TJPB - 0801801-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de RAONI OLIVEIRA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801801-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 10406416//106406419, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801801-32.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAONI OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 2 de dezembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/12/2024 10:36
Determinada diligência
-
02/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RAONI OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:18
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801801-32.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAONI OLIVEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RAONI OLIVEIRA DE ALMEIDA, igualmente qualificado, com o objetivo de reaver a importância de R$ 273.617,76 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), referente ao crédito decorrente de BB Soluções de Dívida nº 942931326 e Renegociação – nº 575500325 (ID 68006594).
Deferimento da retificação do polo passivo para excluir o Promovido, falecido, e incluir o seu Espólio e herdeiras (ID 81622320).
O Promovido apresentou embargos monitórios, preliminarmente, requerendo a gratuidade judicial.
No mérito, alegou a condição de superendividamento, pugnando que seja o débito parcelado em 60 meses, no montante de 30% dos seus rendimentos, para garantir o mínimo existencial (ID 85624682).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 92287995).
Intimadas as partes litigantes à especificação de provas, o Promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 99451298) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da gratuidade judiciária O Promovido requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais e apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, defiro o benefício pleiteado. - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação monitória, objetivando reaver o crédito referente ao contrato de BB Soluções de Dívida nº 942931326 e Renegociação – nº575500325.
A ação monitória trata precipuamente do reconhecimento de uma dívida por meio de uma prova escrita, ou seja, atestar que o crédito existe de forma mais dinâmica e menos onerosa do que em processo de conhecimento ordinário.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O Autor alega que firmou com o Réu os referidos contratos de empréstimos, juntando-os aos autos (ID 68006596; 68006597 e 68007699), e colacionou, ainda, o demonstrativo do débito (ID 68007702) e a notificação extrajudicial (ID 68007701 e 68007700).
O Promovido aduz que realmente pactuou os contratos objetos desta lide, contudo, alega superendividamento e requer a repactuação da dívida em 60 parcelas, desde que não ultrapassem 30% de sua receita, tendo em vista garantir o mínimo existencial.
Tal proposta não foi, contudo, aceita pelo banco Promovente.
Pois bem, o negócio jurídico foi firmado por pessoas capazes, dispõe de objeto lícito e determinado, não se verificando nenhuma ilicitude ou nulidade nos contratos pactuados.
Deste modo, infere-se que as obrigações são firmadas para serem cumpridas.
Indiscutível, então, a obrigação do Promovido de arcar com o pagamento das parcelas acordadas relativas aos créditos, dos quais se beneficiou, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nos autos, se comprova a prova escrita e não há qualquer manifestação do Promovido dando conta de ter adimplido com as prestações dos referidos empréstimos.
Ressalte-se, ainda, que os referidos contratos e as obrigações a eles relativas não foram negadas pelo Réu.
O Promovido pugnou, apenas, a aplicação da Lei nº 14.181/2021.
A referida lei objetiva aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor, que passou a ter a seguinte disposição: 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
No caso dos autos, verifica-se que os requisitos para a instauração do procedimento pertinente não foram observados, vez que, de início, seria necessário que a proposta de plano de pagamento englobasse todos os credores do Promovido, posto que, nos embargos monitórios, o embargante afirma: “mas o réu ainda detém de outros contratos que no momento não está podendo honrar, mas com relação a demandada o réu tem total interesse em fazer um acordo e resolver essa pendência da melhor forma possível.” Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos do embargante que não convencem – Pretensão de repactuação da dívida com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– Inadmissibilidade - Ausentes os pressupostos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AC: 10337053720218260001 SP 1033705-37.2021.8.26.0001, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/07/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Assim, a pretensão de repactuação de dívidas deve ser buscada por meio da via adequada e não somente com relação ao Embargado/Autor, pelo que não há como ser deferida nesta demanda.
Deste modo, comprovada a relação negocial havida entre as partes e a inadimplência do Réu, não tendo este provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente/Embargado, a improcedência dos Embargos Monitórios é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com amparo nos art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto desta lide.
Com supedâneo nos art. 316 e 487, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte sucumbente ser favorecida pela gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 11 de outubro 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de RAONI OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801801-32.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAONI OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2024 15:28
Determinada diligência
-
21/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801801-32.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAONI OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o Autor/Embargado para se manifestar acerca dos embargos monitórios, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2024 16:00
Determinada diligência
-
21/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/01/2024 04:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801801-32.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAONI OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO Defiro o pedido de ID 80297755, concedendo mais 15 dias de prazo para pagamento do débito e/ou opor embargos monitórios.
Intime-se, por seu advogado.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/01/2024 08:38
Determinada diligência
-
10/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de RAONI OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2023 22:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 06:38
Determinada diligência
-
27/02/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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