TJPB - 0871245-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEMAR MENDONCA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871245-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSEMAR MENDONCA DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSEMAR MENDONCA DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871245-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Josemar Mendonça de Araújo em face do Banco Pan S/A.
Afirma o Promovente ter contratado com o banco Promovido, no ano de 2019, empréstimo consignado.
Relata que após o decurso do lapso temporal acima epigrafado, ao conferir seu contracheque, constatou diversas parcelas descontadas mensalmente referentes a um “cartão de crédito com margem consignável” (RMC), o qual nunca recebeu ou teve acesso.
Salienta que entrou em contato com o banco promovido, solicitando a retirada do cartão consignado, mas nada foi feito e o desconto indevido no contracheque continua, perfazendo um montante de R$ 6.075,64(seis mil, e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Por esta razão, levanta a tese de que fora induzido a contratar um empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) e pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Breve relato.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Explica-se.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, pois as provas anexadas aos autos demonstram que os descontos na folha de pagamento do Autor começaram desde o ano de 2019, vindo somente agora, 5 (cinco) anos depois, alegar a abusividade dos valores descontados mês a mês.
Sabe-se que o requisito temporal é de extrema importância quando da análise da tutela pleiteada.
Ademais, o Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anexando, obrigatoriamente, as cópias do contrato de empréstimo assinado entre as partes e os extratos com todos os pagamentos efetuados pela parte Autora.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMAR MENDONCA DE ARAUJO - CPF: *40.***.*14-68 (AUTOR).
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08/05/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871245-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Para análise da tutela pleiteada, intime-se o autor para anexar aos autos documento comprobatório do empréstimo que afirma ter realizado no ano de 2019, unicamente para fazer prova do valor título do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
16/01/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMAR MENDONCA DE ARAUJO - CPF: *40.***.*14-68 (AUTOR).
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22/12/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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22/12/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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