TJPB - 0848641-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848641-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848641-37.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ODAIR JOSE BARBOSA DE ARAUJO REU: TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO USADO.
DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA.
OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE REVISÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NAS CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS.
INOBSERVÂNCIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório ODAIR JOSÉ BARBOSA DE ARAÚJO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que adquiriu, em julho de 2021, um automóvel usado da marca/modelo Renault Logan Zen na concessionária Tambaí.
Aduz que durante os primeiros meses de uso, o veículo apresentou barulhos no motor, tendo realizado o conserto na oficina da concessionária Tambaí.
Informa que os problemas do motor persistiram, e já passados os 03 (três) meses de garantia ofertados pela vendedora Tambaí, procurou a promovida J Carneiro a fim de nela realizar o reparo dos defeitos existentes no motor do veículo.
No entanto, recebeu a informação de que o automóvel não estaria mais abrangido pela garantia pois não teria sido seguido o plano de manutenção preconizado pela montadora, acrescentando que o motor do veículo já teria sido aberto e alterado, ocasionando a perda da garantia, situação que impôs ao autor suportar os custos do reparo no valor de R$13.500,34 (treze mil, quinhentos reais e trinta e quatro centavos), além de despesas de deslocamento de R$397,76 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) pelo período em que o veículo esteve no conserto.
Assim, alegando vício de fabricação no motor, requer que as promovidas realizem os reparos/troca do motor, o reembolso dos valores dispendidos e indenização pelos danos morais suportados.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 74394856.
Contestação da RENAULT DO BRASIL S.A. ao Id 74409401.
Contestação da J.
CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ao Id 74989818.
Contestação da TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA ao Id 82386320.
Impugnação às contestações, Id 75620928 e 85598685.
Após manifestação das partes acerca do interesse na produção de outras provas, vieram-me os auto conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente ação versa sobre o defeito no motor do veículo usado adquirido pelo autor apresentado durante o prazo de garantia.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Assim dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Entrementes, faz-se imperioso esclarecer que restou incontroversa nos autos a não realização de revisões periódicas na concessionária autorizada, fato que não foi negado pelo autor em nenhum momento.
A necessidade de as revisões obrigatórias serem feitas em concessionárias autorizadas para que o veículo não perca a garantia, trata-se de informação de conhecimento geral.
Ao exame dos autos, insta assinalar que as circunstâncias descritas pelo autor não são capazes de gerar dano diante de sua postura em não realizar as revisões obrigatórias em oficina autorizada.
A garantia contratual vigora mediante o cumprimento de condições específicas, dentre elas, as manutenções apenas em concessionárias autorizadas, o que não ocorreu.
Na hipótese em tela, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação do consumidor de realizar as manutenções preventivas e corretivas perante concessionárias autorizadas, não procede a tese do requerente no sentido de que o defeito deve ser sanado pelas requeridas porquanto apresentado no prazo de garantia contratual.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEFEITO NO VEÍCULO – NEGATIVA DE CONSERTO – PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DAS REVISÕES PERIÓDICAS DO MANUAL DO VEÍCULO – DANOS MORAIS – INAPLICÁVEL – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
No caso em exame, os elementos dos autos não indicam o dever de indenizar do requerido, pois o autor não realizou as revisões de acordo com o previsto no manual de instruções do veículo, fazendo com que houvesse a perda da garantia contratual.
A Fazenda Pública é isenta ao pagamento de custas e despesas processuais por força da Lei n. 7.603/2001.
Recurso provido parcialmente”. (TJMT, Nº 0002081-32.2013.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 15/06/2020).
Sobre o tema também já se manifestou nossa Corte de Justiça em caso similar: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS EM VEÍCULO ZERO QUILOMETRO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INFRINGÊNCIA AO TERMO DE GARANTIA DO VEÍCULO.
NÃO REALIZAÇÃO DAS REVISÕES NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A MANUTENÇÃO PRECÁRIA DO VEÍCULO.
DESPROVIMENTO. — Como bem observou o juiz de 1º grau, “conforme documentos presentes nas fls. 196/197, infere-se que a parte promovente não realizou nenhuma revisão na concessionária autorizada, mesmo durante a garantia contratual.
A ausência de revisões periódicas no veículo em questão, segundo entendimento jurisprudencial e manual do veículo, acarreta a perda da garantia prevista ao automóvel...” — “Bem móvel – Reparação de danos – Inobservância do plano de manutenção do automóvel – Revisões realizadas fora das concessionárias – Perda da garantia – Sentença mantida - Improvimento.” (TJSP; Apelação Cível 1000221-53.2015.8.26.0288; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso apelatório, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos”. (TJPB, Nº 0029494-78.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2021) Assim, a negativa de conserto gratuito do motor, em razão de perda da garantia do veículo por ausência de revisões é prática lícita.
Desta forma, considerando a não observância das condições de garantia pelo consumidor, não há o que se falar em defeito de fábrica e, consequentemente, em ato ilícito apto a ensejar as indenizações pretendidas.
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, porquanto a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:09
Juntada de informação
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848641-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/10/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 01:30
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 01:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2023 11:09
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/10/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 01:06
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 03:56
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/04/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/03/2023 20:19
Recebidos os autos.
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11/03/2023 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODAIR JOSE BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*29-08 (AUTOR).
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01/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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