TJPB - 0868374-52.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868374-52.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta SILVANIA VITORINO SILVESTRE, qualificado nos autos, em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 83279174.
Após sentenciado o feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 113243120), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 113243120, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
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25/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de SILVANIA VITORINO SILVESTRE em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de SILVANIA VITORINO SILVESTRE - CPF: *96.***.*74-19 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:50
Juntada de despacho
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868374-52.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SILVANIA VITORINO SILVESTRE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO DE DADOS DOS CONSUMIDORES.
PRELIMINAR DE BAIXA DOS RESTRITIVOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO E REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
REJEITADAS.
INCLUSÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA.
LIAME CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE.
RESTRIÇAO CADASTRAL INDEVIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ABALO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSALIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS.
OUTRAS NEGATIVAÇÕES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É ofensiva à honra subjetiva e objetiva do consumidor, a restrição cadastral fundada em dívida inexistente.
Vistos, etc.
SILVANIA VITORINO SILVESTRE, qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, igualmente qualificado, alegando, em síntese que foi surpreendida com uma negativa indevida inserida pela demandada, no importe de R$ 1.160,41 (um mil, cento e sessenta reais e quarenta e um centavos), datada de 28/01/2023, referente a um suposto contrato nº 6500565536.
Verbera jamais firmou contrato com a promovida e nem tampouco utilizou serviços da mesma.
Ademais, o seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito SPC e SERASA, o que vem causando prejuízos incalculáveis.
Ao final, requer a citação da promovida e no mérito, a procedência da demanda, condenando a promovida a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito, mencionado na exordial; danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).
Junta documentos.
Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação (ID 90863795), alegando, preliminarmente, da baixa dos restritivos; ausência de interesse processual; da irregularidade de documentação e da reprodução de ações idênticas.
No mérito, aduz que a dívida foi adquirida mediante cessão de crédito estabelecida com a OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decorrentes de gastos de cartões de crédito, onde gastava muito e não efetuava o pagamento.
Afirma que não houve qualquer cometimento de nenhum ato ilícito, eis que a negativação se deu no exercício regular do direito da parte credora.
Assim, não há nenhum dano a ser reparado, requerendo, por fim a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 91472110).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, houve manifestação de ambas as partes, a parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 92066563) e a parte ré (ID 92708022), requerendo a oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 103188364).
Alegações finais da parte autora (ID 103277597).
Alegações finais da parte promovida (ID 104695467).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, inciso II, CPC.
PRELIMINARMENTE - DA BAIXA DOS RESTRITIVOS Alega a parte promovida que em virtude do principio da boa fé processual, realizou a baixa da restrição existente em nome da parte autora, não importando em reconhecimento tácito ou expresso do pedido.
Afirma, que tal medida, visa inibir qualquer multa que venha a ser aplicada em desfavor do requerido.
Ora, tal preliminar se confunde com o mérito, a qual deverá ser analisada em momento oportuno.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Alega a demandada, que a autora não tentou nenhuma comunicação prévia com a ré, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. - DA REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA-DEVER DE CAUTELA - REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Alega a parte promovida que o causídico da autora capta ilegalmente clientela, ingressando diversas ações no Poder Judiciário, ou seja exerce atividade predatória.
Ocorre que, não ficou devidamente demonstrado nos autos tal fato.
De outra banda, argumenta que a parte autora deve ser intimada para juntar procuração atualizada, documentos pessoais e comprovante de residência autenticados, bem como ratifica os termos da inicial em relação ao depoimento pessoal.
Ora, pela simples análise no caderno processual, vê-se que consta no id 83279177 e 85426006, comprovante de residência atualizado, sendo desnecessária a respectiva autenticação.
Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE .
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No mesmo sentido, tem-se o art. 25 da Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado como processo judicial eletrônico, dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua respectiva autenticidade.
Recurso ordinário conhecido e provido.(TST - RO: 5942520175170000, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/08/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/09/2020) Em que pese a alegação de audiência de instrução, no momento da especificação de provas (ID 92708022), vê-se que a mesma foi realizada conforme ID 103188364).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte demandante questiona a legitimidade da cobrança de valores inseridos pela instituição financeira demandada nos cadastros de proteção ao crédito, em seu desfavor, em virtude de alegação de não ter contraído qualquer serviço junto à requerida.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita, fundamentalmente, em torno de restrição cadastral indevida, fundada em dívida inexistente, haja vista a inexistência de relação contratual entre a parte promovente e a parte promovida, responsável pelo respectivo apontamento.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo.
No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à instituição financeira promovida o ônus de comprovar a legitimidade da contratação do serviço que ensejou a negativação em nome da autora.
Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pela autora, que é a ausência de contratação do mencionado serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para a parte demandada, que dele não se desincumbiu, já que, em sede de contestação apenas alegou que supostamente a promovente contraiu o serviço, juntando aos autos suposto contrato (ID 90863797), sem assinatura e uma proposta de cartão de crédito (ID 90863798), onde frisa que foi assinado eletronicamente.
Destarte, não tendo desincumbindo de seu ônus a parte demandada, responde objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De outra senda, a autora demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, consistente em restrição cadastral destituída de causa justificante (ID 83279177), constituindo constrangimento indevido.
Ademais, apesar da parte promovida em sede de contestação alegar que houve cessão de crédito como também notificação, vê-se que nenhum documento juntado comprova a dívida no valor de R$ 1.160,41 (um mil, cento e sessenta reais e quarenta e um centavos) que gerou a negativação, conforme documento anexado na inicial.
Em sendo assim, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pela demandante em face da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de débito por ele não contraído.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Daí que, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes injustificáveis.
Deste modo, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a parte lesada e, ao mesmo tempo, orientar a demandada, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Sendo assim, atentando-se às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, observando os critérios comumente vivenciados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARO inexistentes os débitos inseridos pela parte demandada nos órgãos de proteção ao crédito em nome da promovente (ID 83279177) e CONDENO a parte promovida a pagar à autora SILVANIA VITORINO SILVESTRE a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DETERMINO, assim, que o valor seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 17:16
Baixa Definitiva
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06/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
06/12/2024 17:16
Cancelada a Distribuição
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06/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868374-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Agendo audiência de instrução para o dia 05 de novembro de 2024, pelas 9:00 horas.
INTIMAÇÃO DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 06 de agosto de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868374-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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