TJPB - 0828990-82.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0828990-82.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de Id. 84979298, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Do depósito judicial realizado pela AZUL LINHAS AÉREAS, id. 83346862, no valor de R$ 19.006,23 (dezenove mil, seis reais e vinte e três centavos), expeça-se alvará em favor do promovente, no valor de R$ 13.705,06 (treze mil, setecentos e cinco reais e seis centavos) e alvará em favor de seu advogado, este último referente aos honorários sucumbenciais de 20% no valor de R$ 5.301,17 (cinco mil, trezentos e um reais e dezessete centavos).
Do depósito judicial realizado pelo SUBMARINO, id.83346396 (R$ 23.529,60), expeça-se alvará em favor do promovente no valor de R$ 10.240,64 (dez mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) e de seu advogado no valor de R$ 2.560,16 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos, referente aos honorários contratuais (20%).
Desse mesmo depósito judicial da promovida SUBMARINO, Id. 83346396 (R$ 23.529,60), expeça-se alvará em favor da referida promovida do valor remanescente de R$ 10.728,80 (dez mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), em razão do pagamento realizado a maior.
Do depósito judicial realizado no id. 83346395 pela promovida SUBMARINO (R$ 1.806,92 - mil, oitocentos e seis reais e noventa e dois centavos) ponha-se à disposição da referida ré, por ser valor remanescente ao valor da condenação.
Tudo em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial, não impugnados pelas partes, e de acordo com o percentual dos honorários em contrato (20%).
As contas bancárias do autor e do advogado já foram informadas nos autos.
Intime-se a parte ré SUBMARINO para fornecer os dados bancários para expedição de alvará no prazo de cinco dias.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Por fim, arquive-se.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0828990-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oportunizo às partes manifestação sobre os cálculos da Contadoria em cinco dias.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/12/2023 20:18
Baixa Definitiva
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07/12/2023 20:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2023 20:18
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:20
Voto do relator proferido
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18/10/2023 14:20
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2023 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:49
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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