TJPB - 0853457-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:09
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:36
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSEFA MORAIS DE MATOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0853457-28.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JOSEFA MORAIS DE MATOS SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO C6 S.A., já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de JOSEFA MORAIS DE MATOS, conforme peça exordial.
Intimada para comprovar efetuar o depósito das custas processuais, através de seu advogado ID 79809905, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido in albis, conforme certidão de ID 84305969.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em testilha, a parte autora foi por meio de seu advogado, ID 79809905, intimado para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/01/2024 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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27/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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