TJPB - 0050860-86.2004.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:48
Determinada diligência
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05/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050860-86.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que julgar pertinente em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:37
Determinada diligência
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07/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 14:37
Decorrido prazo de GILBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:15
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050860-86.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de ID 112847058, na qual o exequente JOSÉ IRAN DE LACERDA, atualmente representado por sua esposa, informa estar acometido de enfermidade neurológica degenerativa e solicita que o valor de R$ 10.951,59, anteriormente objeto de alvará expedido em favor do patrono Dr.
Gilberto de Oliveira Silva (ID 111714718), seja estornado em favor do autor, determino: Intime-se o advogado Dr.
Gilberto de Oliveira Silva para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado, notadamente quanto ao estorno do valor levantado, devendo informar se o repasse ao cliente foi realizado ou apresentar justificativa em sentido diverso.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
22/05/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
 - 
                                            
22/05/2025 17:38
Juntada de Informações
 - 
                                            
22/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
21/05/2025 17:11
Determinada diligência
 - 
                                            
20/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:19
Juntada de informação
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29/04/2025 10:40
Juntada de Alvará
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29/04/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/04/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
15/04/2025 19:01
Determinada diligência
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09/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/03/2025 10:49
Juntada de Informações
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24/03/2025 19:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/02/2025 11:15
Juntada de Petição de informação
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30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2025 19:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050860-86.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, se manifestar sobre a avaliação do ID 37246349, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
05/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/12/2024 10:57
Determinada diligência
 - 
                                            
29/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
 - 
                                            
20/11/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050860-86.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Junte-se o resultado do sisbajud.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requeira o que julgar pertinente a satisfação do seu credito.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/11/2024 17:19
Determinada diligência
 - 
                                            
18/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
 - 
                                            
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050860-86.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como determinado no id. 100218435, procedo a consulta e transferência de valores alcançado no ultimo bloqueioSISBAJUD e promovo nova ordem de bloqueio, na modalidade teimosinha, devendo os autos voltarem para consulta após 60 (sessenta ) dias.
Junte-se os protocolos.
Outrossim, deixo de juntar aos autos bloqueio dos bens encontrados pelo RENAJUD, haja vista que os mesmos já foram bloqueados em ordem anterior, conforme protocolo inserto no id. 89082110.
Intime-se JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/09/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
 - 
                                            
16/09/2024 15:11
Juntada de Informações
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16/09/2024 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
16/09/2024 08:39
Determinada diligência
 - 
                                            
16/09/2024 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
13/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 00:05
Publicado Sentença em 21/08/2024.
 - 
                                            
21/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050860-86.2004.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JOSE IRAN DE LACERDA EXECUTADO: CASSIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando existência de inexatidão material e contradição a ser sanada.
A parte embargada apresentou contrarrazões em ID. 94137879. É o relatório.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, a decisão outrora prolatada não se mostra com vícios a serem sanados, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos de seus fundamentos em relação ao pleito do executado.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
A matéria apresentada no referido recurso, diz respeito a tentativa de rediscussão da matéria, ausente a existência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do NCPC.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 21:09
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 21:09
Determinada diligência
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21/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050860-86.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de saneamento do processo formulado por CASSIANO RIBEIRO COUTINHO, onde argumenta em: SUMA DO PEDIDO DE SANEAMENTO Em apertada síntese sustenta que após a sentença, as partes celebraram acordo que foi homologado judicialmente, conforme folhas 134 dos autos eletrônicos, e 106 do processo físico, através do qual foram firmadas parcelas devidas em favor do autor e do advogado, representadas por cheques.
Aduz que o valor devido a título de honorários no importe de R$ 10.000,00 foi completamente quitado, sendo os cheques levados a saque pelo patrono do autor e compensados na rede bancária.
No tocante aos valores devidos ao autor, o réu quitou (04) parcelas, ficando portanto um saldo R$ 56.000,00 (Cinquenta e seis mil reais).
Estas quitações são confessadas pelo próprio autor na petição de folhas 139 dos autos eletrônicos e 109 do processo físico.
Alega que se constata as folhas 456, dos autos eletrônicos, foi realizada uma atualização de valores totalmente aleatória e desconexa com a realidade processual, pois a contadoria judiciária adotou como parâmetro a sentença, deixando de lado o fato de ter havido o acordo e dele ter sido pago quase em sua integralidade.
Este fato elevou absurdamente a condenação principal, reabilitou créditos a título de honorários (que já estavam pagos) e majorou as custas processuais.
Verbera que diante deste manifesto equívoco, os cálculos que estão sendo objetos da execução atual, estão fulminados pela nulidade, pois o valor cobrado se funda em um título inexistente, haja vista que a sentença foi substituída pelo acordo homologado judicialmente posteriormente a ela.
Finaliza por requerer a adoção das seguintes providências: 1.
Intimar o autor para que proceda com a devolução dos cheques não compensados, pois são títulos executivos autônomos; 2.
Que após serem apresentados os cheques não quitados, que o processo seja remetido a contadoria, para que proceda com os cálculos a luz dos instrumentos representativos da dívida decorrente do acordo judicial homologado, apurando o valor devido ao autor relativo as parcelas remanescentes. 3.
Que sejam considerados quitados os honorários nos termos acima expostos, extirpando da execução a rubrica, sob pena de enriquecimento sem causa.
Intimado o exequente apresentou a réplica Id 84421257, onde suscitou em: SUMA DA RÉPLICA DO EXEQUENTE Afirma o exequente que, o executado vem com seus novos patronos repetir tudo aquilo que o antigo advogado fez durante todo o transcorrer do processo, ou seja, procrastinar e ganhar tempo.
Aduz que este ano o processo completa 20 anos, e que o executado perdeu todos os recursos, embargos e outros requerimentos na tentativa de reverter a sentença condenatória.
Alega que, a dívida refere-se a saldos remanescentes, e isso referente ao débito com o autor.
Os honorários de sucumbência realmente foram liquidados no acordo. mas os embargos à execução e apelação interpostos pelo executado, geraram mais honorários, o que agora estão sendo cobrados Sustenta que se cálculos presentes nos autos foram elaborados pela contadoria, e compostos pelo saldo remanescente do acordo não cumprido e os novos honorários gerados pela improcedência dos embargos e apelação interpostos pelo devedor.
Portanto, os cálculos estão corretos.
Ademais, a oportunidade de se falar dos cálculos est á preclusa.
Finaliza por requerer o prosseguimento da execução com os cálculos já existentes nos autos.
Relatei Decido.
Inicialmente direi que não há o que sanear no presente processo em fase de cumprimento da sentença transitado em julgado, onde não se vislumbra qualquer nulidade a ser sanada.
Quanto aos argumentos da parte executada de que inexiste título a ser executado, em razão de acordo firmado entre as partes e que substituiu a sentença, direi que tais argumentos nãos e coadunam com a realidade fática dos autos, porquanto conforme se infere da Id 28032746 (Vol. 2 do Pdf, fls 109 dos autos físicos, e 36 dos autos digitalizados, o acordo formulado entre as partes, não foi cumprido pelo executado, de sorte que voltou a ter validade a sentença primitiva transitada em julgado.
Por esse prisma, não se há de falar nulidade da execução por ausência de título, nem tampouco erro ou equívoco nos cálculos realizadas pela contadoria do juízo, que apenas atualizou a dívida em execução.
Em verdade, a pretensão do executado com seu pedido de saneamento do feito, é apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, que se diga é matéria preclusa, não merecendo sequer ser conhecida pelo juízo.
Posto assim, e gizadas tais razões de decidir, rejeito o pedido de saneamento do processo, por intempestivo, e por via de consequência, tenho por bom firme e valioso os cálculos apresentados pela contadoria, pelo que determino o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, procedendo-se com a penhora em bens e valores do executado via SISBAJUD e RENAJUD, bom assim com outras ferramentas à disposição do Judiciário para localização de bens de propriedade do executado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/04/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050860-86.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre os documentos juntados no id. 76458725.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 09:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
18/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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21/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 30/06/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 09:43
Juntada de Informações
 - 
                                            
22/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/12/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
16/11/2022 16:34
Mandado devolvido para redistribuição
 - 
                                            
16/11/2022 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
11/11/2022 12:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
26/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/07/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
08/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2022 08:33
Juntada de Intimação eletrônica
 - 
                                            
03/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2021 18:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 19/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2021 21:33
Conclusos para despacho
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11/06/2021 21:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2021 01:57
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 11/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2021 01:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2021 17:58
Conclusos para despacho
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25/01/2021 17:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2020 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
30/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2020 22:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2020 22:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2020 00:39
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 30/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2020 00:39
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 30/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2020 15:28
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2020 15:25
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/06/2020 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2020 23:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2020 22:55
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 14/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2020 22:55
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE LACERDA em 14/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/05/2020 10:26
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
27/04/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2020 23:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2020 22:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2020 12:47
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
17/03/2020 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/03/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2020 11:36
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
20/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2020
 - 
                                            
20/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
20/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2020 NF 01/20
 - 
                                            
20/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 01/2020 15:07 TJEJPCG
 - 
                                            
16/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2019
 - 
                                            
16/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2019 NF 84/19
 - 
                                            
16/07/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 07/2019
 - 
                                            
16/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 07/2019
 - 
                                            
16/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2019
 - 
                                            
05/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2019 NF 84/19
 - 
                                            
20/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2019 P012344192001 15:46:42 TERCEIR
 - 
                                            
20/05/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 05/2019 CARTóRIO DE SAPé
 - 
                                            
20/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2019
 - 
                                            
29/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2019 P012344192001 17:46:42 TERCEIR
 - 
                                            
21/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 01/2019
 - 
                                            
19/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 12/2018
 - 
                                            
05/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2018
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
 - 
                                            
13/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2018 P009841182001 15:23:15 JOSE IR
 - 
                                            
13/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2018
 - 
                                            
06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P009841182001 16:18:59 JOSE IR
 - 
                                            
20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 09/2017 0801115-53.2017.8.15.0351
 - 
                                            
20/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 11/2017 AGUARDA DEVOLUCAO PRECATORIA
 - 
                                            
30/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2017 EXPEDIR CARTA
 - 
                                            
29/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2017
 - 
                                            
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2017
 - 
                                            
09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
 - 
                                            
25/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2017
 - 
                                            
25/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 07/2017 EXP.NOTA FORO
 - 
                                            
03/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2016
 - 
                                            
03/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 08/2016
 - 
                                            
03/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2016
 - 
                                            
25/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2016 P002974162001 16:01:58 JOSE IR
 - 
                                            
25/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2016
 - 
                                            
21/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P002974162001 15:42:15 JOSE IR
 - 
                                            
21/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 01/2016
 - 
                                            
14/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 01/2016 INTIMACAO EM CARTORIO
 - 
                                            
14/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/01/2016 004728PB
 - 
                                            
12/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 01/2016
 - 
                                            
12/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 01/2016
 - 
                                            
12/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 01/2016 NF EXPECA-SE
 - 
                                            
13/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P080499152001 17:49:30 JOSE IR
 - 
                                            
13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
 - 
                                            
05/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P080499152001 15:06:54 JOSE IR
 - 
                                            
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
 - 
                                            
07/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 11/2014 INFORMATIVOS BANCO BRASIL
 - 
                                            
07/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 12/2014 AG PRECATORIA
 - 
                                            
10/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2014
 - 
                                            
10/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 12/2014 AGUARDA PRECATORIA
 - 
                                            
09/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2014 NF 90/14
 - 
                                            
27/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 03/2014 SAPE
 - 
                                            
27/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/03/2014 004728PB
 - 
                                            
12/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2014
 - 
                                            
23/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 01/2014
 - 
                                            
23/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2014
 - 
                                            
22/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 01/2014 INTIMACAO CARTORIO
 - 
                                            
22/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/01/2014 004728PB
 - 
                                            
22/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 01/2014
 - 
                                            
14/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2014
 - 
                                            
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
 - 
                                            
09/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2013
 - 
                                            
09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2013
 - 
                                            
21/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2013 NF 34/13
 - 
                                            
19/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 03/2013 NF 34/13
 - 
                                            
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
 - 
                                            
30/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2013 NOTA DE FORO EXPECA-SE
 - 
                                            
27/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112012
 - 
                                            
08/11/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08112012
 - 
                                            
08/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112012
 - 
                                            
12/06/2012 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 12062012
 - 
                                            
15/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
 - 
                                            
14/05/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 10052012
 - 
                                            
14/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062012
 - 
                                            
03/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03022012
 - 
                                            
01/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01022012 NF 12: 12
 - 
                                            
08/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122011
 - 
                                            
20/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20102011
 - 
                                            
09/08/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 09082011
 - 
                                            
09/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082011
 - 
                                            
13/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042011
 - 
                                            
13/04/2011 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 13042011
 - 
                                            
24/02/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24022011
 - 
                                            
24/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022011
 - 
                                            
17/02/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14022011
 - 
                                            
08/02/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08022011 001767PB
 - 
                                            
03/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03022011
 - 
                                            
03/02/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13022011
 - 
                                            
01/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01022011 NF 17: 11
 - 
                                            
03/11/2010 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 03112010
 - 
                                            
03/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03112010
 - 
                                            
14/10/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13102010
 - 
                                            
14/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102010
 - 
                                            
23/09/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 23092010
 - 
                                            
23/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20092010
 - 
                                            
16/09/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 16092010 001767PB
 - 
                                            
13/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10092010
 - 
                                            
08/09/2010 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 08092010
 - 
                                            
08/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08092010
 - 
                                            
08/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08092010 NF 79: 10
 - 
                                            
14/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14042010
 - 
                                            
14/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14042010
 - 
                                            
08/04/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 08042010
 - 
                                            
31/03/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 31032010
 - 
                                            
24/03/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24032010 004728PB
 - 
                                            
19/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032010
 - 
                                            
19/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032010
 - 
                                            
22/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22022010
 - 
                                            
22/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022010
 - 
                                            
18/02/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 18022010
 - 
                                            
09/02/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 09022010 001767PB
 - 
                                            
13/08/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 13082009
 - 
                                            
15/07/2009 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 15072009
 - 
                                            
14/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072009
 - 
                                            
14/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14072009
 - 
                                            
01/07/2009 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 01072009
 - 
                                            
01/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01072009
 - 
                                            
01/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01072009
 - 
                                            
19/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17062009
 - 
                                            
19/06/2009 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 17062009
 - 
                                            
16/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10062009
 - 
                                            
16/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16062009
 - 
                                            
07/05/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 07052009
 - 
                                            
14/04/2009 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 14042009
 - 
                                            
13/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13032009
 - 
                                            
11/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032009
 - 
                                            
13/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13012009
 - 
                                            
13/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012009
 - 
                                            
15/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082007
 - 
                                            
15/08/2007 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 15082007 02 ANOS
 - 
                                            
11/06/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06062007
 - 
                                            
11/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062007
 - 
                                            
01/06/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01062007
 - 
                                            
24/05/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24052007 004728PB
 - 
                                            
18/05/2007 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 18052007
 - 
                                            
18/05/2007 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 18052007
 - 
                                            
18/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052007
 - 
                                            
18/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052007
 - 
                                            
19/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042007
 - 
                                            
19/04/2007 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 19052007
 - 
                                            
28/02/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27022007
 - 
                                            
28/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022007
 - 
                                            
15/12/2006 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 13122006
 - 
                                            
15/12/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05022007
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12/12/2006 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 12122006
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07/12/2006 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 07122006 CITACAO
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06/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06122006
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06/12/2006 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 06122006
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01/11/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31102006
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01/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102006
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19/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102006
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19/10/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19102006
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22/09/2006 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 22092006 PREC
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22/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22092006
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14/07/2006 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 14072006
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14/07/2006 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 30082006
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17/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052006
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17/05/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17052006
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11/05/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11052006
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11/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052006
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10/05/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10052006
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05/05/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05052006 004728PB
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07/03/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07032006
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07/03/2006 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 22032006
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03/03/2006 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 03032006
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03/03/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03032006
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03/03/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03032006 NF 28: 6
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08/02/2006 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 08022006
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08/02/2006 00:00
Mov. [1330] - REGISTRE-SE 08022006
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13/12/2005 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 13122005
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13/12/2005 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 13122005
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24/10/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24102005
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24/10/2005 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13122005
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19/10/2005 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13122005
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14/10/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 141020052JOSE IRAN DE
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14/10/2005 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 14102005
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11/10/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11102005
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11/10/2005 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13122005
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07/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07102005
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07/10/2005 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 13122005 1500
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07/10/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07102005
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07/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102005 NF 109: 5
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17/06/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062005
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17/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17062005
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29/09/2004 00:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2004                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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