e 83-9-8716-6920, Centro, CASSERENGUE - PB - CEP: 58238-000 VALOR DA CAUSA: R$ 31.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a certidão Id 89894734; INTIMO a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo complementar de 05 (cinco) dias.
BANANEIRAS, Sábado, 04 de Maio de 2024, 17:47:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
04/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 17:48
Juntada de informação
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801221-73.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] PARTES: PAULO ROBERTO DA COSTA X ELSON DE SOUSA SANTOS Nome: PAULO ROBERTO DA COSTA Endereço: Rua Hermenegildo José de Farias, 09, TC-83-9-9189-2837, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Nome: ELSON DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua Beatriz Maria de Assis, SN, TC- 83-9-8136-2737 e 83-9-8716-6920, Centro, CASSERENGUE - PB - CEP: 58238-000 VALOR DA CAUSA: R$ 31.000,00 DESPACHO.
Requer o exequente a novas buscas em sistemas.
O Judiciário não deve substituir a parte, por completo, em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente.
O busca pelo sistema Sniper já foi realizado, não havendo reposta positivas, pelo quais, indefiro nova consulta.
O pedido de consulta de bens ao sistema SREI, PREVJUD, CAGEG, SIGEF devem ser indeferidos pois tais sistemas ainda não estão implantados no Estado da Paraíba.
A teor do art. 854, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado ELSON DE SOUSA SANTOS - CPF: *68.***.*81-20, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução de R$30.710,16(trinta mil setecentos e dez reais e dezesseis centavos).
Segue resposta via sisbajud, dando conta da inexistência de valores bloqueados.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 14:32:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801221-73.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] PARTES: PAULO ROBERTO DA COSTA X ELSON DE SOUSA SANTOS Nome: PAULO ROBERTO DA COSTA Endereço: Rua Hermenegildo José de Farias, 09, TC-83-9-9189-2837, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Nome: ELSON DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua Beatriz Maria de Assis, SN, TC- 83-9-8136-2737 e 83-9-8716-6920, Centro, CASSERENGUE - PB - CEP: 58238-000 VALOR DA CAUSA: R$ 31.000,00 DECISÃO.
Vistos.
Cuida-se de pedido do exequente requerendo a penhora on line no valor de R$30.710,16(trinta mil setecentos e dez reais e dezesseis centavos), nas contas do SINDICATO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CASSERENGUE (25.***.***/0001-86), diante do vínculo identificado no id-84132049(SNIPER).
Pois bem.
Os sindicatos são entidades associativas formadas por trabalhadores que compartilham interesses comuns relacionados às condições de trabalho, salários e direitos laborais, e possuem personalidade jurídica própria, não podendo o vínculo identificado entre o executado e o SINDICATO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CASSERENGUE (25.***.***/0001-86), conforme se verifica no id-84132049(SNIPER) ser capaz de imputar ao Sindicato o ônus de arcar com a presente execução, da qual não figura como polo passivo, pelo que indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse no feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, 09:06:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 19:24
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DA COSTA - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801221-73.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] PARTES: PAULO ROBERTO DA COSTA X ELSON DE SOUSA SANTOS Nome: PAULO ROBERTO DA COSTA Endereço: Rua Hermenegildo José de Farias, 09, TC-83-9-9189-2837, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Nome: ELSON DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua Beatriz Maria de Assis, SN, TC- 83-9-8136-2737 e 83-9-8716-6920, Centro, CASSERENGUE - PB - CEP: 58238-000 VALOR DA CAUSA: R$ 31.000,00 DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, no cpf *68.***.*81-20 Segue mapa de relações.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023, 11:32:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:43
Deferido o pedido de
-
25/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 15:36
Juntada de informação
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ELSON DE SOUSA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/11/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:29
Deferido em parte o pedido de PAULO ROBERTO DA COSTA - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:05
Juntada de informação
-
04/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:57
Juntada de informação
-
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ELSON DE SOUSA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 18:08
Outras Decisões
-
07/08/2023 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 16:26
Juntada de informação
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 13:38
Outras Decisões
-
19/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:51
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 18:10
Homologada a Transação
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ELSON DE SOUSA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2023 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/03/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
13/03/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
06/03/2023 12:06
Recebidos os autos.
-
06/03/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
17/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:49
Juntada de Termo de audiência
-
11/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:18
Outras Decisões
-
07/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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