TJPB - 0863075-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA SILVA *60.***.*46-22 em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SEVERINA CREUZA FERREIRA DOS SANTOS - ME em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863075-31.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINA CREUZA FERREIRA DOS SANTOS - ME EXECUTADO: HELIO PEREIRA DA SILVA *60.***.*46-22 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 23:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SEVERINA CREUZA FERREIRA DOS SANTOS - ME em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863075-31.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SEVERINA CREUZA FERREIRA DOS SANTOS - ME EXECUTADO: HELIO PEREIRA DA SILVA *60.***.*46-22 DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 10 (dez) dias para o exequente indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/02/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 23:07
Indeferido o pedido de SEVERINA CREUZA FERREIRA DOS SANTOS - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de SEVERINA CREUZA FERREIRA DOS SANTOS - ME em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863075-31.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SEVERINA CREUZA FERREIRA DOS SANTOS - ME EXECUTADO: HELIO PEREIRA DA SILVA *60.***.*46-22 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/01/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 21:31
Deferido o pedido de
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28/10/2023 02:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 07:37
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2023 23:28
Conclusos para despacho
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12/08/2023 23:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:46
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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12/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
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29/06/2023 22:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO em 28/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 21:05
Conclusos para despacho
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18/05/2023 21:05
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/01/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2023 20:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2022 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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