TJPB - 0802562-03.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA JULICIA QUEIROZ DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NEILTON DA SILVA CUNHA em 22/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:35
Não conhecido o recurso de MARIA JULICIA QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *09.***.*47-78 (APELANTE)
-
13/03/2025 20:35
Pedido não conhecido
-
22/02/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:51
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 04:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA JULICIA QUEIROZ DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:12
Outras Decisões
-
22/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0802562-03.2022.8.15.0351 [Alienação Judicial] REQUERENTE: NEILTON DA SILVA CUNHA REQUERIDO: MARIA JULICIA QUEIROZ DOS SANTOS SENTENÇA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS COMUNS.
SENTENÇA JUDICIAL QUE HOMOLOGOU ACORDO DE DIVÓRCIO.
COISA JULGADA MATERIAL.
BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE QUE NUNCA FOI DOS EX-CONJUGES.
COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO.
PRECEDENTES.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DOS LITIGANTES DURANTE O VÍNCULO CONJUGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE RÉ DE REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DA QUOTA PARTE DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Precedentes do TJPB: "(...) Como os sujeitos da relação processual não são titulares da propriedade do bem imóvel em questão, ocorre a configuração de impedimento da partilha do bem (Processo Nº 00079985120148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 07-03-2017).
Vistos.
Trata-se de ação de alienação judicial de bens comuns proposta por Neilton da Silva Cunha em face de Maria Julicia Queiroz dos Santos.
Aduziu a parte autora que está divorciado da parte ré desde 2016, quando celebraram acordo de separação consensual homologado judicialmente nos autos do processo nº 0000380-83.2016.815.0611.
Em tal acordo, ficou decidido que os bens do casal seriam vendidos e partilhados de forma equitativa, quais sejam, um imóvel de nº 266, localizado na Rua Maria Nery Trajano – José Américo – João Pessoa/PB – CEP: 58073-481 e o veículo de marca Chevrolet, modelo Prisma – placa QFJ-4739.
Alegou, no entanto, que até a data da propositura da demanda o imóvel não foi vendido e a requerida vinha criando obstáculos para inviabilizar a venda e consequente partilha de valor.
Em relação ao automóvel, informou que a parte ré demonstrou interesse em indenizar o requerente da parte que lhe compete, mas que só lhe pagou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de um total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Ao final, requereu que a requerida fosse intimada para informar se desejaria comprar os bens e, em caso negativo, que a ação fosse julgada procedente para proceder com a alienação judicial, por leilão, para que o valor arrecadado fosse dividido entre as partes.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (id. 71768607).
Em contestação (id. 72616761), a parte promovida defendeu que o automóvel estava avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), porém, como estava gravado com ônus de alienação fiduciária, restava liquidar a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), resultando para ambos o valor líquido de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada cônjuge.
Aduziu que foi acordado entre as partes que cada um arcaria com a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para gastos como IPVA do ano de 2016, troca de óleo e conserto de lanternagem.
Assim sendo, restaria a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, já pagos.
No que se refere ao imóvel, afirmou que este não pertence ao casal, mas sim a genitora da promovida e, por ser imóvel de terceira pessoa, não poderia ser alienado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 72988962.
Justiça gratuita concedida a ambas as partes (ids. 64320772 e 84354434).
Vieram-me os autos conclusos.
Instados se ainda teriam provas a produzir, as partes quedaram-se inertes.
Eis o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
Cuida-se de procedimento de alienação judicial de bens previsto no art. 730 do CPC.
A pretensão autoral tem como fundamento sentença judicial transitada em julgado constante do processo nº 0000380-83.2016.815.0611 que homologou o divórcio consensual entre as partes.
Verifico que, apesar de o título judicial colacionado aos autos pelo promovente (ids. 64275625 - Pág. 1 a 64275628 - Pág. 5), as informações trazidas pela promovida não podem passar sem a análise deste juízo.
No que se refere ao imóvel, tenho que a propriedade nunca foi do casal.
Ao id. 72616777 - Pág. 1 consta autorização datada de 28/04/2000 que autoriza o Cartório Carlos Ulysses a escriturar o lote nº 310 da quadra 06 em nome da Sra.
Maria Lúcia Queiroz dos Santos, por ter resolvido seu débito junto ao loteamento, assinado pelo Sr.
Ricardo Sérgio Bezerra Cavalcanti.
Na mesma data, tem-se alvará de licença para construção (id. 72616777 - Pág. 2), emitido em 17/02/2020 (id. 72616778 - Pág. 2), com habite-se em 17/02/2020 (id. 72616778 - Pág. 3), também em nome da Sra.
Maria Lúcia Queiroz dos Santos.
Observo também a escritura pública de compra e venda ao id. 72616779 - Pág. 1, que tem como objeto tal imóvel e como vendedores o Sr.
Ricardo Sérgio Bezerra Cavalcanti e a Sra.
Fabíola Gondim Bezerra Cavalcanti e como compradora a Sra.
Maria Lúcia Queiroz dos Santos, estando expresso que tal ato se deu em conformidade com o convencionado em “contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 02 de Julho de 1999”, com registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) em 02/12/2019.
Além disso, a certificação de ato de id. 72616779 - Pág. 5, datada de 28/11/2019, ou seja, antes do registro da compra e venda no CRI, atesta como proprietários do imóvel o Sr.
Ricardo Sérgio Bezerra Cavalcanti e a Sra.
Fabíola Gondim Bezerra Cavalcanti.
O Código Civil é claro ao determinar que a propriedade de bens imóveis somente é adquirida com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Veja-se: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A jurisprudência é firme ao declarar pela impossibilidade de partilha de imóvel em nome de terceiros: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que se refere a partilha de bens, tem-se que o registro do imóvel em nome de terceiro impossibilita a pretendida partilha, porquanto inadmissível analisar a comunicabilidade e dispor acerca da partilha de bem cuja titularidade não esteja demonstrada documentalmente nos autos. 1.1.
Na hipótese, o fato evidente é que o imóvel em questão não está em nome das partes litigantes. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1366361, 07069145720208070005, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A partilha deve contemplar os bens de propriedade do casal existentes no momento da ruptura da vida conjugal.
Caso um dos bens esteja em nome de terceiros, não poderia sequer ter integrado o acordo de divórcio, muito menos ser objeto de alienação judicial.
A parte ré trouxe aos autos fato impeditivo do direito do promovente (art. 373, II, CPC).
Caberia ao autor, portanto, comprovar de forma efetiva que o aludido imóvel pertencia ao patrimônio comum (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu.
O divórcio consensual foi proposto em maio de 2016 (id. 64275628 - Pág. 5), com sentença em 27/07/2016 (id. 64275625 - Pág. 2), levando-se a conclusão lógica e pela ordem cronológica dos fatos, que o referido bem nunca pertenceu de fato aos litigantes.
Não obstante a coisa julgada material da decisão judicial que homologou o acordo de separação, tem-se a flagrante impossibilidade jurídica para a alienação de bem não pertencente ao casal e registrado em nome de terceira pessoa.
A questão deve ser analisada em ação própria, uma vez que não foi postulado nos presentes autos anulação do acordo de divórcio ou outro pedido que levasse a rediscussão do tema, como por exemplo a usucapião dos bens.
Caso semelhante ocorreu no julgamento do REsp 1791781[1],v que teve como relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ: “(...) Por fim, em relação à partilha de bem imóvel, compulsando os autos, foi possível localizar duas certidões de registro de imóveis (evento 1 - CERT 37), entretanto, referidos imóveis pertenciam a ALFREDO CARMO COSTA e CARMELITA MILHOMEM DO CARMO, que na data de 19/11/2008, ao que tudo indica, foram transferidos para os filhos dos demandantes.
ROBERTO ABADIA MARINHO e SÉRGIO ABADIA MARINHO, ou seja, mesmo que tenha ocorrido a transferência do imóvel durante o processo, os imóveis jamais estiveram em nome do casal ou de um deles.
De rigor, para que se possa cogitar de partilhar bens móveis ou imóveis, é necessário, no mínimo, que tais bens pertençam aos litigantes.
E tratando-se de bens sujeitos a registro, devem estar registrados em nome das partes.
Descabida, portanto, a partilha de bens que estejam registrados em nome de terceiros, como no caso dos autos. (...)” Diante disso, os argumentos da defesa devem ser acolhidos culminando na impossibilidade de alienação de bem de terceiro.
Já em relação ao automóvel, a titularidade do bem na constância do casamento resta comprovada por meio de id. 64275631.
Em que pese o argumento da parte promovida, não entendo que esta conseguiu demostrar fato extintivo, impeditivo ou desconstitutivo do direito autoral.
Mesmo fazendo menção de que foi descontado valor para pagamento de IPVA, serviços de troca de óleo e lanternagem, a ré não traz aos autos prova de que esses pagamentos tenham ocorrido.
Além disso, o promovente faz impugnação aos argumentos utilizados.
Portanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus do art. 373, II do CPC, enquanto que o autor demonstrou a sua pretensão por meio da sentença judicial transitada em julgado de homologação de acordo de divórcio, quando estabelece que os bens serão vendidos e partilhados entre os peticionários de forma equitativa (ids. 64275623 - Pág. 2 e 64275625 - Pág. 1).
Assim, torna-se possível a extinção do condomínio sobre bem indivisível instituído pela partilha do divórcio consensual entre as partes para possibilitar a venda do veículo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar que a parte ré informe se possui interesse na compra da quota parte pertencente ao autor, relativo ao veículo de marca Chevrolet, modelo Prisma, placa QFJ 4739, descontado o valor já pago, no prazo de 30 dias..
Em caso negativo, autorizo, desde já, a alienação do referido bem por iniciativa particular (art.879, I, CPC), mediante alvará a ser expedido em favor do promovente.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o proveito econômico auferido, na proporção de 50% para cada litigante.
Devem as partes observar o teor do art. 98, §3º do CPC, por ambos litigarem sob os auspícios da justiça gratuita.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0802562-03.2022.8.15.0351 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda serem exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Com base na documentação juntada (id. 72006451), defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte ré.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064801-54.2014.8.15.2001
Jose Clidenor de Amorim e Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0804717-04.2021.8.15.2003
Orlando Lopes Brasileiro
Banco J. Safra S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2021 16:03
Processo nº 0800074-95.2017.8.15.0401
Espolio de Maria das Gracas Farias de Ag...
Municipio de Umbuzeiro - Pb
Advogado: Charla Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2017 11:38
Processo nº 0806665-16.2023.8.15.2001
Antonio Anizio Neto
Lucas Barbosa de Oliveira 12778018603
Advogado: Edgar Alves de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 09:33
Processo nº 0863075-31.2022.8.15.2001
Severina Creuza Ferreira dos Santos - ME
Helio Pereira da Silva 06086646422
Advogado: Pedro Paulo de Holanda Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 16:30