TJPB - 0859884-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:51
Determinada diligência
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14/07/2025 21:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:39
Determinada diligência
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08/05/2025 06:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 06:15
Juntada de
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27/03/2025 11:41
Juntada de informação
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26/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 08:30
Juntada de Alvará
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18/03/2025 10:25
Determinada diligência
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18/03/2025 10:25
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:48
Juntada de
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859884-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes para se manifestarem acercado do laudo pericial, prazo 10 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DE SOUZA CAVALCANTE em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:11
Juntada de informação
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11/11/2024 09:19
Juntada de Alvará
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08/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: I.
AS PARTES PERICIA AGENDADA Perícia agendada para o dia 07 de novembro de 2024, no endereço: À rua Edivaldo Bezerra Cavalcante Pinho, nº 320, bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB, cep 58.045-270, às 9:30 hs, e em resposta ao ID – 10130862 -
06/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DE SOUZA CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DA SILVA FILHO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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01/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:26
Nomeado perito
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04/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:10
Nomeado perito
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23/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 06:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 23/04/2024 23:59.
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30/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DE SOUZA CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859884-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No caso dos autos, os promovidos, em sede de contestação, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Em despacho proferido ao ID 84130589, este Juízo intimou os promovidos para comprovarem a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício.
Devidamente intimados, não houve qualquer manifestação, consoante certificado pela Serventia Judicial ao ID 85859272.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do e.
TJPB: Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONTEXTO PR0OCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - “ (…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1 .
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”2 .
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. (TJ-PB – Agravo Interno na Apelação nº 0069836-92.2014.815.2001.
Rel.
Desembargador João Alves da Silva.
Data de julgamento 10/07/2018.
Quarta Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela Agravante, por entender este que a mesma não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, vez que intimada a comprová-la, quedou-se inerte. 2.
Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada - (AgRg no AREsp 259.304/PR, Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013). (AgRg no REsp 1366088/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). 3.
No caso em exame, revendo os autos de origem, verifico que a Recorrente não juntou ao processo, com a inicial, qualquer documentação que comprovasse a sua hipossuficiência. 4.
Instada a comprovar seus rendimentos, a parte Autora/Agravante, limitou-se a anexar, petição informando que a Receita desde julho de 2008 não fornece declaração de isento e juntou declaração de hipossuficiência financeira, informando que aufere ganhos mensais de R$1.600,00, no entanto, sem fazer qualquer comprovação, com bem salientado pelo Juiz de origem - (Peças do Originário, fls. 22 - index 000022). 5.
Ausência de comprovação da condição de miserabilidade jurídica, devendo ser mantida a decisão recorrida, por não haver como aferir sua atual condição financeira. 6.
Precedentes: 0048465-45.2017-8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0002595-74.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/02/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 7.
Ausência de requerimento para pagamento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o seu parcelamento, na forma prevista no Enunciado nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ/RJ: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." 8.
Negado Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00447338520198190000, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 01/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão dos promovidos acerca da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de concessão da gratuidade, permanece a responsabilidade dos promovidos pelo pagamento dos honorários periciais.
Contudo, antes de determinar o seu pagamento, faz-se necessário promover a substituição da perita nomeada, tendo em vista que, consoante já informado em outros processos desta unidade judiciária, a perita Adriane Maria Wanderley não está mais realizando perícias judiciais.
Assim, passo a nomear o engenheiro civil passo a nomear Ronaldo Azevedo do Amaral, com endereço à Rua Mariano Botelho, 46, Expedicionários, celular (83) 9.8868-8439, fixo (83) 3566-8450, para funcionar no feito como perito oficial deste Juízo, o qual deverá ser intimado pessoalmente para, em 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo, independente de compromisso.
No mesmo prazo, deverá o perito apresentar a sua proposta de honorários, juntamente com a comprovação da sua qualificação profissional.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem os quesitos, bem como também indicar, querendo, assistentes para acompanhar a realização da perícia.
Caso já tenham apresentado, fica sem efeito essa determinação.
Com a aceitação do especialista, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, depositar os honorários periciais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:18
Nomeado perito
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21/02/2024 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS - CPF: *15.***.*13-15 (REU) e GILDEONES DIAS DE ARAUJO - CPF: *45.***.*36-68 (REU).
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20/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859884-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se o julgamento do agravo de instrumento interposto nos autos (ID 80308823), com a manutenção da decisão deste Juízo.
Assim, mostra-se devida a continuidade do feito.
Contudo, antes de prosseguir com a prova pericial, inclusive, quanto ao pagamento dos honorários periciais, faz-se necessária a análise do pedido de gratuidade judiciária apresentado pelos réus, em sede de contestação.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, tendo, inclusive, O nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidado a posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, sendo necessário, portanto, fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família Dessa forma, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade ou omissões, converto o julgamento em diligência.
Em consequência, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito a última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, bem como qualquer outro documento comprobatório da sua hipossuficiência econômica, para fins de análise da concessão do benefício.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2023 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2023 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:25
Decorrido prazo de CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 08:55
Juntada de
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:31
Nomeado perito
-
28/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEIDE PERRELLI DA COSTA DIAS em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 06:13
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 19:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2022 20:26
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2022 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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