TJPB - 0828990-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DARCI COELHO DE FREITAS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SUBMARINO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Alvará
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18/03/2024 11:04
Juntada de Alvará
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11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0828990-82.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de Id. 84979298, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Do depósito judicial realizado pela AZUL LINHAS AÉREAS, id. 83346862, no valor de R$ 19.006,23 (dezenove mil, seis reais e vinte e três centavos), expeça-se alvará em favor do promovente, no valor de R$ 13.705,06 (treze mil, setecentos e cinco reais e seis centavos) e alvará em favor de seu advogado, este último referente aos honorários sucumbenciais de 20% no valor de R$ 5.301,17 (cinco mil, trezentos e um reais e dezessete centavos).
Do depósito judicial realizado pelo SUBMARINO, id.83346396 (R$ 23.529,60), expeça-se alvará em favor do promovente no valor de R$ 10.240,64 (dez mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) e de seu advogado no valor de R$ 2.560,16 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos, referente aos honorários contratuais (20%).
Desse mesmo depósito judicial da promovida SUBMARINO, Id. 83346396 (R$ 23.529,60), expeça-se alvará em favor da referida promovida do valor remanescente de R$ 10.728,80 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), em razão do pagamento realizado a maior.
Do depósito judicial realizado no id. 83346395 pela promovida SUBMARINO (R$ 1.806,92 - mil, oitocentos e seis reais e noventa e dois centavos) ponha-se à disposição da referida ré, por ser valor remanescente ao valor da condenação.
Tudo em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial, não impugnados pelas partes, e de acordo com o percentual dos honorários em contrato (20%).
As contas bancárias do autor e do advogado já foram informadas nos autos.
Intime-se a parte ré SUBMARINO para fornecer os dados bancários para expedição de alvará no prazo de cinco dias.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Por fim, arquive-se.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SUBMARINO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de DARCI COELHO DE FREITAS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de DARCI COELHO DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de SUBMARINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:13
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0828990-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oportunizo às partes manifestação sobre os cálculos da Contadoria em cinco dias.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/01/2024 10:02
Determinada diligência
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19/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0828990-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oportunizo às partes manifestação sobre os cálculos da Contadoria em cinco dias.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/01/2024 10:39
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
12/01/2024 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/01/2024 14:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
12/12/2023 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/12/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:18
Juntada de Certidão de prevenção
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14/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2023 04:25
Decorrido prazo de DARCI COELHO DE FREITAS em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SUBMARINO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de DARCI COELHO DE FREITAS em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
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11/08/2023 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2023 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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