TJPB - 0868374-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SILVANIA VITORINO SILVESTRE em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868374-52.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta SILVANIA VITORINO SILVESTRE, qualificado nos autos, em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 83279174.
Após sentenciado o feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 113243120), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 113243120, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:52
Homologada a Transação
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25/05/2025 18:42
Conclusos para despacho
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25/05/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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25/05/2025 11:26
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:28
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:16
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:29
Juntada de informação
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17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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06/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 18:56
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:04
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SILVANIA VITORINO SILVESTRE em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 09:12
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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08/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA VITORINO SILVESTRE - CPF: *96.***.*74-19 (AUTOR).
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08/02/2024 21:14
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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