TJPB - 0806665-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 10:46
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806665-16.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 REU: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA *27.***.*18-03, CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA Advogado do(a) REU: EDGAR ALVES DE MORAIS - GO52756 Advogado do(a) REU: FERNANDA NICOLINI SPETH - RS104618 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender mais justo ao caso concreto, considerando, sobretudo, a desídia em ressarcir o valor pago, obrigando a parte autora a recorrer ao judiciário para solução do problema.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno, também, a parte ré, de forma solidária, ao pagamento do valor já atualizado de R$1.500,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados da publicação da sentença.
No mais, o projeto de sentença permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:46
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA *27.***.*18-03 em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806665-16.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 REU: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA *27.***.*18-03, CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA Advogado do(a) REU: EDGAR ALVES DE MORAIS - GO52756 Advogado do(a) REU: FERNANDA NICOLINI SPETH - RS104618 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender mais justo ao caso concreto, considerando, sobretudo, a desídia em ressarcir o valor pago, obrigando a parte autora a recorrer ao judiciário para solução do problema.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno, também, a parte ré, de forma solidária, ao pagamento do valor já atualizado de R$1.500,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados da publicação da sentença.
No mais, o projeto de sentença permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/02/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 12:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA *27.***.*18-03 em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806665-16.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 REU: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA *27.***.*18-03, CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA Advogado do(a) REU: EDGAR ALVES DE MORAIS - GO52756 Advogado do(a) REU: FERNANDA NICOLINI SPETH - RS104618 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender mais justo ao caso concreto, considerando, sobretudo, a desídia em ressarcir o valor pago, obrigando a parte autora a recorrer ao judiciário para solução do problema.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno, também, a parte ré, de forma solidária, ao pagamento do valor já atualizado de R$1.500,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados da publicação da sentença.
No mais, o projeto de sentença permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
09/02/2024 07:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806665-16.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 REU: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA *27.***.*18-03, CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA Advogado do(a) REU: EDGAR ALVES DE MORAIS - GO52756 Advogado do(a) REU: FERNANDA NICOLINI SPETH - RS104618 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:20
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2024 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de EDGAR ALVES DE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de FERNANDA NICOLINI SPETH em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de EDGAR ALVES DE MORAIS em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/09/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2023 09:08
Juntada de Petição de procuração
-
25/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 06:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2023 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 07:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/02/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861628-71.2023.8.15.2001
Fayzza Farlen Souza da Cunha Campos
Realiza Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Anna Glaura Nobrega de Mello e Silva Mon...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 14:14
Processo nº 0842154-22.2020.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jocelio Oliveira de Figueiredo
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2020 13:45
Processo nº 0064801-54.2014.8.15.2001
Jose Clidenor de Amorim e Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0804717-04.2021.8.15.2003
Orlando Lopes Brasileiro
Banco J. Safra S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2021 16:03
Processo nº 0800074-95.2017.8.15.0401
Espolio de Maria das Gracas Farias de Ag...
Municipio de Umbuzeiro - Pb
Advogado: Charla Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2017 11:38