TJPB - 0840988-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840988-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSEILTON ALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Financiamento de Produto, Bancários] PROCESSO: 0840988-47.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSEILTON ALVES DA SILVA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
Inércia da autora.
Abandono da causa.
Intimação para suprir a falta em 5 DIAS.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
JOSEILTON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, também devidamente qualificado.
O feito não teve regular tramitação, eis que a promovente apesar de intimada por duas vezes, inclusive pessoalmente ao Id. 109832416, não promoveu o devido impulsionamento, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o §1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar de toda insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamado a suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, continua o processo na inércia em que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse da mesma em dar continuidade ao feito.
A parte promovida, intimada, manifestou concordância com a extinção por abandono ao Id. 113187969.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas quitadas no ingresso.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se o causídico para dar prosseguimento a execução dos honorários de sucumbência.
João Pessoa - PB, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840988-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do réu para se manifestar a respeito da extinção por abandono, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 08:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 16:20
Determinada diligência
-
26/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEILTON ALVES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSEILTON ALVES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840988-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em relação aos pedidos de prova da parte autora, entendo que não merecem prosperar.
O contrato foi apresentada pela parte ré ao Id 80287224, ao passo que os extratos de pagamento constam ao Id 80287226.
A taxa média de juros pode ser encontrada facilmente no site do Banco Central, não se fazendo necessário o envio de nenhum ofício.
Por fim, todos os quesitos apresentados pela parte podem ser encontrados mediante a análise do próprio contrato.
Outrossim, não se pode perder de vista os pedidos meritórios constituídos na inicial: anulação de cláusula contratual que previa o vencimento antecipado, a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, com a declaração de desconstituição da mora.
Ou seja, não há nenhuma discussão quanto aos juros contratados, de modo que não pode a parte ampliar neste momento o objeto da lide.
Destarte, verifica-se que os pedidos de prova sequer dizem respeito ao que o autor efetivamente pede em sua inicial.
Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de prova, sobretudo pericial.
Com o decurso do prazo legal, renove-se a conclusão para julgamento do feito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:49
Indeferido o pedido de JOSEILTON ALVES DA SILVA - CPF: *74.***.*18-15 (AUTOR)
-
29/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840988-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840988-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEILTON ALVES DA SILVA (*74.***.*18-15).
-
28/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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