TJPB - 0816881-41.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:12
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 22:48
Processo Desarquivado
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26/03/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 22:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:12
Conhecido o recurso de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA - CPF: *69.***.*87-34 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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02/02/2025 23:25
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 13:19
Determinada diligência
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13/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:53
Determinada diligência
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30/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816881-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0816881-41.2020.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GIZELIA MARINHO DOS SANTOS, HELIO BARBOSA DOS SANTOS REU: ANISIO AMANDO CUNHA MAIA SENTENÇA Vistos, etc.
GIZÉLIA MARINHO DOS SANTOS e HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS, brasileiros, casados entre si, ela inscrita no CPF sob o nº. *54.***.*67-72 e ele inscrito no CPF sob o nº *59.***.*01-20, ambos com endereço na BR 101, KM 100, Fazenda Kelly, Alhandra, Estado da Paraíba, promoveram com fundamento no art. 1.210, do Código Civil e no art. 560 do CPC, a presente: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C O M PED I D O D E L I M I N A R I N A U D I T A A L T E R A P A R T E em desfavor de ANÍSIO AMANDO CUNHA MAIA, brasileiro, estado civil desconhecido, inscrito no CPF sob o nº *69.***.*87-34, com endereço na Rua.
Dr.
Frutuoso Dantas, nº 77, Cabo Branco, CEP: 58045-170, João Pessoa, Estado da Paraíba, alegando em: SUMA DA INICIAL Alegam os autores que o objeto da ação é defender a posse de 02 (duas) faixas de terras contíguas de aproximadamente 16.497,136 m², localizadas no Bairro do Cristo Redentor (nas proximidades do Estádio Almeidão, mais especificamente por trás do imóvel onde funciona a empresa Energisa S.A.), devidamente discriminadas e caracterizadas na planta e memoriais descritivos em anexo (doc. 02), a saber: (i) Área urbana medindo 2.369,181 m², remanescente de uma área maior de 27,94 hectares denominada “Granja Santa Luzia”, averbada neste Serviço Registral às fls. 80, do Livro 3-AC, sob o nº de ordem 29.167, em 05 de fevereiro de 1976, confrontando-se ao norte com terras que eram do Loteamento Jardim Itabaiana, ao sul com área remanescente da Granja Santa Luzia ocupada pela Energisa Paraíba, ao leste com área remanescente da Granja Santa Luzia e a oeste com via local denominada Rua José Gonçalves de Amorim. (ii) Área urbana medindo 14.127,955 m², remanescente de uma área maior de 27,94 hectares denominada “Granja Santa Luzia”, averbada neste Serviço Registral às fls. 80, do Livro 3-AC, sob o nº de ordem 29.167, em 05 de fevereiro de 1976, confrontando-se ao norte com terras que eram do Loteamento Jardim Itabaiana, ao sul com área remanescente da Granja Santa Luzia ocupada pela Energisa Paraíba e com terreno doado pela SUDEPAR para a Energisa Paraíba, ao leste com área questionada pelo Estado da Paraíba (Lote F) e a oeste com área remanescente da Granja Santa Luzia.
Afirma que ditas as áreas foram adquiridas pelos promoventes em 17 de Maio de 1988, consoante se observa no contrato de compra e venda em anexo (doc. 03), já que inseridas dentre o total das faixas de terras por eles adquiridas, qual seja: a área remanescente da Granja Santa Luzia, medindo aproximadamente 27,94 hectares1 , devidamente averbada no Serviço Registral competente (Cartório Carlos Ulysses) às fls. 80, do Livro 3-AC, sob o nº de ordem 29.167 (doc. 04).
Dizem que a contar da data data da referida aquisição (17.05.1988), o exercício manso, pacífico e ininterrupto da posse dessas áreas pelos promoventes já contaria com quase 32 (trinta e dois) anos.
Contudo, considerando a prerrogativa dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil2 , de contar como sendo dos autores a posse havida pelos seus antecessores, vê-se que dita posse contaria com mais de 53 (cinquenta e três) anos, já que os antigos proprietários (José Augusto Maia da Silva e seus irmãos) às possuíam desde os idos de 1966, por doação havida dos seus pais, conforme certidão de registro em anexo (doc. 05).
Informam que, não bastasse, não são poucos os documentos públicos demonstrando que tais faixas de terra estão cadastradas, há muito tempo, em nome dos promoventes, seja no INCRA (com o nº 205.109.000.574-0), seja na Prefeitura Municipal de João Pessoa (com a inscrição de nº 352154-1 e localização cartográfica de nº 28.064.1068.0000.000) – doc. 06.
Dizem que a posse dos promoventes sobre as áreas acima citadas (itens “i” e “ii”) já fora reconhecida desde o ano de 2015 pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0802306-90.2015.8.15.0000, provido à unanimidade, cujo acórdão já transitou em julgado (doc. 07).
Verberam que na tarde do dia 29.02.2020 (sábado), ao se dirigir às áreas “i” e “ii” acima mencionadas, os promoventes constataram a existência de aproximadamente 60 (sessenta) estacas de alvenaria, ainda sem arames, edificadas dentro do referido imóvel, consoante se observa nas fotografias anexas (doc. 10).
E segundo informações prestadas por moradores e ocupantes das proximidades, ditas estacadas teriam sido instaladas a mando do ora promovido, Sr.
Anísio Amando da Cunha Maia.
Tal fato, de imediato, foi levado ao conhecimento da autoridade policial competente, mediante registro de ocorrência prestado na manhã do dia 04.03.2020 (quarta-feira), conforme atesta a cópia do mesmo em anexo (doc. 11).
Vociferam que, em que pese a tentativa de obstar a turbação que se iniciara, eis que na manhã do dia 05.03.2020 (quinta-feira) os promoventes verificaram que alguns arames haviam sido instalados nas ditas estacas, tendo eles novamente recebido a informação de que tal ação delituosa teria sido praticada também a mando do ora promovido (doc. 12).
Sustentam não ser a primeira vez que o promovido tenta turbar – ou até mesmo esbulhar – a posse dos promoventes sobre referidos imóveis, haja vista que em setembro de 2017 o promovido, acompanhado de mais cinco homens sob sua ordem, foram flagrados destruindo as cercas que contornam as áreas cuja posse é exercida pelos promoventes, no intuito deliberado de apossar-se das mesmas.
Finaliza por requerer: a) A concessão, inaudita altera parte, de mandado liminar de manutenção de posse em desfavor do promovido, no intuito de fazer cessar a turbação por ele praticada e autorizar a demolição das estacas ilegitimamente instaladas no imóvel, com a cominação de multa diária e pagamento de indenização por perdas e danos, no caso de violação do preceito, caso persista a turbação dos imóveis possuídos pelos promoventes; b) Seja, do mesmo modo, determinado que o promovido, ou terceiros por ele eventualmente contratadas, se abstenham de violar cercas ou praticar quaisquer outros atos de turbação nos imóveis ocupados pelos promoventes; c) A citação do promovido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, optando os promoventes, desde já, pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC; d) Ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando os efeitos da liminar acima pleiteada, mantendo-se em definitivo os promoventes na posse dos seus imóveis; e) Seja ainda, nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 555, do CPC, cominada multa ao promovido caso torne a praticar novos atos de turbação, a qualquer tempo; f) Seja, por fim, o promovido condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, nos moldes do § 2º, do art. 82, do CPC/2015.
Deferimento da liminar (Id 29206065).
Citado o promovido contestou o pedido alegando em: SUMA DA CONTESTAÇÃO Em sede de preliminar o promovido sustentou conexão com a ação demarcatória com proteção possessória que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública sob o nº 0015752-10.2015.8.15.2001.
No mérito aduziu sustentou o promovido que a área objeto da ação, reclamada pelos autores, não é de propriedade deles, pois não é remanescente da Granja Santa Luzia, como falsamente alegam.
Aduziu que, a área remanescente da Granja Santa Luzia, que foi adquirida pelos autores, está localizada em um dos lados da rodovia BR 230, conforme demonstrado expressamente na certidão de registro do imóvel, que foi juntada aos autos pelos próprios autores, enquanto que a área objeto desta ação, ocupada pelo réu, está localizada no outro lado da rodovia, no lado oposto da BR 230.
Alegou que, por estarem localizadas em lados opostos de uma rodovia, é impossível que a área ocupada pelo réu, objeto desta ação, seja parte integrante da área remanescente da Granja Santa Luzia que foi comprada pelos autores, ou seja, é absolutamente impossível que os autores sejam os proprietários da área objeto desta ação.
Verberou que a área objeto desta ação, que estava ocupada pelo réu até o cumprimento da liminar de manutenção de posse concedida aos autores, é na verdade remanescente da Propriedade Jaguaribe de Cima e de Baixo, que pertence ao réu.
A demarcação da área objeto desta ação como remanescente da Propriedade Jaguaribe de Cima e de Baixo foi requerida pelo réu na Ação Demarcatória nº 0015752-10.2015.8.15.2001, ajuizada por ele no dia 14/05/2015, contra o Estado da Paraíba, a Energisa Paraíba e o Clube Botafogo, que são os confinantes do imóvel, os quais, apesar de citados, não apresentaram qualquer objeto à demarcação.
Vociferou que, além de ser o proprietário da área objeto da ação o réu está na posse dela comprovadamente pelo menos desde o dia 14/05/2015, data da propositura da mencionada ação demarcatória, pois, naquela ação, ele não requereu apenas a demarcação da área, mas requereu também a cessação do esbulho possessório praticado contra si pelo Estado da Paraíba, o qual, à época, derrubou a cerca que havia sido instalada no imóvel pelo réu, invadiu o imóvel e nele despejou entulhos e restos de uma obra pública que estava sendo realizada nas imediações do Estádio Almeidão, localizado bem próximo ao imóvel.
Informou que, a colocação de estacas de alvenaria no mês de fevereiro de 2020, mencionada pelos autores na petição inicial, nada mais foi do que a substituição das estacas de madeira da cerca anteriormente instalada pelo réu, conforme demonstrado na ação demarcatória, o que comprova que é inverídica a alegação dos autores de que o réu invadiu a área e instalou cerca de alvenaria no dia 29/02/2020.
Finalizou por requerer: a) Liminarmente, que o Juízo reconheça que o réu está na posse do imóvel comprovadamente pelo menos desde o dia 14/05/2015, data da propositura da ação demarcatória e revogue a liminar de manutenção de posse concedida aos autores, bem como, consequentemente, conceda liminar de reintegração de posse em favor do réu; b) O reconhecimento da conexão desta ação com a ação demarcatória nº 0015752-10.2015.8.15.2001, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, e a remessa dos autos à referida Vara, para reunião à referida ação demarcatória; c) A devolução do prazo para apresentação de contestação e apresentação de documentos e demais provas, em razão da suspensão das atividades públicas e privadas por força da Pandemia da Covid-19, o que impediu o réu de obter provas e informações para a instrução de sua defesa. d) Ao final, que seja julgado improcedente o pedido de manutenção de posse dos autores e seja deferida a proteção possessória em favor do réu, mantendo-o ou reintegrando-o, conforme o caso (a depender do resultado do pedido de liminar), na posse do imóvel em definitivo.
Requereu ainda a gratuidade judicial.
Concomitante à contestação o réu interpôs Agravo de Instrumento onde reiterou os termos da contestação, tendo o Tribunal deferido a Tutela Recursal (Id 32369808), para suspender a liminar deferida em primeiro grau, e reintegrar a parte demandada no imóvel objeto da lide, o que foi cumprido pelo juízo de primeiro grau nos termos do mandado e certidão Id 32592447.
No mérito o agravo foi provido consoante se infere do acórdão Id 42397089.
Impugnação à contestação Id 30914130.
Decisão de saneamento com rejeição da preliminar de conexão e deferimento de prova pericial na Id 64794473.
Laudo pericial (Id 84102734).
Intimadas as partes sobre o laudo, o promovido apresentou a impugnação Id 85549786.
Decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao laudo pericial, sem recurso da parte impugnante (Id 86189767).
Cumprimento da decisão sobre a impugnação ao laudo pericial pelo Dr.
Perito (Id 88557450).
Intimadas as partes a se pronunciarem sobre a resposta do perito em cumprimento da decisão da impugnação do laudo, eis que a parte autora se pronunciou no petitório Id 90624859.
O promovido, por seu turno se quedou inerme.
Conclusos vieram-me os autos. É em suma o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse, onde pretende a parte autora defender a posse de 02 (duas) faixas de terras contíguas de aproximadamente 16.497,136 m², localizadas no Bairro do Cristo Redentor (nas proximidades do Estádio Almeidão, mais especificamente por trás do imóvel onde funciona a empresa Energisa S.A.), devidamente discriminadas e caracterizadas na planta e memoriais descritivos em anexo (doc. 02), a saber: (i) Área urbana medindo 2.369,181 m², remanescente de uma área maior de 27,94 hectares denominada “Granja Santa Luzia”, averbada neste Serviço Registral às fls. 80, do Livro 3-AC, sob o nº de ordem 29.167, em 05 de fevereiro de 1976.
Já a parte demandada, sustenta que a área objeto da lide e reclamada pelos autores, não é de propriedade destes, pois não é remanescente da Granja Santa Luzia.
Dentro do contexto, não se há de olvidar que o deslinde da causa, emerge sobre a vertente de se identificar, se à área objeto da disputa é a mesma que afirmam está em seu poder a parte autora e parte demandada; o que tráz ao lume a subsunção dos fatos; argumento das partes e provas, notadamente a pericial realizada nos autos, às normas aplicáveis à espécie, senão vejamos: Estabelece o artigo 560 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho.
Já o artigo 561, comanda: Art. 561. incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a datada turbação ou do esbulho IV – a continuação da posse turbada, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise que se faça no acervo probatório dos autos, observa-se que autores mediante a perícia realizada no imóvel objeto do litígio fizeram prova da conduta da parte promovida em turbar a sua posse.
Com efeito, emerge do laudo pericial (Id 84102734), que o objeto da perícia foram 02 (duas) faixas de terras contíguas de aproximadamente 16.497,136 m², localizadas no Bairro do Cristo Redentor (nas proximidades do Estádio Almeidão mais especificamente por trás do imóvel onde funciona a empresa Energisa S.A.).
Por seu turno o objetivo da perícia, consubstanciado no laudo pericial, teve o objetivo de avaliar tecnicamente a documentação contida nos autos do processo, responder aos quesitos apresentados pelas partes para dirimir os conflitos e dúvidas, a fim de esclarecer se a área em questão é remanescente de uma área maior da Granja Santa Luzia, ou da propriedade Jaguaribe de Cima e de Baixo, auxiliando assim a tomada de decisão da lide.
Pois bem das diligências realizadas, e análise dos documentos pelo Sr Perito, verifica-se que em data de 13 de novembro de 1973, a Prefeitura Municipal de João Pessoa emitiu o Decreto 502/73, que desapropriou uma área de terras em cinco porções, sendo a porção nº 1, de acordo com o decreto, descrita da seguinte forma: “PORÇÃO N. 1, com área de 298.000,00 m2 pertencente ao padre José Augusto Maria da Silva e outros, medindo 950,00m no lado Norte para a Rua Projetada n. 7, no limite com as quadras L a LXII do Loteamento Itabaiana, e com uma pequena faixa triangular de servidão pública; 976m, no lado Sul, no limite com a faixa de domínio da estrada do contorno João Pessoa – BR-230; 343,00m do lado Nascente, no limite com terras de Adalberto Alves de Souza, designadas pela Porção n. 3; e 376,00m do lado Poente, no limite com a faixa de servidão da CHESF.”.
O decreto descreve também que a PORÇÃO N. 2 pertencia a Dra.
Rosiris Novais Meira de Menezes, e que a citada porção de terras tem a rua nº 7 do Loteamento Itabaiana como confrontante na sua parte ao Sul e a rua nº 5 do referido loteamento como confrontante na sua parte ao Norte.
Descreve mais que, o início da Faixa de Servidão da CHESF coincide com o lado esquerdo da quadra L do Loteamento Jardim Itabaiana, porque o Decreto 502/73 – PMJP ao descrever a Porção nº1, não faz referência à Avenida Paulo Afonso, da planta do citado loteamento.
Sabe-se que a referida faixa de servidão da CHESF seguia o muro do atual Parque de Exposições de Animais que faz limite com as ruas José Arnaldo e Elias Cavalcante de Albuquerque, e atravessava a BR-230, passando entre a atual Rua Dr.
Maurílio de Almeida e o muro da empresa Schincariol, na qual existe a rede de alta tensão representada na Carta Topográfica SB-25-Y-C-III-1-SO, da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), impressa no ano de 1974, com os limites do Decreto 502/73 – PMJP georreferenciados na referida carta.
A rua Ten.
João Batista de Oliveira e rua Pe.
José Limeira, correspondem respectivamente às ruas quatro (4) e dezessete (17) do loteamento Jardim Itabaiana, servindo como referência para a determinação da posição da Rua nº 7 e da posição da Porção nº 1 do Decreto 502/73 – PMJP; Descreve e fundamenta o laudo o Sr.
Perito, informando que ao analisarmos analisarmos a certidão emitida pelo Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul – Carlos Ulysses, datada de 25 de 2014, livro 3-AC, às fls. 80, sob o nº de ordem 29.167 , observa-se que a Granja Santa Luzia foi descrita da seguinte forma: “área de terras desmembrada da antiga propriedade Fazenda Pimentel, anteriormente denominada Granja Vitória, no lugar Lagoa Grande, desta cidade, com 82 hectares de terras próprias, limitando-se ao Nascente com terras dos Arapucas; Poente com terras do Sr.
João Chagas; ao Norte com terras de Rosiris Novais Meira de Menezes e ao Sul com terras de Juscelino Mola”, podendo-se concluir então que parte da área da Granja Santa Luzia é atingida pela porção nº 1 do decreto, uma vez que na certidão consta que seu confrontante ao Norte são as terras da Dra.
Rosiris Novais Meira de Menezes, logo, a rua nº 7 do Loteamento Jardim Itabaiana é o confrontante ao norte da Granja Santa Luzia e da Porção nº 1 do Decreto 502/73 – PMJP; Sendo o confrontante ao leste da porção nº 1 do decreto 502/73 – PMJP o terreno do senhor Adalberto Alves de Souza, e a área medida da referida porção 28,56 ha, conclui-se então que a área de 27,94ha está situada na posição da porção 1 do decreto 502/73 – PMJP, sendo a diferença de medição menor que 5% tolerável de acordo com art. 500, § 1º, da Lei nº. 10.406 do código civil brasileiro, vista que as medições da época não eram tão precisas como hoje em dia; Consta ainda na certidão mencionada, que foi vendida à empresa SAELPA (Empresa estadual de energia elétrica privatizada, sendo hoje a atual ENERGISA), regularizada no Livro 2-CE, Folhas 080 e Matrícula 24.264, do cartório Carlos Ulysses, em 15 de março de 1984, uma área de 3,86ha situada no interior da porção nº 1 do decreto 502/73 – PMJP, e de acordo com a certidão emitida pelo Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul – Carlos Ulysses, datada de 25 de setembro do ano de 2014, em 10 de setembro do ano de 1992, a senhora Gizélia Marinho dos Santos adquiriu outra área remanescente da Granja Santa Luzia, medindo um total de 21,68ha, dividida em duas áreas de respectivamente: 19,52ha, situada ao Norte da BR-230 e 2,85ha, situada ao Sul da BR-230.
Observa-se que a soma das referidas áreas equivalem a 22,37ha, e de acordo com a referida certidão, em 04 de maio de 1998, a área de 2,85ha foi desmembrada em duas áreas, uma de 0,67ha, medindo 7m x 951m, e outra de 2,2ha, medindo 23m x 951m, sendo que a área de 2,2ha foi vendida à empresa CAGEPA e registrada no Livro 2-IF, Folha 293, Matrícula 67.762 do cartório Carlos Ulysses, e que sua confrontação a oeste seria a faixa de servidão da CHESF; Em 10 de maio do ano de 2001, foi feita a terceira averbação das área de 19,52ha, passando a ter os seguintes confrontantes: partindo do início da faixa remanescente no acesso ao conjunto Ernesto Geisel, a BR-230 de frente; nos fundos, a rua Projetada que se limita com o Parque de Exposições de Animais, SAELPA, Funasa, Campo da ACEP e estádio Almeidão, medindo 33m de largura do lado do acesso ao conjunto e 18m no encontro com a faixa de Servidão da CHESF, onde a partir desse ponto forma uma “reentrância”, limitando-se com a BR-230 na frente até a nascente do Rio Jaguaribe; à direita com o rio Jaguaribe, aos fundos com o Loteamento Jardim Itabaiana (Rua Sete) e à esquerda com a faixa de Servidão da CHESF; Logo, a partir da posição da Rua nº 07, que delimitava as quadras do Loteamento Jardim Itabaiana e as áreas da Porção nº 01, constata-se que a área em litígio na presente ação, com aproximadamente 16.497,136 m², por trás do imóvel onde funciona a empresa Energisa S.A., está situada dentro das poligonais da Porção nº 01 do Decreto nº 502/73, extraída da Granja Santa Luzia, que pertencia ao Padre José Augusto Maria da Silva e outros, a qual foi adquirida, através de duas transações de compra, pelos autores desta ação possessória.
E concluiu o perito de forma categórica: “Portanto, concluo com o entendimento de que as duas áreas objeto do litígio, localizadas entre o terreno da sede da Energisa e a rua nº 7 do loteamento Jardim Itabaiana, são remanescentes da Granja Santa Luzia, e que as mesmas foram adquiridas pela promovente em 17 de maio de 1988, conforme averbação no cartório Carlos Ulysses, sob o nº 29.167, documento este contido nos autos”.
Vê-se, portanto, que de acordo com a prova técnica e documental produzida nos autos, às duas áreas objeto do litígio são remanescente da Granja Santa Luzia, ficam localizadas entre o terreno da sede da Energisa e a rua nº 7 do loteamento Jardim Itabaiana, são remanescentes da Granja Santa Luzia, tendo sido elas, adquiridas pela parte promovente em 17 de maio de 1988, conforme averbação no cartório Carlos Ulysses, sob o nº 29.167, o que põe por terra a especiosa tese da parte promovida de ser à área por ele ocupada antes da liminar, remanescente da Propriedade Jaguaribe de Cima e de Baixo.
Por esse prisma, não se há de negar que a parte autora, fez prova dos requisitos legais insertos no comando do artigo 561, I a IV do CPC, necessários a defesa de sua posse, o que me leva à convicção de que deve o seu pleito ser deferido para mantê-la na posse da área em questão, rejeitando-se o pedido contraposto formulado pela parte promovida.
A jurisprudência do Egrégio TJPB é firme nesse sentido, de sorte que assim já decidiu no leading case do AI nº 200.2009.043480-0/0001,em que foi relatora a Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Estando a petição inicial devidamente instruída com provas da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração (CPC, artigo 928). (Agravo de Instrumento nº 200.2009.043480-0/001, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. unânime, DJe 27.10.2010).
O direito de a parte autora se vê mantida na posse dá área objeto da lide, exsurge forte no comando da Súmula 487 do STF, ao dispor: SÚMULA 487.
Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
De ressaltar que a citada súmula vem sendo recepcionada pelo STJ, em casos desse jaez, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1576847 MT 2015/0327834-9. acórdão publicado em 19/09/2022, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES POSSESSÓRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A posse pode ser concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada (Súmula 487 /STF).
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Agravo interno desprovido.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1776525 SP 2020/0274752-8.
Acórdão publicado em 01/07/2021, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONSIDERAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO EM TÍTULO DE PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 487 DO STF.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 /STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC . 2.
A posse será concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada.
Precedentes deste Tribunal e do STF (Súmula 487 /STF). 3.
Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide a Súmula 83 /STJ. 4.
No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca do melhor título demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. É o caso dos autos, onde restou por demais comprovado a posse e o domínio do autor sobre o imóvel objeto da lide, estando a posse sendo disputada fundada exatamente sobre o domínio da área, o que impõe o acolhimento do pedido autora, e a rejeição, repito, do pedido contraposto.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para manter a parte autora definitivamente na posse de toda a área objeto da lide, e por via de consequência rejeitar o pedido contraposto formulado pela parte promovida.
Condeno a parte promovida nas custas, despesas e horários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade face à parte promovida ser beneficiária da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Havendo embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada para suas contrarrazões em cinco (05) dias.
Na hipótese de apelação, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte apelada para as contrarrazões em 15 dias.
P.R.I João Pessoa, 06 de junho de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0816881-41.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação formulada pelo réu ao laudo pericial aos argumentos de que, no laudo pericial, o perito não indicou qualquer trabalho técnico de medição e de apuração dos limites e confrontações do imóvel litigioso, mas deixou claro que as suas conclusões se basearam apenas nos documentos constantes dos autos, o que torna nula o respectivo laudo.
Afirma que o laudo pericial também é nulo por ausência de fundamentação, pois, no laudo, consta apenas a resposta aos quesitos dos autores (item 7) e as conclusões do perito (item 9, sendo relevante mencionar a ausência do item 8 no laudo, ou seja, após o item 7 existe o item 9).
Não há, em qualquer parte do laudo pericial, a descrição dos trabalhos técnicos periciais realizados pelo perito.
Sustenta que o perito não respondeu aos quesitos apresentados pelo réu na petição Id. 68196982 - Pág. 1.
No item 7.2 do laudo, o perito afirma, equivocada (ou possivelmente deliberadamente), que o réu não apresentou quesitos.
Finaliza por requerer a realização de nova perícia, dessa vez com a realização, pelo perito, de medições e levantamentos técnicos e topográficos no local, e tendo como base o que consta nas certidões cartorárias constantes dos autos.
Requereu mais a intimação do perito para responder aos quesitos que apresentou na petição Id. 68196982.
Intimada parte autora concordou com o laudo.
Relatei Decido.
A impugnação da parte ré procede em parte, tão só no que se refere ao perito não ter respondido aos seus quesitos.
O fato é que conforme se depreende do laudo Id 84102734, o mesmo foi devidamente fundamentado, inclusive tendo sido realizado trabalho técnico de vistoria in locu, em data de 30/10/2023, por volta das 8:00 horas, onde só compareceu o perito, a parte autora, seu assistente técnico, e seu patrono, tendo se feito ausente a parte demandada e seu advogado, inobstante devidamente intimadas.
Impende ser ressaltado que os argumentos do réu de que o perito não fez medições no local, não espelha a realidade fática dos autos, bastando observar que na conclusão do laudo, o perito fez menção expressa de que confeccionara o laudo, levando em consideração as medições, os documentos, as vistorias e os levantamentos topográficos realizados, in locu.
Em verdade o que se vislumbra no caso em tela, é que o réu e seu advogado, apesar de intimados (id 79829812 e 80070121) a comparecerem à diligência pericial, se quedaram inermes, deixando de comparecer a diligência, não apresentando assistente técnico, e agora procuram anular um laudo, que foi realizado dentro do devido processo legal, tendo alcançado o objetivo a que se propôs, estando por demais fundamentado, não havendo que se falar em anulação do laudo e muito menos em realização de nova perícia.
Não se há de negar que nulidade existiria se o demandado não houvesse sido intimado para o ato de realização da perícia, e nesse sentir direciona-se a jurisprudência Pátria, senão vejamos: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1296849 MG 2011/0291871-8.
Acórdão publicado em 20/02/2017, assim ementado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC .
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR VISTORIA.
ART. 431-A DO CPC.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
DECADÊNCIA.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
ART. 618 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A ausência de intimação da parte para uma das vistorias de imóvel não torna a perícia nula, se não demonstrado o prejuízo, haja vista que outras doze foram promovidas com a devida intimação.
Aplicação do brocardo pas de nulitté sans grief (art. 244 , 249 e 250 do CPC), segundo o qual descabe a anulação do processo por conta de vícios que não prejudiquem o bom andamento do feito. 3.
O termo inicial do prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil conta-se do momento em que o dono da obra toma ciência da existência do vício construtivo coberto pela garantia legal.
Hipótese em que, em razão da inexistência de prova da ciência do autor, fixado o termo a partir da expedição da notificação extrajudicial da ré. 4.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
No caso dos autos, a intimação da parte demandada para o ato diligencial, conforme se disse alhures ocorreu, de sorte que se o demandado não compareceu foi porque não quis, razão de não ter direito de agora vir alegar nulidade da perícia.
Dentro do contexto, inegável que o pleito do réu, deve ser deferido parcialmente, repito, tão só para se deferir a intimação do perito para responder aos quesitos do réu e que não foram respondidos.
Gizadas tais razões e decidir, acolho parcialmente o pedido da parte promovida, tão só para determinar a intimação do Sr.
Perito, para que no prazo de 15 dias, responda aos quesitos formulados pela parte promovida, na petição Id 68196982.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, em 15 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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