TJPB - 0870925-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VICENTE ALVES FEITOSA NETO em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0870925-05.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VICENTE ALVES FEITOSA NETO RÉU: EXECUTADO: EDILSON VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Pede a parte exequente que seja procedida a inscrição do executado nos órgãos protetivos do crédito em razão do não cumprimento da sentença condenatória.
Depreende-se dos autos que já foram empreendidos todos os meios possíveis de localização de recursos e bens do executado porém sem sucesso.
O CPC assim dispõe em seu artigo 782, § 3º: Art. 782. (…) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Assim, defiro o pedido.
Inclua-se a restrição ao executado através do SERASAJUD.
Considerando que o requerimento da exequente não obstaculariza a extinção do feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995 já que no petitório retro não foram indicados meios efetivos de prosseguimento da execução, intime-a para este fim, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
Decorrido sem manifestação, faça-se conclusão para sentença à Juíza Leiga.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas." JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 21:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 00:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de EDILSON VIEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 07:34
Expedição de Carta.
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12/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:50
Processo Desarquivado
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10/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:23
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VICENTE ALVES FEITOSA NETO em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870925-05.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VICENTE ALVES FEITOSA NETO EXECUTADO: EDILSON VIEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar da minuta de acordo de id. 100336647, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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26/09/2024 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2024 11:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de VICENTE ALVES FEITOSA NETO em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:08
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870925-05.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VICENTE ALVES FEITOSA NETO EXECUTADO: EDILSON VIEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a minuta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
16/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de EDILSON VIEIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 13:28
Deferido o pedido de
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15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870925-05.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VICENTE ALVES FEITOSA NETO EXECUTADO: EDILSON VIEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Embora tenha havido a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifico que não foi informado nos autos os números de telefone, da parte autora e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e do réu/da ré.
Visto que inexistentes tais informações, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Intime-se o autor.
Cite-se o executado, intimando-o na mesma ocasião para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, ou oferecer bens à penhora.
Devendo a carta conter a advertência ao executado de que a prática dos atos elencados no Art. 774, do Código de Processo Civil, durante o processo de execução, poderá constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
Em especial, a conduta de, após intimado para isso, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Deverá o cartório fazer constar da carta o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado, excluídos honorários advocatícios, custas e outras despesas judiciais, se houverem.
Deverá o cartório também fazer constar da carta que se considerará o executado citado e intimado com a simples entrega de cópia da carta em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo carteiro.
Regularmente realizada a citação e intimação, mas não ocorrendo o pagamento ou o depósito judicial, faça-se conclusão para realização de pesquisa de bens pelo SisbaJud, Renajud, Infojud e Pandora.
Se não realizada a citação e intimação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870925-05.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VICENTE ALVES FEITOSA NETO EXECUTADO: EDILSON VIEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, no sentido de acostar comprovante de residência que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/01/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/12/2023 13:31
Juntada de Petição de procuração
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20/12/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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