TJPB - 0802756-91.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROBERTO CARLOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 13:59
Mandado devolvido para redistribuição
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROBERTO CARLOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802756-91.2022.8.15.2003 AUTOR: GUTTEMBERG GALDINO DA SILVA RÉU: IMOBILIÁRIA ROBERTO CARLOS LTDA AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NÃO FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR.
SINAL.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE DESBORDE O MERO ABORRECIMENTO.
REVELIA QUE NÃO CONDUZ IPSO FACTO À PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS proposta por GUTTEMBERG GALDINO DA SILVA em face da IMOBILIÁRIA ROBERTO CARLOS LTDA., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora (ID: 58842815) que, no dia 17/02/2018, firmou proposta de Compra e Venda de imóvel não edificado (lote/terreno) com a promovida, tendo por objeto a aquisição de dois lotes do Empreendimento “Loteamento Balneário Novo Mundo”, pelo valor total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), com sinal para os dois lotes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos da seguinte forma: a) 1º Lote – no ato da assinatura da proposta de compra foi pago R$2.000,00 (dois mil reais) em espécie e o restante parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de crédito; e b) 2º Lote – foi adquirido depois, tendo, o pagamento do sinal, sido parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de crédito, ambos no nome da diretora financeira e corretora de Imóveis da promovida.
Os valores restantes dos terrenos seriam pagos em 100 (cem) parcelas mensais sucessivas no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), e 08 (oito) parcelas intercaladas anuais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após a assinatura do contrato, e o prazo de entrega dos lotes seria junho de 2018, e não foi cumprido.
Requereu a rescisão do negócio, com a devolução em dobro dos valores adimplidos e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação (I: 79044718).
Decretada a revelia (ID: 84356617).
O autor informou que não tem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o Breve relatório.
DECIDO.
I- DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra na categoria de consumidora, como destinatária final do imóvel adquirido, ao passo em que a parte requerida se caracteriza como fornecedora do bem.
II- MÉRITO Citada, a parte promovida não apresentou contestação, pelo que foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344, do C.P.C, sendo decorrência a presunção relativa de veracidade acerca das alegações de fato formuladas pelo autor, uma vez que não há pluralidade de réus, o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários a esta apreciação e não vislumbro contradição nos autos (art. 345, do C.P.C).
Nesse sentido, firma-se como verdadeiro: a) a celebração da Proposta de Compra (ID: 58843555), referente ao contrato particular de Compra e Venda de imóvel não edificado (lote/terreno - dois), no Empreendimento “Loteamento Balneário Novo Mundo; b) o pagamento efetuado pelo requerente em favor da requerida, no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes ao sinal dos dois lotes, conforme ID's: 58843556; e extrato de cartão de crédito no bojo da petição inicial (ID: 58842815 – pág. 3).
O adquirente busca o desfazimento do negócio, com restituição integral dos valores adimplidos, a título de arras ou sinal, em razão de descumprimento da avença por culpa exclusiva da ré.
Por se tratar de uma relação de consumo, é de responsabilidade da ré arcar com os riscos do negócio, inclusive eventual atraso na entrega.
Demonstrado que o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel não se aperfeiçoou, é de se reconhecer o direito do promissário comprador à rescisão do acordo celebrado e restituição do que pagou.
Esse é o teor da Súmula 543 do STJ, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Na hipótese, tenho que a culpa é exclusiva do promitente vendedor, que não entregou o empreendimento no prazo estipulado, ao que deve ocorrer a imediata e integral restituição do que foi pago.
Nessa conformidade, o autor tem o direito de reaver todas as parcelas contratuais pagas e também os valores pagos a título de sinal.
Com efeito, a devolução do valor pago pela parte autora a título de sinal (e princípio de pagamento) consubstancia efeito inexorável do desfazimento do negócio jurídico causado por culpa exclusiva da parte promovida (Código Civil, artigo 475).
Em outras palavras, uma vez que a ré deu causa ao desfazimento do negócio jurídico, a parte lesada deve ser ressarcida na íntegra de todos os prejuízos sofridos em virtude do inadimplemento culposo.
A mais, havendo inexecução do contrato por culpa das construtoras, devem elas arcar com a repetição em dobro do valor pago a título de sinal, conforme previsão expressa contida no art. 418 do CCB Quanto ao pedido de reparação por dano moral, tenho que o ilícito contratual, por si só, não enseja a concessão de indenização por danos morais, excetuando-se situações em que evidenciada lesão a direitos da personalidade, algo que desborde de situações de aborrecimento típicas da vida em sociedade.
No caso dos autos, tem-se como única premissa que: “O requerente viu seu sonho de ter um imóvel na Praia frustrado por culpa exclusiva da imobiliária, a mesma sabendo de toda a dificuldade do empreendimento ser concluído, ainda ficou iludindo o autor”.
Portanto, não demonstrado qualquer dano capaz de ensejar indenização por danos morais.
A revelia não conduz à imediatamente à procedência dos pedidos, sendo indispensável a análise do que compõe o acervo probatório nos autos.
Não tendo sido demonstrado o dano, ainda que seja hipótese de revelia, a pretensão indenizatória deve ser afastada.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
ARRAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prevendo o contrato entabulado entre as partes a entrega do imóvel livre e desembaraço, tal fato não ocorrendo, resta configurado o inadimplemento contratual por parte dos vendedores. 2.
Tanto as arras confirmatórias quanto as penitenciais podem ser objeto de devolução em dobro - devolução mais o equivalente - quando o contrato for desfeito por quem as recebeu, conforme previsão expressa dos arts. 418 e 420 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0704457-80.2019.8.07.0007 1836834, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - PROBLEMAS COM ÓRGÃOS AMBIENTAIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURADO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DO SINAL MAIS O EQUIVALENTE - ARTIGO 418, DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA COMPRADORA - ABALO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. - O atraso na entrega da obra, em razão de problemas com órgãos públicos ambientais constitui fortuito interno que não tem o condão de excluir a responsabilidade civil da construtora - A responsabilidade no atraso da entrega do imóvel é exclusivamente da ré, já que recebeu dos compradores valores referentes às unidades vendidas, mas não deu início à construção do imóvel, resultando, assim, no descumprimento do contrato - Diante do não cumprimento da obrigação por parte da Construtora ré, alternativa não há senão a resolução do contrato, com a devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da Construtora - Verificada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, cabível mostra-se a imposição da multa compensatória prevista no contrato, em desfavor do vendedor-réu, conforme entendimento pacificado pelo C.
STJ no julgamento do Recurso Especial nº1.614.721/DF - Havendo inexecução do contrato por culpa das construtoras, devem elas arcar com a repetição em dobro do valor pago a título de sinal, conforme previsão expressa contida no art. 418 do CCB - Não havendo qualquer indício capaz de demonstrar que a inexecução das obras de loteamento pela construtora ré tenha ensejando abalo à honra objetiva da empresa autora, improcede a pretensão de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006573-18.2021.8.13.0382, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE da pretensão deduzida na inicial, para declarar rescindido o negócio jurídico (contrato de compra e venda dos imóveis descritos na exordial) entabulado entre as partes e condenar a demandada, IMOBILIÁRIA ROBERTO CARLOS LTDA, a restituir, em dobro, o valor pago a título de sinal, R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, da citação, e correção monetária, pelo INPC, da data de cada pagamento e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze) do proveito econômico obtido, pelo promovido, eis que, sozinho, deu causa a presente demanda.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, no mesmo endereço em que houve a citação, nos termos do artigo 513, II do C.P.C., para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida ou silente o executado, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802756-91.2022.8.15.2003 AUTORES: [EDUARDO ARLINDO ZIMMER - CPF: *07.***.*12-37 (ADVOGADO), GUTTEMBERG GALDINO DA SILVA - CPF: *86.***.*07-49 (AUTOR), WESCLEY SILVINO SILVA DA SILVEIRA - CPF: *73.***.*01-08 (ADVOGADO), IMOBILIÁRIA ROBERTO CARLOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-21 (RÉU)] RÉU: IMOBILIÁRIA ROBERTO CARLOS LTDA Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte promovida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Entretanto, este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Todavia, havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Ante o exposto, INTIME a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do C.P.C.
Nessa data, intimei a parte autora dessa decisão, por seu advogado, via sistema P.J.e.
Silente, o cartório para fazer conclusão para sentença.
CUMPRA João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:09
Decretada a revelia
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05/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROBERTO CARLOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 00:00
Deferido o pedido de
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20/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:34
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUTTEMBERG GALDINO DA SILVA (*86.***.*07-49).
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25/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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