TJPB - 0804717-04.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES BRASILEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804717-04.2021.8.15.2003 AUTOR: ORLANDO LOPES BRASILEIRO RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Sustenta, o embargante, a existência de omissão no julgado, por não ter havido pronunciamento acerca do valor da prestação, defendendo que há diferença a maior cobrada pela instituição financeira demandada, além da cobrança dos Emolumentos de Registro (R$ 249,10) e Tarifa de Cadastro (R$ 870,00) a serem também restituído ao embargante, e que também não foram apreciados na sentença.
Contrarrazões nos autos.
Breve relatório.
DEClDO.
De fato, analisando o julgado, houve omissão quanto aos pedidos relacionados o que passo a analisar nesta oportunidade.
Emolumentos de Registro (R$ 249,10) O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em 26/11/2019, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008. É sabido que a cobrança pelo registro do contrato se destina a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da parte autora a escolha de financiar a referida taxa.
Tarifa de Cadastro (R$ 870,00) Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC), deixou de configurar serviços passíveis de cobrança por parte das instituições financeiras.
Continuam, porém, objeto de cobrança os serviços relacionados à tarifa de cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei.
Matéria, inclusive, já sumulada: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
STJ. 2ª Seção.
Aprovadas em 24/02/2016.
D.J.e 29/02/2016.
Na presente hipótese, observa-se que o contrato foi firmado em 26/11/2019 e que foi cobrada a tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00 – ver ID: 54807989 - Pág. 5.
Dessa forma, desde que o consumidor não possua vínculo anterior com a instituição financeira que cobra a tarifa de cadastro, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Caberia ao promovente, no caso de vínculo já existente, trazer a comprovação deste, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do C.P.C.).
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa.
Diferença das prestações De acordo com o embargante, no contrato, existe uma diferença em cada prestação do financiamento no valor de R$ 61,41 e que o embargante deveria ter pago 48 parcelas de R$ 832,60, no entanto, é cobrado R$ 894,01.
Analisando os cálculos do embargante (ID: 48328492), observa-se que foi considerado para a realização o valor financiado de R$ 29.400,00.
Ocorre que, ao verificar o contrato, constata-se que ao valor financiado deve ser acrescido as tarifas, tributos, emolumentos de registro e prêmio de seguro, e sobre tais valores incidirão os juros contratuais – ver cláusula 1.1 inserida no ID: 48328491 - Pág. 2: Logo, ao valor de R$ 29.400,00 valor do financiamento (utilizado pelo embargante para justificar seus pedidos), deve-se acrescentar o Valor do IOF + IOF adicional (R$ 920,34), Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), Tarifa de avaliação de bem (R$ 150,00), Emolumentos de registro (R$ 249,10): A soma das tarifas, emolumentos e tributos supracitados que o embargante optou por financiar ao celebrar o contrato, totaliza R$ 2.189,44, acrescidos ao valor financiado (R$ 29.400,00), soma R$ 31.589,55 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), valor este deve ser utilizado para fazer os cálculos contratuais.
Fazendo uso da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, inserindo os dados contratuais, objeto desta demanda, no caso, nº de prestações (48), valor total financiado acrescido das tarifas, tributos e emolumentos (R$ 31.589,55) e os juros mensal aplicado (1,33%), tem-se que o valor de cada prestação corresponde a R$ 894,61: A prestação pactuada entre os litigantes foi de R$ 894,01.
Assim, diferentemente do sustentando pelo embargante, a prestação pactuada encontra-se de acordo com o pactuado, na verdade, um pouco abaixo do efetivamente devido, não havendo, pois que se falar em cobrança a maior e, muito menos, em devolução de qualquer quantia ao promovente.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, para julgar improcedente os pleitos do embargante, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao valor das parcelas do financiamento, assim como quanto às cobranças do registro de contrato e tarifa de cadastro, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Publicações e intimações necessárias.
Observar as demais determinações insertas na sentença de ID: 76945695.
Nesta data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:00
Outras Decisões
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20/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
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17/06/2022 09:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 09:12
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 16/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 05:06
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 17/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 09:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 11:04
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 04:48
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:18
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2021 22:55
Conclusos para despacho
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22/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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