TJPB - 0857740-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 23:13
Homologada a Transação
-
24/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de POLICLINICA S?O ROQUE SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857740-94.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SAVIO PEDRO CAVALCANTE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE, POLICLINICA S?O ROQUE SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 DESPACHO Antes da designação de hasta pública, oportunizo à executada o prazo de 05 dias para comprovação do pagamento da obrigação.
Decorrido o prazo, sem comprovação, designe-se hasta pública dos bens penhorados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:47
Determinada diligência
-
08/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:33
Decorrido prazo de POLICLINICA S?O ROQUE SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857740-94.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SAVIO PEDRO CAVALCANTE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE, POLICLINICA S?O ROQUE SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 DESPACHO Decorrido o prazo para embargos, conforme certificado nos autos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, informar se requer a adjudicação dos bens penhorados ou que os bens penhorados sejam levados à hasta pública, bem como requerer o que entender.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:13
Decorrido prazo de POLICLINICA S?O ROQUE SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:43
Determinada diligência
-
12/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 21:16
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 21:15
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:48
Decorrido prazo de POLICLINICA S?O ROQUE SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:04
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2025 00:46
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857740-94.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SAVIO PEDRO CAVALCANTE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE, POLICLINICA S?O ROQUE SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, anexar cálculos atualizados da dívida, tendo em vista que a petição de Id. 105697891, não veio instruída de cálculos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:23
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 09:03
Juntada de Petição de informação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857740-94.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SAVIO PEDRO CAVALCANTE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE, POLICLINICA S?O ROQUE SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 00:09
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de POLICLINICA S?O ROQUE SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:05
Outras Decisões
-
31/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0857740-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, indicando meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de SAVIO PEDRO CAVALCANTE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0857740-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Em razão da ausência de localização de bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, o Exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, arguindo, em síntese, que a empresa se encontra com situação INAPTA junto à Receita Federal. É cediço que, pela regra do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Preceitua o art. 50 do CC, o qual se aplica ao caso, vez que a demanda não versa sobre relação de consumo, que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso dos autos, a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica apenas sob o fundamento de que foram esgotados os meios de prosseguimento da execução em face da executada, que se encontra inapta.
Não aduz a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos necessários ao deferimento do pleito.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.729.554), além da constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida que só se aplica com a observância estrita do preenchimento dos requisitos legais, o que não se verifica no presente caso.
Não resta dúvida, portanto, que no presente caso, não há que se aplicar a supramencionada teoria e, via de consequência, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para determinar que seja intimado o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:41
Outras Decisões
-
13/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:11
Determinada diligência
-
20/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A SAUDE SAO ROQUE em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:00
Determinada diligência
-
25/01/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/11/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/11/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828990-82.2023.8.15.2001
Darci Coelho de Freitas
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2023 15:02
Processo nº 0805039-24.2021.8.15.2003
Demetrius Lins de Castro
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Claudemir Gaio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2022 13:50
Processo nº 0000496-70.2010.8.15.0071
Joao Rodrigues da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roseno de Lima Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2010 00:00
Processo nº 0050860-86.2004.8.15.2001
Jose Iran de Lacerda
Cassiano Ribeiro Coutinho Filho
Advogado: Alberdan Jorge da Silva Cotta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2004 00:00
Processo nº 0840988-47.2023.8.15.2001
Joseilton Alves da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 10:54