TJPB - 0846091-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:43
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:48
Decorrido prazo de NABOR PIRES VILAR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de NABOR PIRES VILAR em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:25
Conhecido o recurso de NABOR PIRES VILAR - CPF: *10.***.*40-82 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 10:23
Retirado pedido de pauta virtual
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28/02/2025 10:23
Deferido o pedido de
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27/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846091-35.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NABOR PIRES VILAR REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
BRADESCO DIA E NOITE (BDN).
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL/BIOMETRIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – Relatório NABOR PIRES VILAR, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o promovente que no dia 10/06/2023 se dirigiu ao terminal de autoatendimento do banco demandado localizado na Av.
Governador Flávio Ribeiro Coutinho, Manaíra, nesta capital, para realização de transação bancária.
Aduz que não conseguindo realizar a operação, terceiro que estava próximo a fila se aproximou oferecendo ajuda para renovar a digital da parte autora, colocando a digital no terminal.
Informa que obteve êxito ao efetuar a transação de saque que foi fazer, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), entretanto, no dia seguinte, verificou por meio do aplicativo do banco que havia sido realizado um outro saque no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que afirma desconhecer.
Aduzindo falha na prestação dos serviços bancários, requer a condenação do banco promovido em indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Contestação ao Id 82982864.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 83160162.
Impugnação à contestação ao Id 85608483.
Requerido o julgamento antecipado da lide ao Id 104616726, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Trata-se de ação indenizatória na qual o autor alega a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários de saque que não reconhece realizado no dia 10/06/2023.
Conquanto sejam aplicáveis, em casos como o vertente, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal princípio não se mostra absoluto, tampouco possui o condão de afastar por completo a regra inscrita no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não dispensando o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Pois bem.
Resta incontroverso nos autos que a transação impugnada foi efetuada em terminal de autoatendimento e se deu mediante utilização do cartão e senha pessoal/biometria, cuja responsabilidade da guarda é única e exclusiva do consumidor e não da instituição bancária.
Na esteira da jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, as instituições bancárias não podem ser responsabilizada por operações realizadas com a utilização de cartão magnético, em estabelecimentos locais (físicos) e mediante a confirmação da senha/biometria do titular da conta.
Se o autor não teve o devido cuidado na posse de seu cartão ou permitiu que terceiro tivesse acesso ao mesmo, bem como da sua senha pessoal, deve suportar o prejuízo de sua utilização.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJPB: EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUXÍLIO DE TERCEIRO NA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR MEIO DE CAIXAS ELETRÔNICOS.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO BANCÁRIO CUJA UTILIZAÇÃO REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14, §3º, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de modo automático, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). 3.
As transações em caixas de autoatendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade, pelo que não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu cartão e fornecimento de sua senha a pessoa desconhecida. 4. “Não há como imputar a responsabilidade ao banco pelos prejuízos decorrente de transações bancárias, quando referidas operações foram efetivadas mediante a autorização da titular da conta e de fornecimento de senha pessoal, cujo conhecimento é exclusivo da correntista falha do serviço da instituição financeira não demonstrada nos autos”. (TJPR; ApCiv 0777060-9; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
João Domingos Kuster Puppi; DJPR 22/09/2014; Pág. 145) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitada a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0800225-83.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2024) Outrossim, compelir a instituição financeira a apresentar as imagens das câmeras de segurança do local em que foram realizados os saques não alteraria o resultado do julgamento, na medida em que tal meio de prova seria incapaz de levar à conclusão de que a pessoa que efetuou os saques era um terceiro desconhecido e não alguém a quem a titular da conta confiou a posse do cartão e da senha pessoal.
Nessa quadra, não há como atribuir responsabilidade ao banco por ato do próprio cliente, porquanto a transação contra a qual se insurge foi realizada mediante utilização do cartão e senha pessoal/biometria, de uso e responsabilidade do próprio autor, circunstâncias essas que excluem eventual responsabilidade da instituição bancária promovida, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846091-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846091-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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