TJPB - 0871129-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de EULINE HELENA LIMA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 121186467, na qual foi determinado ao promovido: "1.
Que o Banco do Brasil S/A promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o inteiro cumprimento à retirada/sustação dos efeitos de toda e qualquer dívida oriunda das operações bancárias ocorridas em 27/11/2023, inclusive as decorrentes do cartão Ourocard Visa Gold nº 4984.0700.0414.2746 e dos empréstimos, junto ao sistema Registrato-Bacen; 2.
Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme já estabelecido no decisão anterior, mantidas as demais disposições." -
21/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:25
Determinada diligência
-
20/08/2025 16:25
Outras Decisões
-
13/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo o promovido, por seu advogado, para: "dar inteiro cumprimento a retirada da dívida oriunda dos gatos provenientes do dia, 27/11/2023, no cartão OUROCARD VISA GOLD / N° 4984.070004142746 do site do Registrato - Bacen, no prazo de 5 (cinco) dias, ao passo que majoro a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, mantendo-se o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que o réu foi intimado da decisão de ID 105431319, sem cumprir." Vê despacho na íntegra no ID 112387053. -
28/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 21:09
Outras Decisões
-
08/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:37
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
10/03/2025 15:31
Outras Decisões
-
10/03/2025 15:31
Determinada diligência
-
10/03/2025 11:34
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de EULINE HELENA LIMA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão proferida no ID 105431319.
Dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc. [...] Pois bem.
Entendo pertinente o pedido da autora, não quanto a exclusão da informação negativa presente no sistema REGISTRATO- Bacen, mas sim pela sustação dos efeitos da restrição, pois não faria o menor sentido suspender a cobrança de uma dívida que se encontra no âmbito judicial e persistir seus efeitos quanto a impossibilidade da autora obter créditos em outros agentes financeiros, sob pena de se configurar coerção reflexa de cobrança.
Pelo exposto, determino que a parte promovida suste os efeitos negativos da cobrança discutida nos presentes autos, junto à plataforma REGISTRADO-Bacen, qual seja, a dívida oriunda dos gatos provenientes do dia, 27/11/2023, no cartão OUROCARD VISA GOLD / N° 4984.070004142746, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
P.I." -
23/01/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:56
Outras Decisões
-
12/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 101688183. -
10/11/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 08:09
Juntada de informação
-
13/10/2024 10:23
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 09:51
Determinada diligência
-
09/10/2024 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871129-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao que parece, o promovido, apesar de informar que efetuou a suspensão dos descontos, não efetivou a restituição da quantia descontada, após o deferimento da liminar, o que ensejou a aplicação da multa.
Insiste, ainda, o promovido, que não houve sua intimação pessoal em relação à aludida multa.
Ocorre que o próprio requerido informou a necessidade de intimação exclusiva e, contraditoriamente, invoca precedente sumular 410, do STJ, sobre a necessidade de intmação pessoal em relação à multa.
Ora, não pode o promovido querer o "melhor dos dois mundos", intimação pessoal (destinada a parte) e intimação exclusiva (destinada ao advogado), até mesmo porque tal fato configuraria ampla liberdade ao réu daquilo que lhe era conveniente ser intimado pessoalmente ou exclusivamente.
Portanto, a intimação acerca das multas é válida.
Diante do exposto, intime-se o promovente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender ser de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:30
Determinada diligência
-
26/08/2024 09:30
Deferido o pedido de
-
22/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:11
Outras Decisões
-
13/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871129-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se do caderno processual que houve decisão determinando que o promovido se abstivesse de efetuar qualquer desconto junto aos vencimentos da autora, conforme se depreende do id. 91418150.
Ressalte-se que o promovido foi devidamente intimado da aludida decisão, conforme petição acerca do cumprimento desta - id. 92030642.
Ocorre que, muito embora conste informação do cumprimento daquela determinação, a autora informou e comprovou que houve o desconto em seus vencimentos, remanescendo, pois, descumprimento de decisão judicial pelo requerido.
Em face do exposto, considerando-se que os descontos ocorreram em face de verba de natureza alimentar, determino que o promovido efetue a imediata restituição dos valores descontados - R$ 5.404,00 (cinco mil quatrocentos e quatro reais) - no prazo de 24 horas, sob pena de majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dia de descumprimento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 20:12
Outras Decisões
-
21/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0871129-49.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários].
REQUERENTE: EULINE HELENA LIMA DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que a parte autora alega que o promovido não vem cumprindo a decisão na qual determinou a abstenção de descontos referente às operações ocorridas em 27/11/2023 - id. 84256701.
Cumpre ressaltar que a decisão em tela abrange todos os descontos das operações questionadas, ou seja, descontos provenientes das despesas de cartão de crédito e empréstimos.
Nessa senda, considerando-se que houve a comprovação, pela autora, da continuidade dos descontos, determino a intimação do promovido para, no prazo de 48 horas, cumprir, efetivamente a decisão id. 84256701, comprovando nos autos o devido cumprimento, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), desta feita diária, para cada dia de descumprimento.
P.I.
Com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. -
10/06/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:27
Outras Decisões
-
28/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte ré intimada, por seu advogado, para manifestar-se sobre a petição retro (Id 86490821), JUSTIFICANDO A AUSÊNCIA no cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.
Despacho de Id 87309928. -
21/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de EULINE HELENA LIMA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de EULINE HELENA LIMA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão proferida no ID 84256701, a seguir transcrita: "DECISÃO. vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face da decisão prolatada por juiz plantonista, no id. 83936684, onde o recorrente alega que a decisão ora combatida padece de omissão, vez que não se pronunciou sobre todos os pedidos objeto de liminar, notadamente em relação ao pedido de suspensão dos descontos atinentes ao empréstimo que alega fraudulento, efetuado no dia 27/11/2023, além do depósito, referente a quantia residual do aludido empréstimo, no valor de R$ 16.999,50 (dezessete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Postula, desta forma, o acolhimento dos embargos de declaração, sanando a omissão em tela.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Os embargos de declaração tem previsão no CPC, mais precisamente no artigo 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No presente caso, alega o embargante, que a decisão padece de omissão.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a decisão objurgada incorre, de fato, em omissão, pois não se manifestou integralmente, sobre os pontos suscitados no pedido liminar, mais precisamente sobre a necessidade de compelir o promovido a se abster de descontar valores oriundos do empréstimo ocorrido em 27/11/2023, junto à conta bancária da embargante, além do pedido de caução do valor residual do alegado empréstimo fraudulento.
Sendo assim, identificado os ponto pendentes de manifestação, é de se destacar que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nessa senda, dada a vulnerabilidade presumida do consumidor, por força de lei (artigo 4º, inciso I, do CDC), mostra-se prudente a necessidade da abstenção dos descontos oriundos da operação bancária, em tese, fraudulenta, sobretudo porque estes ocorrem diretamente junto à conta bancária onde a requerente recebe seus vencimentos, necessários, pois, a sua mantença.
Ademais, denota-se a presença da verossimilhança das alegações dispostas na inicial, autorizando, desta forma, a inversão do ônus da prova ao fornecedor, onde este, diante do seu poderia técnico e econômico, poderá demonstrar que, eventualmente, não agiu com falha na prestação de serviço, demonstrado inobservância do dever de cuidado pelo consumidor.
Portanto, observando-se as omissões em questão, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS para, diante da presença dos pressupostos autorizadores da liminar, previstos no artigo 300, do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), além da patente reversibilidade do provimento judicial, determino que o promovido se abstenha de efetuar os descontos junto à conta bancária da autora, exclusivamente em relação à operação de crédito ora questionada, ocorrida em 27/11/2023, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto ocorrido.
Determino e autorizo, igualmente, a consignação do valor residual do alegado empréstimo fraudulento, no valor de R$ 16.999,50 (dezessete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias." -
16/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 09:37
Determinada diligência
-
16/01/2024 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:35
Determinada diligência
-
09/01/2024 12:35
Outras Decisões
-
09/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2023 20:49
Juntada de Petição de cota
-
25/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/12/2023 15:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
25/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 15:05
Outras Decisões
-
25/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/12/2023 08:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 17:41
Juntada de Decisão
-
21/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:30
Determinada a distribuição do feito
-
21/12/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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