TJPB - 0841220-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:28
Homologada a Transação
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18/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2024 15:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/01/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841220-59.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: SEVERINA HENRIQUE DA SILVA DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/01/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 11:35
Juntada de Alvará
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18/12/2023 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de SEVERINA HENRIQUE DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:06
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 07:21
Conclusos para despacho
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27/07/2023 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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