TJPB - 0839920-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839920-33.2021.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde se verifica o adimplemento da dívida pela executada. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo havido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
31/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:01
Juntada de Alvará
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23/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:17
Juntada de Alvará
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04/07/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839920-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero em relação ao saldo remanescente, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias.
Sem manifestação da parte executada no prazo acima fixado, fica desde logo autorizado expedição de alvará em favor do exequente, de acordo com os dados bancários já informados nos autos.
Segue transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Concomitantemente, expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 35.067,11 (trinta e cinco mil, sessenta e sete reais e onze centavos), conforme comprovante de transferência do id.87920450, para conta já informada, conforme dispositivo da sentença do id. 90132067.
Cumpridas todas as determinações, nada mais requerido pela parte exequente pelo prazo de cinco dias, venham-me conclusos para extinção da execução pela satisfação do débito.
Intimem-se.
João Pessoa,na data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
03/07/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de IGOR GADELHA ARRUDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:14
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839920-33.2021.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IGOR GADELHA ARRUDA EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Razão assiste à parte embargante quando afirma que este juízo se equivocou ao prolatar a sentença de extinção por satisfação da dívida.
A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, para a modificação de sentença, quando se verificar a existência de qualquer dos vícios ou erro material manifesto a que alude os arts. 463 e 535 do CPC, e aqueles constantes no artigo 48 da Lei 9.099/95.
Acha-se, a meu ver, caracterizada a hipótese de contradição do julgado, já que a sentença foi fundamentada tendo como premissa a satisfação da dívida.
Assim, é de se reconhecer a existência de contradição para anular a sentença de extinção e determinar a continuidade da Ação de Execução de Título Judicial.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para, suprindo a contradição, anular a sentença de extinção por ausência dos pressupostos processuais, e dar continuidade a Ação de Execução de Título Judicial.
Cite-se a parte Embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 4.625,76 conforme petitório ID.90391047, sob pena de bloqueio on-line.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
04/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:11
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839920-33.2021.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada realizou o adimplemento da dívida. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo o executado adimplido a obrigação, tendo decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução, o caminho é a liberação dos valores e a extinção da presente execução..
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 35.067,11 (trinta e cinco mil, sessenta e sete reais e onze centavos), conforme comprovante de transferência do id.87920450.
Intime-se o exequente para indicar seus dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará no modelo convencional.
Por fim, arquive-se.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/05/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839920-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor integral da execução (R$ 35.067,11) intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de quinze dias..
Segue transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 11:43
Juntada de Alvará
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19/03/2024 08:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de IGOR GADELHA ARRUDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839920-33.2021.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IGOR GADELHA ARRUDA EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na decisão que reconheceu como corretos e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Contrarrazões apresentadas.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, foi dado oportunidade ao executado para se manifestar sobre os últimos cálculos apresentados pela Contadoria, bem como para rebater os cálculos elaborados pelo exequente, porém não se manifestou, ocorrendo a preclusão consumativa.
Ressalte-se que este juízo resguardou o princípio da não surpresa, porém o executado não se manifestou.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação ao valor atribuído à presente execução, especialmente no que diz respeito ao saldo remanescente.
Todavia, a fixação se deu pela minuciosa análise das provas dos autos, especialmente os cálculos juntados nos autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por não restar caracterizado o caráter protelatório dos Embargos, mas o exercício de um direito pelo executado.
Transitada em julgado, cumpra-se na íntegra a decisão do Id. 84345971.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
29/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/02/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de IGOR GADELHA ARRUDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839920-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:40
Determinada diligência
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29/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
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25/01/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839920-33.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com efeito, há equívoco nos cálculos apontados pela Contadoria Judicial, tanto no que toca ao momento da renúncia ao que exceder ao teto dos juizados especiais pelo autor (10/2021) quanto no que toca aos valores já bloqueados ou voluntariamente pagos.
Neste sentido, observo correta a planilha juntada pelo autor, que atualizou os valores nos índices determinados na Decisão de id 56095627, notadamente juros simples de 1% a.m. e correção pelo INPC, a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (30/01/2017), isto para atualização de valores devidos e não para que fosse considerada a renúncia ao teto dos juizados a partir da referida data.
Desse modo, ACOLHO a planilha acostada pelo autor ao id 75683662, para considerar com valor ainda devido R$ 35.067,11 (trinta e cinco mil e sessenta e sete reais e onze centavos) cuja solicitação de bloqueio de valores segue abaixo, bem como para determinar a expedição de alvará, em favor do autor, no valor de R$ 19.227,80 (dezenove mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), conforme extrato abaixo, devendo o autor ser intimado para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 48 horas sob pena de expedição de alvará tradicional.
Decorrido o prazo para recurso (embargos de declaração por se tratar de decisão), certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a expedição da ordem de pagamento aqui determinada, bem como com o retorno dos autos conclusos para verificação acerca do bloqueio ora determinado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/3377-85 Data/hora do Protocolamento: 16 JAN 2024 10:16 Número do Processo: 0839920-33.2021.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: IGOR GADELHA ARRUDA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA08.848.483/0001-90 R$ 35.067,11 (trinta e cinco mil e sessenta e sete reais e onze centavos) Não -
16/01/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 11:14
Outras Decisões
-
16/01/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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06/07/2023 07:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2023 11:43
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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08/11/2022 20:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2022 18:59
Outras Decisões
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16/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 20:45
Conclusos para despacho
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13/09/2022 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2022 10:03
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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11/04/2022 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2022 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/03/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:03
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:49
Indeferido o pedido de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHENA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (REU)
-
17/02/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:13
Juntada de carta
-
21/10/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/01/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/01/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/10/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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